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Lei 14/2015 - Instalações elétricas

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 Resumo do documento:

Artigo 1-Objeto

1 — A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais:

a) Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual;

b) Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL);

c) Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.

Artigo 2 -Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras e das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis

 

...

6— Antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela  exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP), a aprovar por decreto -lei, devendo apresentar

os seguintes documentos: ....

CAPÍTULO II -Entidades instaladoras e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 4-Acesso à atividade de execução de instalações elétricas

[exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional com técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas]

Artigo 5-Técnico responsável pela execução

 

CAPÍTULO III - Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

SECÇÃO I -Requisitos de acesso e exercício da atividade de entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 6.º - Idoneidade e capacidade

2 — Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 11.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.)....

Artigo 7-Diretor técnico e inspetores

Artigo 8-Seguro de responsabilidade civil

Artigo 9-Deveres ético –profissionais

 

SECÇÃO II-Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 10-Pedido de reconhecimento

Artigo 11-Reconhecimento provisório

...

CAPÍTULO IV - Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular

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