Notas do Decreto-Lei 90/2010
REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO, DE REPARAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO
CAPÍTULO I-Objecto e âmbito
Artigo 1-Objecto
1 — A instalação, o funcionamento, a reparação e a alteração de equipamentos sob pressão, adiante designados por ESP, ficam sujeitos aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
2 — Os ESP são todos os recipientes, tubagens, acessóriosde segurança, acessórios sob pressão, abrangendo os componentes ligados às partes, sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e olhais de elevação.
Artigo 2-Âmbito
1 — O presente Regulamento aplica-se:
a) A todos os ESP destinados a conter um fluido —líquido, gás ou vapor — a pressão superior à atmosférica,projectados e construídos de acordo com o Decreto-Lei 211/99, e com o Decreto-Lei 103/92;
b) A todos os ESP usados, importados ou não, construídos de acordo com a legislação em vigor à data da sua construção;
c) A todas as instruções técnicas complementares (ITC) que definam, entre outros critérios, os relacionados com o projecto e a construção de determinadas famílias de equipamentos.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação deste Regulamento os equipamentos em relação aos quais se verifique alguma das seguintes condições:
l) «Pressão máxima admissível (PS)» pressão máxima, em bar, em relação à pressão atmosférica, indicada pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda a que seja especificada pela entidade competente;
m) «Temperatura mínima e máxima admissível (TS)» as temperaturas mínima e máxima de serviço, em graus Celsius (ºC), indicadas pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou as que sejam fixadas pela entidade competente;
CAPÍTULO II-Registo de ESP
Artigo 3-Registo
1 — O proprietário deve solicitar o registo do ESP nas direcções regionais de economia (DRE)(com a extinção das DRE esta função passa para o o IPQ)
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Artigo 4-Registo de ESP usado
Artigo 5-Placa de registo
CAPÍTULO III-Licenciamento de ESP
SECÇÃO I-Disposição geral
Artigo 6-Disposição geral
1 — Os pedidos de licenciamento são apresentados pelo proprietário do ESP ou pelo seu utilizador.
...
Artigo 12-Renovação da autorização de funcionamento de ESP
1 — O pedido de renovação da autorização do funcionamento do ESP deve ser efectuado nos termos do artigo 10 até ao limite de 60 dias antes do termo do prazo constante do certificado.
CAPÍTULO IV-Requisitos dos ESP (artigos 15 a 16)
CAPÍTULO V-Reparações e alterações (artigos 17 a 20)
CAPÍTULO VI-Ensaios e verificações (artigos 21 a 25)
CAPÍTULO VII-Sinistros e segurança (artigos 26 a 27)
CAPÍTULO VIII-Fiscalização e coimas (artigos 28 a 31)
CAPÍTULO X-Disposições finais e transitórias (artigos 33 a 41)
ANEXO I-Registo de ESP
ANEXO II-Autorização prévia de instalação de ESP
ANEXO III-Autorização de funcionamento de ESP
ANEXO IV-Certificados de autorização de funcionamento
ANEXO V-Relatório de inspecção inicial ou periódica
ANEXO VI-Projecto de reparação e de alteração
ANEXO VII-Relatório de aprovação de reparação e de alteração