CAPÍTULO I-Disposições gerais
Artigo 1-Objeto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis;
c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto -Lei n.º 125/97, de 23 de maio.

Artigo 2-Âmbito
1 — São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes produtos derivados do petróleo:
a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;
b) Combustíveis líquidos;
c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);
d) Outros produtos derivados do petróleo.
2 — São ainda abrangidas por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.
3 — Excluem -se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
b) Armazenagem de gás natural.
Artigo 3-Definições

CAPÍTULO II-Licenciamento
Artigo 4-Requisitos para o licenciamento

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4 — As instalações objeto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 5-Licenciamento municipal
1 — É da competência das câmaras municipais:
a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;
c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto -Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3
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Artigo 6-Licenciamento pela administração central
1 — Excetua -se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante.
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Artigo 7-Processo de licenciamento
Artigo 8-Pedido de licenciamento
Artigo 9-Entidades consultadas
Artigo 10-Prazos para parecer
Artigo 11-Pareceres condicionantes
Artigo 12-Vistorias
Artigo 13-Aprovação do projeto
Artigo 14-Licença de exploração
Artigo 15-Validade e renovação das licenças de exploração
Artigo 16-Alteração e cessação da exploração
Artigo 16-ATramitação desmaterializada
CAPÍTULO III-Segurança técnica das instalações
Artigo 17-Regulamentação técnica
Artigo 17-A Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afetas a postos de abastecimento de combustíveis
Artigo 18-Técnicos responsáveis
Artigo 19-CAPÍTULO VI-Matérias sujeitas a informação
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Artigo 30-Registo de acidentes
1 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, os acidentes ocorridos em instalaçõesabrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve procederao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.
2 — O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGEGInspeções periódicas

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ANEXO I-Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência da DGEG
ANEXO II-Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência das DRE
ANEXO III-Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
A — Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
B — Instalações não sujeitas a licenciamento