Neste texto procuramos resumir o Regulamento (CE) 1223/2009 que estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir. O objectivo é dar uma ideia rápida do seu conteúdo.

CAPÍTULO I-ÂMBITO, DEFINIÇÕES
Artigo 1-Âmbito e objectivo

O presente regulamento estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de protecção da saúde humana.

Artigo 2-Definições
CAPÍTULO II-SEGURANÇA, RESPONSABILIDADE, LIVRE CIRCULAÇÃO
Artigo 3-Segurança
Artigo 4-Pessoa responsável
1. Só podem ser colocados no mercado produtos cosméticos para os quais seja designada uma pessoa singular ou colectiva como responsável na Comunidade.
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Artigo 5-Obrigações das pessoas responsáveis
1. As pessoas responsáveis devem assegurar o cumprimento dos artigos 3, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, dos nºs 1, 2 e 5 do artigo 19 e dos artigos 20, 21, 23 e 24.
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Artigo 6-Obrigações dos distribuidores
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2. Antes de disponibilizarem um produto cosmético no mercado, os distribuidores certificam-se de que:
— a rotulagem menciona as informações previstas nas alíneas a), e) e g) do nºs 1 e nos nºs 3 e 4 do artigo 19 (pessoa responsável, lote, lista de ingredientes);
— os requisitos linguísticos previstos no nº 5 do artigo 19 são cumpridos;
— a data de durabilidade mínima especificada, quando aplicável, nos termos do nº 1 do artigo 19, não está ultrapassada.
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Artigo 7-Identificação no circuito comercial
Artigo 8-Boas práticas de fabrico
1. O fabrico de produtos cosméticos deve respeitar as boas práticas de fabrico tendo em vista o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo.
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Artigo 9-Livre circulação
CAPÍTULO III-AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA, FICHEIRO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO E NOTIFICAÇÃO
Artigo 10-Avaliação da segurança
1. A fim de demonstrar que os produtos cosméticos estão conformes com o artigo 3, antes de os colocar no mercado, a pessoa responsável deve certificar-se de que foram submetidos a uma avaliação da segurança com base nas informações relevantes e que foi estabelecido, nos termos do anexo I, um relatório de segurança dos produtos cosméticos.
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Artigo 11-Ficheiro de informações sobre o produto
Artigo 12-Amostragem e análise
Artigo 13-Notificação
1. Antes da colocação de um produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve transmitir à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:
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CAPÍTULO IV-RESTRIÇÕES APLICÁVEIS A DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS
Artigo 14-Restrições aplicáveis às substâncias enumeradas nos anexos
Artigo 15-Substâncias classificadas como substâncias CMR
Artigo 16-Nanomateriais
Artigo 17-Vestígios de substâncias proibidas
CAPÍTULO V-ENSAIOS EM ANIMAIS
Artigo 18-Ensaios em animais
1. Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do artigo 3, são proibidas as seguintes operações:
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CAPÍTULO VI-INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
Artigo 19-Rotulagem
...só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações:
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Artigo 20-Alegações sobre o produto
Artigo 21-Acesso do público às informações
CAPÍTULO VII-FISCALIZAÇÃO DO MERCADO
Artigo 22-Controlo no mercado
Artigo 23-Comunicação de efeitos indesejáveis graves
1. Em caso de efeitos indesejáveis graves, a pessoa responsável e os distribuidores devem comunicar imediatamente as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito indesejável grave:
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Artigo 24-Informação sobre as substâncias
CAPÍTULO VIII-INCUMPRIMENTO E CLÁUSULA DE SALVAGUARDA (artigos 25 a 28)
CAPÍTULO IX-COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA (artigos 29 a 30)
CAPÍTULO X-MEDIDAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS (artigos 31 a 40)
ANEXO I-RELATÓRIO DE SEGURANÇA DO PRODUTO COSMÉTICO
ANEXO II-LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS
ANEXO III-LISTA DAS SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS NÃO PODEM CONTER FORA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS
ANEXO IV-LISTA DOS CORANTES AUTORIZADOS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS
ANEXO V-LISTA DOS CONSERVANTES AUTORIZADOS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS
ANEXO VI-LISTA DOS FILTROS PARA RADIAÇÕES ULTRAVIOLETAS AUTORIZADOS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS
ANEXO VII-SÍMBOLOS A UTILIZAR NAS EMBALAGENS/RECIPIENTES
ANEXO VIII-LISTA DE MÉTODOS VALIDADOS ALTERNATIVOS À EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
ANEXO IX
PARTE A-Directiva revogada e suas alterações sucessivas
PARTE B-Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
ANEXO X-QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA