agua_para_consumo_humanoO novo Decreto-Lei 69/2023 estabelece o regime jurídico da qualidade da água para consumo humano e revoga o Decreto-Lei 306/2007.

Por definição «Água destinada ao consumo humano» é toda a água:

i) No seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, incluindo águas de nascente;

ii) Utilizada em empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

O Decreto-Lei introduz novos parâmetros para avaliar a qualidade da água, como a Legionella e substâncias perfluoroalquiladas, além de requisitos mais rigorosos para crómio e chumbo. A abordagem de avaliação de riscos é ampliada para abranger toda a cadeia de abastecimento de água.

O novo Decreto-Lei da qualidade da água também estabelece requisitos para materiais em contato com água potável, prevendo-se um "sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água".

É enfatizada a importância do acesso à água para grupos vulneráveis e a obrigação de fornecer informações sobre a qualidade da água online. Há modificações legais para garantir a divulgação de informações e a redução de perdas de água.

Em SG-Lex foi integrado em dois temas: "Água para consumo humano" e "Sistemas multimunicipais : águas e resíduos".

 

No tema água para consumo humano foi integrado como principal e identificadas as obrigações de conformidade para os seguintes atores: 

 

I. Entidade gestora de sistema de abastecimento particular

II. Entidade gestora de sistema de abastecimento público em alta

III. Entidade gestora de sistema de abastecimento público em baixa

IV. Titulares dos edifícios edifícios considerados instalações prioritárias de acordo com a classificação constante do anexo VI

V. Laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água

VI. Fontanários

VII. Operadores Económicos de produtos em contacto com a água.

 

No âmbito do tema "Sistemas multimunicipais : águas e resíduos", foi integrado como "alteração destacada" pois preconiza alterações relevantes às obrigações de conformidade de comunicação com o público e faturação.

 

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