Nos termos do Decreto-Lei 101-D/2020, as tarefas e as obrigações afetas às atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.
Assim a Lei 58/2013 que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE é substituída pelo Decreto Lei 102/2021.
Resumimos o articulado:
Artigo 2-Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se à atividade dos seguintes profissionais:
a) Perito qualificado (PQ);
b) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM);
c) Técnico de gestão de energia (TGE);
d) Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS).
Artigo 3-Perito qualificado
Artigo 4-Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos
Artigo 5-Técnico de gestão de energia
Artigo 6-Técnico de inspeção de sistemas técnicos
Artigo 7-Competências e reserva de atividade
1 - Compete ao PQ:
a) Enquanto profissional da categoria de PQ-I ou de PQ-II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º:
i) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados e certificados energéticos;
ii) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios;
iii) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria referidas na subalínea anterior;
b) Enquanto profissional da categoria de PQ-II, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
i) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES);
ii) Recolher e submeter, no Portal-SCE, a informação sobre os consumos de energia anuais dos GES;
iii) Elaborar e submeter, no Portal-SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios dos GES.
2 - Compete ao TRM acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
3 - Compete ao TGE elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
4 - Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
5 - As atividades decorrentes das competências referidas nos números anteriores configuram-se como atos próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 3.º a 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A prática dos atos próprios dos TGE é permitida aos PQ, enquanto profissionais de categoria PQ-II.
Artigo 8-Deveres profissionais
Artigo 9-Acesso e exercício da atividade
Artigo 18-Norma transitória
1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e de sistemas (TIM) nos termos previstos na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do presente decreto-lei para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM III são equiparados a TRM para os efeitos previstos no presente decreto-lei, mediante a apresentação de declaração para o exercício da respetiva atividade junto da ADENE.
3 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM II são equiparados a TRM mediante o cumprimento dos seguintes requisitos nos termos da legislação aplicável:
a) O disposto na alínea a) do artigo 4.º; ou
b) O 12.º ano de escolaridade ou equivalente e a aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.º
4 - Para a equiparação a TRM, os TIM da categoria TIM-II devem cumprir o disposto no número anterior no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante a apresentação do pedido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º
5 - Durante o período referido no número anterior, os TIM da categoria TIM-II podem manter-se no exercício da respetiva atividade sobre os edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal.
6 - Verificado o cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 3, a ADENE procede ao registo dos técnicos como TRM e à emissão do título profissional nos termos do artigo 9.º.
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