RESUMO DO DOCUMENTO
CAPÍTULO I-Disposições gerais
Artigo 1-Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 2-Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se ao material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre:
a) 50 V e 1 000 V, em corrente alterna;
b) 75 V e 1 500 V, em corrente contínua.
2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
Artigo 3-Definições
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«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
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Artigo 4-Disponibilização no mercado e objetivos de segurança
1 - O material elétrico só pode ser disponibilizado no mercado se, tendo sido construído de acordo com as regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, não colocar em risco, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens.
2 - O material elétrico deve obedecer às exigências, aos requisitos e às condições de segurança constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e deve ser submetido ao procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5-Livre circulação do material elétrico
Artigo 6-Fornecimento de eletricidade
CAPÍTULO II-Deveres dos operadores económicos
Artigo 7-Deveres dos fabricantes
Artigo 8-Mandatários
Artigo 9-Deveres dos importadores
Artigo 10-Deveres dos distribuidores
Artigo 11-Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Artigo 12-Identificação dos operadores económicos
CAPÍTULO III-Conformidade do material elétrico
Artigo 13-Presunção da conformidade
Artigo 14-Declaração UE de conformidade
1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento das exigências e requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo previsto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, conter os elementos previstos no módulo A do anexo II ao presente decreto-lei, estar sempre atualizada, e ser redigida em língua portuguesa.
3 - Sempre que o material elétrico esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da UE, a qual deve conter a identificação dos referidos atos, incluindo as respetivas referências de publicação.
4 - Ao redigir a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do material elétrico com os requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 15-Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Artigo 16-Regras e condições para a aposição da marcação CE
1 - A marcação CE deve ser aposta no material elétrico antes da sua colocação no mercado.
2 - A marcação CE deve ser aposta no material elétrico ou na sua placa de identificação, de modo visível, legível e indelével, ou, caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do material elétrico, na embalagem e nos documentos que o acompanham.
CAPÍTULO IV-Fiscalização do mercado e medidas restritivas (artigos 17 a 22)
CAPÍTULO V-Regime contraordenacional (artigos 23 a 27)
CAPÍTULO VI-Disposições complementares, transitórias e finais (artigos 28 a 32)
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Artigo 30-Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o material elétrico colocado no mercado antes de 20 de abril de 2016, pode ser disponibilizado no mercado, desde que esteja conforme com o previsto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.
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ANEXO I - Principais elementos dos objetivos de segurança para o material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão
ANEXO II - Módulo A - Controlo interno da produção
ANEXO III-Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
1 - Modelo do produto/produto (número do produto, do tipo do lote ou da série):
2 - Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário:
3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:
4 - Objeto da declaração (identificação do material elétrico que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do material elétrico, pode incluir uma imagem a cores suficientemente clara):
5 - O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da UE aplicável:
6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:
7 - Informações complementares:
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.