RESUMO DO DOCUMENTO

CAPÍTULO I-Disposições gerais
Artigo 1-Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 2-Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos recipientes sob pressão simples, doravante designados por «recipientes», fabricados em série e de acordo com as seguintes características:
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Artigo 3-Definições
Artigo 4-Disponibilização no mercado e objetivos de segurança
Artigo 5-Requisitos essenciais

1 - Os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei.
2 - Os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L devem ser concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria.
Artigo 6-Livre circulação
CAPÍTULO II-Deveres dos operadores económicos
Artigo 7-Deveres dos fabricantes

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d) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sempre que a conformidade dos recipientes mencionados na alínea anterior com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação da conformidade;
e) Garantir que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L ostentam as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
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j) Indicar nos recipientes, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto;
k) Assegurar que os recipientes são acompanhados de instruções e informações de segurança em língua portuguesa, conforme o disposto no nº 2 do anexo iii do presente decreto-lei, e que estas e a sua rotulagem estão redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
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Artigo 8-Deveres dos mandatários
Artigo 9-Deveres dos importadores
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e) Indicar no recipiente, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem do recipiente ou em documento que o acompanhe;
f) Garantir que os recipientes são acompanhados das instruções e informações de segurança previstas no nº 2 do anexo iii do presente decreto-lei, em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível;
g) Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS x V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
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Artigo 10-Deveres dos distribuidores
Artigo 11-Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores
Artigo 12-Identificação dos operadores económicos
CAPÍTULO III-Conformidade dos recipientes cujo produto PS x V excede 50 bar.L
Artigo 13-Presunção da conformidade
Artigo 14-Procedimento de avaliação da conformidade
Artigo 15-Declaração UE de conformidade
Artigo 16-Princípios gerais da marcação CE
Artigo 17-Regras e condições para a aposição da marcação CE e de inscrições

1 - A marcação CE e as inscrições previstas no nº 1 do anexo iii do presente decreto-lei devem ser apostas no recipiente antes da sua colocação no mercado, de modo visível, legível e indelével, no próprio recipiente ou na respetiva placa de identificação.
2 - A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção.
3 - O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
4 - A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.
CAPÍTULO IV-Notificação dos organismos de avaliação da conformidade (artigos 18 a 25)
CAPÍTULO V-Fiscalização do mercado, controlo dos recipientes que entram no mercado e procedimentos de salvaguarda da União Europeia (artigos 26 a 25)
CAPÍTULO VI-Fiscalização e regime contraordenacional
ANEXO I-Requisitos essenciais de segurança
ANEXO II-Procedimentos de avaliação da conformidade
ANEXO III-Inscrições, instruções, definições e símbolos
ANEXO IV-Declaração UE de conformidade (nº XXXX) (1)

1 - Recipiente/modelo de recipiente (número do produto, do tipo, do lote ou de série):
2 - Nome e endereço do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário:
3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
4 - Objeto da declaração (identificação do recipiente que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do recipiente, pode incluir uma imagem):
5 - O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União Europeia aplicável:
6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:
7 - O organismo notificado... (nome, número) efetuou... (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:
8 - Informações complementares:
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.