Artigo 1-Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a seguir designados, respectivamente por plantas hortícolas e por materiais frutícolas.
2 — O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas, destinados à comercialização das variedades, espécies e géneros constantes do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou das listas referidas no n.º 3 do artigo 14.º
3 — O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto -lei as plantas hortícolas e os materiais frutícolas destinados a:
a) Fins ornamentais;
b) Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecção e à conservação da diversidade genética;
c) Exportação para países terceiros.
Artigo 3-Definições
Artigo 4-Entidades competentes
CAPÍTULO II-Catálogo Nacional de Variedades (artigos 5 a 10)
CAPÍTULO III-Produtores e produção (artigos 11 a 18)
CAPÍTULO IV-Controlo da produção e certificação (artigos 19 a 28)
CAPÍTULO V-Comercialização de plantas hortícolas e dos materiais frutícolas (artigos 29 a 36)
CAPÍTULO VI-Serviços prestados
CAPÍTULO VII-Inspecção, fiscalização e sanções
CAPÍTULO VIII-Disposições finais e transitórias