Resumo:
Artigo 1-Objeto
A presente diretiva estabelece regras de controlo das emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx) e de poeiras provenientes de médias instalações de combustão, reduzindo, por conseguinte, as emissões para a atmosfera e os potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes de tais emissões.
A presente diretiva estabelece igualmente regras de monitorização das emissões de monóxido de carbono (CO).
Artigo 2-Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável a instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (a seguir designadas «médias instalações de combustão»), independentemente do tipo de combustível utilizado.
2. A presente diretiva é igualmente aplicável aos complexos constituídos por médias instalações de combustão novas nos termos do artigo 4, inclusive um complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, a menos que o complexo constitua uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE.
3. A presente diretiva não se aplica a:
...
Artigo 3-Definições
Artigo 4-Agregação
Artigo 5-Licenciamento e registo
Artigo 6-Valores-limite de emissão
Artigo 7-Obrigações do operador
Artigo 8-Verificação do cumprimento dos valores-limite
Artigo 9-Alterações de médias instalações de combustão
Artigo 10-Autoridades competentes
Artigo 11-Relatórios
Artigo 12-Reexame
Artigo 13-Alteração dos anexos
Artigo 14-Exercício da delegação
Artigo 15-Procedimento de comité
Artigo 16-Sanções
Artigo 17-Transposição
Artigo 18-Entrada em vigor
Artigo 19-Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.
ANEXO I-INFORMAÇÕES A FORNECER PELO OPERADOR À AUTORIDADE COMPETENTE
ANEXO II-VALORES-LIMITE DE EMISSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6
ANEXO III-MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES E VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS VALORES-LIMITE