236 dl102 d 2020

O Decreto de Lei 102-D/2020 aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.


Neste artigo extraímos apenas o regime geral da gestão de resíduos (RGGR) para que o possa consultar facilmente.


Este artigo foi actualizado com o Declaração de rectificação 3/2021. No entanto poderá não continuar a ser actualizado pelo que deve consultar a versão consolidada ou a original e respectivas alterações.

ANEXO I-a que se refere o artigo 2.º | Regime Geral da Gestão de Resíduos

 

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TÍTULO I - Disposições e princípios gerais

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1.º-Objeto

1 - O presente regime estabelece as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, necessárias para prevenir ou reduzir a produção de resíduos e os impactes adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, para diminuir os impactes globais da utilização dos recursos e para melhorar a eficiência dessa utilização, com vista à transição para uma economia circular e para garantir a competitividade a longo prazo, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pelo Regulamento (CE) n.º 2017/997, do Conselho, de 8 de junho de 2017, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015 e pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

2 - O presente regime assegura ainda a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes para o Estado português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo às transferências de resíduos.

Artigo 2.º-Âmbito de aplicação

1 - O presente regime é aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, incluindo as transferências de resíduos.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo à armazenagem geológica de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objeto de armazenagem geológica em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;

b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiver em causa operações de remediação destes solos;

c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;

d) Os resíduos radioativos;

e) Os explosivos abatidos à carga;

f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;

g) Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras caso se demonstre a sua não perigosidade.

3 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, nos termos da demais legislação:

a) As águas residuais;

b) Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de massas minerais, à exceção dos resíduos gerados em unidades de transformação, não definidas como anexos de exploração nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;

c) Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual, com exceção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;

d) As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual;

e) As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais.

Artigo 3.º-Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

a) «Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante;

c) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;

d) «Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

e) «Centro de recolha de resíduos», o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;

f) «Comerciante de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

g) «Corretor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;

h) «Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;

i) «Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;

j) «Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente regime, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) «Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;

l) «Entidade coordenadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização de estabelecimentos onde são efetuadas atividades de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento de atividades económicas e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração desses estabelecimentos;

m) «Entidade licenciadora», a entidade à qual compete o licenciamento das instalações de tratamento de resíduos;

n) «Fluxo específico de resíduos», a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

o) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;

p) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;

q) «Passivo ambiental», a situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo e/ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor;

r) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;

s) «Ponto de recolha», o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;

t) «Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

u) «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;

v) «Produtor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

w) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

x) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

y) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;

z) «Remediação de solos», o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:

i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;

ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.

aa) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

bb) «Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;

cc) «Resíduo de construção e demolição», o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

dd) «Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;

ee) «Resíduo urbano», o resíduo:

i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e

ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;

ff) «Resíduo urbano indiferenciado», o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;

gg) «Resíduo agrícola», o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;

hh) «Resíduo do comércio, serviços e restauração», o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;

ii) «Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;

jj) Resíduo industrial», o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

kk) «Responsável técnico ambiental», o técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental do estabelecimento ou da instalação de tratamento de resíduos e/ou interlocutor preferencial, tanto durante o procedimento de licenciamento, como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente regime;

ll) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

mm) «Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto:

i) Entre dois países;

ii) Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;

iii) Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;

iv) Entre um país e a Antártida;

v) A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;

vi) No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou

vii) Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país;

nn) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

oo) «Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;

pp) «Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;

qq) «Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente regime, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;

rr) «Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento.

2 - Para efeitos do presente regime, mais se entende por:

a) «Estabelecimento», «instalação» e «licença de exploração», as mesmas expressões, tal como definidas no Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

b) «Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

CAPÍTULO II-Princípios gerais de gestão de resíduos

Artigo 4.º-Princípio da regulação da gestão de resíduos

1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente regime e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento.

2 - É proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente regime.

3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a queima de material lenhoso e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, desde que devidamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como a eliminação prevista em legislação específica.

Artigo 5.º-Princípios da autossuficiência e da proximidade

1 - As operações de tratamento devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade.

2 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode interditar as transferências de resíduos de e para o território nacional, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (Regulamento MTR), designadamente em execução de medidas previstas nos planos de gestão de resíduos com vista à proteção dos princípios da proximidade, da hierarquia dos resíduos e da autossuficiência nacional.

3 - A ANR pode ainda, para proteger a rede de instalações nacional e em derrogação do disposto no Regulamento MTR, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras que sejam classificadas como operações de valorização, caso se verifique que tais entradas implicam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respetivos planos de resíduos.

Artigo 6.º-Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente

Constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

Artigo 7.º-Princípio da hierarquia dos resíduos

1 - Com vista à transição para uma economia circular, que garanta um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, a política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar, no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos, a seguinte ordem de prioridades:

a) Prevenção;

b) Preparação para a reutilização;

c) Reciclagem;

d) Outros tipos de valorização;

e) Eliminação.

2 - No caso de fluxos específicos de resíduos, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como a proteção dos recursos e os impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, devendo ser assegurada a participação pública nos termos do artigo 20.º

4 - Os consumidores devem adotar práticas que facilitem a reutilização dos produtos ou dos materiais, com vista ao aumento do seu tempo de vida útil, devendo os produtores de resíduos adotar comportamentos de caráter preventivo no que se refere à quantidade e perigosidade dos resíduos, bem como à separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização.

5 - Para efeitos da aplicação da hierarquia de resíduos definida no n.º 1, podem ser utilizados instrumentos económicos e outras medidas, incluindo as constantes no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante, bem como outros instrumentos ou medidas a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em conjunto, quando aplicável, com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da saúde e da agricultura.

Artigo 8.º-Princípios da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia

1 - O regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação total dos custos económicos e tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral da equivalência.

2 - A gestão dos resíduos deve ter em conta o valor económico dos mesmos, reconhecendo o seu potencial enquanto recurso.

3 - Constituem ainda princípios fundamentais da política de gestão de resíduos a promoção de níveis crescentes de eficiência e de eficácia na gestão dos sistemas integrados, que se concretizam:

a) Através da definição de prestações e contrapartidas financeiras que reflitam o custo associado ao esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até à gestão dos respetivos resíduos em conformidade com os princípios e regras do presente regime e demais legislação aplicável;

b) Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos que ultrapassem os limites das reservas ou provisões previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados no ajustamento das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

4 - Os mecanismos de definição dos custos referidos na alínea a) do número anterior devem ser tendencialmente os da livre concorrência e da liberdade de escolha nos mercados.

Artigo 9.º-Responsabilidade pela gestão

1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer do presente regime ou de legislação específica aplicável.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo seguinte.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.

5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer, de acordo com o tipo de resíduos:

a) A um comerciante ou a um corretor de resíduos;

b) A um operador de tratamento de resíduos;

c) A uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;

d) A um sistema municipal ou multimunicipal de recolha e/ou tratamento de resíduos.

6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos nos termos dos n.os 1 e 3 extingue-se pela transmissão para uma das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

7 - As pessoas singulares ou coletivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados a operadores de tratamento de resíduos.

Artigo 10.º-Âmbito da gestão dos resíduos urbanos

1 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos é determinado com base na constituição material dos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) anexa à Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, e das exclusões previstas nos números seguintes.

2 - Quando os resíduos urbanos não sejam produzidos nas habitações, o âmbito estabelecido no número anterior é ainda determinado com base na origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos, nos termos dos números seguintes.

3 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.

4 - Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzido por dia, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração.

5 - Os resíduos provenientes das origens referidas no n.º 3 são considerados semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações se:

a) Forem idênticos em tipologia, dimensão, materiais e utilização a resíduos produzidos nas habitações;

b) Não consistirem em substâncias ou objetos utilizados exclusivamente em contexto profissional, comercial ou industrial;

c) Puderem ser recolhidos através das redes de recolha de resíduos urbanos sem comprometer as operações de recolha ou contaminar os resíduos provenientes das habitações.

6 - As seguintes tipologias de resíduos provenientes das origens referidas no n.º 3 não são abrangidas pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos:

a) Resíduos de embalagem grupadas ou secundárias utilizadas como reaprovisionamento do ponto de venda, salvo quando respeitem as condições estabelecidas no número anterior, e embalagens de transporte ou terciárias, conforme definidas em legislação específica;

b) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que não sejam provenientes de utilizadores particulares, nos termos da definição constante da alínea bbb) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

c) Outras categorias de resíduos, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em que o conhecimento da fonte seja necessário para determinar se, não obstante o código LER cobrir resíduos semelhantes aos provenientes das habitações, o resíduo provém de outras origens.

7 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui ainda os resíduos da manutenção de parques e jardins, os resíduos resultantes dos serviços de limpeza de mercados e ruas, tais como o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, exceto materiais como areia, pedra, lama ou pó.

8 - [Rectificação 3/2021]- O âmbito da gestão dos resíduos urbanos não inclui os resíduos do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida, Resíduos de Construção e Demolição (RCD), bem como os resíduos da indústria, resíduos do comércio e outras atividades não previstos no n.º 3 ou cujos resíduos sejam provenientes das tipologias referidas no n.º 6.

9 - Os resíduos abrangidos por capítulos da LER distintos dos constantes do n.º 1 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos, exceto nos casos em que os resíduos urbanos são sujeitos a tratamento e são classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER.

10 - Os resíduos abrangidos por capítulos da LER 1501 e 20 que não se encontrem no âmbito do n.º 3 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos para efeitos do presente regime.

Artigo 11.ºRecolha complementar de resíduos

1 - Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos classificados com o código LER 1501 e 20 fora do âmbito do serviço público referido no n.º 2 do artigo 9.º, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos do n.º 2, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.

2 - A atividade referida no número anterior carece de autorização da ANR, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade provada que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.

3 - A recolha complementar referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e o sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.

4 - Os sistemas municipais ou multimunicipais asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados, bem como dos custos associados às atividades de recolha complementar.

Artigo 12.ºResponsabilidade alargada do produtor

1 - A responsabilidade alargada do produtor consiste na responsabilidade financeira ou financeira e organizacional do produtor do produto relativamente à gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes se tornam resíduos, nos termos do presente regime e de legislação específica.

2 - O produtor do produto deve ser incentivado a promover alterações na sua conceção de forma a dar origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, permitir a reutilização e reciclagem dos produtos e garantir que o tratamento dos resíduos resultantes se realize em conformidade com os princípios da proteção da saúde humana e do ambiente e da hierarquia dos resíduos.

3 - A aplicação do disposto no número anterior depende da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.

4 - A responsabilidade do produtor do produto pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos de legislação específica.

5 - Os produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão obrigados a comunicar à ANR, através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) previsto no artigo 94.º, a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do regime da responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado.

Artigo 13.ºRequisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor

1 - Os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados ou a criar nos termos do artigo anterior, inclusive por força de atos legislativos da União Europeia, devem cumprir os seguintes requisitos mínimos gerais, em função das características do produto em causa:

a) Definir claramente as funções e responsabilidades dos produtores dos produtos pela gestão dos produtos colocados no mercado quando estes atingem o fim de vida, bem como as de todos os demais intervenientes que contribuem para o funcionamento dos sistemas de gestão, nomeadamente entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, operadores de gestão de resíduos, e sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;

b) Em consonância com o princípio da hierarquia dos resíduos, assegurar, pelo menos, o cumprimento das metas estabelecidas na legislação da União Europeia, podendo ser fixadas outras metas quantitativas e/ou objetivos qualitativos que sejam considerados relevantes para determinados produtos tendo em conta nomeadamente a sua quantidade e perigosidade;

c) Assegurar que os produtores de produtos recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado;

d) Assegurar que as entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais e integrados, os operadores de tratamento de resíduos, bem como outros intervenientes que atuam no âmbito de regimes de responsabilidade alargada do produtor, recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente dados sobre recolha e tratamento dos resíduos;

e) Assegurar a igualdade de tratamento dos produtores de produtos, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos regulamentares desproporcionados aos produtores, incluindo as pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de produtos;

f) Assegurar que os detentores de resíduos abrangidos por regimes de responsabilidade alargada do produtor sejam informados acerca das medidas de prevenção de resíduos, da sua contribuição para a reutilização e preparação para reutilização, dos sistemas de retoma e de recolha existentes, e da proibição do abandono de resíduos;

g) Prever incentivos económicos ou de outra natureza para a entrega dos resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor nos sistemas de recolha seletiva existentes, se tal for necessário para assegurar o cumprimento das metas de gestão de resíduos e para a aplicação da hierarquia dos resíduos.

2 - No âmbito de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores de produtos ou as entidades gestoras devem:

a) Ter um âmbito geográfico, de produtos e material claramente definidos, sem que esses domínios se encontrem limitados àqueles em que a gestão de resíduos seja a mais rentável;

b) Assegurar a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos nos domínios referidos na alínea anterior;

c) Dispor de meios financeiros ou dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

d) [Rectificação 3/2021] Criar mecanismos de autocontrolo adequados, com auditorias independentes periódicas, para avaliar:

i) A sua gestão financeira, incluindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número seguinte;

ii) A qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos das alíneas c) ou d) do número anterior e dos requisitos do Regulamento MTR.

e) Disponibilizar ao público informações sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do número anterior, bem como, no caso dos sistemas integrados:

i) Os seus proprietários e produtores aderentes;

ii) As prestações financeiras pagas pelos produtores por unidade e/ou peso de produto colocado no mercado; e

iii) O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

3 - Os valores das prestações financeiras pagas pelos produtores de produtos para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada devem:

a) Cobrir os seguintes custos para os produtos que o produtor coloca no mercado:

i) Custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo o tratamento necessário para cumprir as metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do n.º 1, tendo em conta as eventuais receitas resultantes da reutilização, da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos, e de cauções de depósito não reclamadas;

ii) Custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos da alínea f) do n.º 1;

iii) Custos da recolha e comunicação de dados, nos termos das alíneas c) ou d) do n.º 1;

b) Ser determinados para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida do produto;

c) Limitar-se à cobertura dos custos necessários para prestar os serviços de gestão dos resíduos de uma forma economicamente eficiente, devendo tais custos ser estabelecidos de modo transparente entre os intervenientes em causa.

4 - Caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos, bem como a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, a responsabilidade financeira estabelecida na alínea a) do número anterior pode ser repartida pelos produtores de resíduos e/ou pelos distribuidores, desde que os produtores dos produtos suportem pelo menos 80 % dos custos necessários.

5 - Os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia que coloquem produtos no mercado nacional podem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

6 - Os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal, estão obrigados a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional como seu representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

7 - No âmbito de um sistema individual ou de um sistema integrado, os produtores de produtos estão sujeitos a monitorização, controlo, regulação e fiscalização, a fim de garantir que respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor comunicam dados fiáveis.

8 - A monitorização, o controlo e a regulação previstos no número anterior cabem, na medida das respetivas competências, à ANR e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

9 - Os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente produtores e distribuidores, operadores públicos e privados de gestão de resíduos, autoridades locais, organizações da sociedade civil, agentes da economia social, entidades de reparação e reutilização, e operadores de preparação para a reutilização, estabelecem um diálogo periódico no âmbito das competências atribuídas à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER).

10 - Os sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor já criados devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo até 5 de janeiro de 2023.

11 - A disponibilização de informações ao público ao abrigo do presente artigo é realizada sem prejuízo da preservação da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis em conformidade com o direito nacional e da União Europeia aplicável.

TÍTULO II-Regulação da gestão de resíduos

CAPÍTULO I-Planeamento da prevenção e gestão de resíduos

SECÇÃO I-Disposições gerais

Artigo 14.º-Autoridades de Resíduos

1 - Compete ao organismo com atribuições na área dos resíduos tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, enquanto ANR, coordenar, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das atividades e instalações de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e da União Europeia no domínio dos resíduos e colaborar com as restantes áreas governativas no que se refere a medidas e políticas de prevenção de resíduos.

2 - Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente, enquanto Autoridades Regionais dos Resíduos (ARR), assegurar o exercício das suas competências relativas à gestão de resíduos, o exercício de competências próprias de licenciamento e acompanhamento das instalações de gestão de resíduos por si licenciadas, bem como assegurar a aplicação uniforme das normas técnicas emitidas pela ANR de acordo com as orientações desta autoridade.

Artigo 15.º-Planos de gestão de resíduos de nível nacional

1 - As orientações fundamentais da política de resíduos constam dos planos de gestão de nível nacional, que integram o Plano Nacional de Gestão de Resíduos e os Planos de Gestão de Resíduos Urbanos e de Resíduos Não Urbanos.

2 - O Plano Nacional de Gestão de Resíduos estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orientadoras de atuação, prioridades a observar, metas a atingir e ações a implementar no sentido de garantir a concretização dos princípios referidos no título i, bem como o cumprimento dos objetivos e metas nacionais e europeias aplicáveis.

3 - Os Planos de Gestão de Resíduos Urbanos e de Resíduos Não Urbanos desenvolvem o disposto no Plano Nacional de Gestão de Resíduos no âmbito dos resíduos urbanos e não urbanos, respetivamente.

4 - A elaboração e revisão dos planos de gestão de nível nacional é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o qual pode incluir orientações para a elaboração destes instrumentos, definir um prazo para a conclusão dos trabalhos, ou determinar a participação de determinadas entidades nos trabalhos, sem prejuízo das auscultações que a entidade responsável pela elaboração do plano entenda fazer.

5 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional são elaborados pela ANR e aprovados por resolução do Conselho de Ministros, após audição das entidades que integram a CAGER, no caso do Plano Nacional de Gestão de Resíduos e do Plano de Gestão de Resíduos Não Urbanos, e da Associação Nacional de Municípios Portugueses no caso do Plano de Gestão de Resíduos Urbanos.

6 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional podem prever a elaboração de planos de ação específicos para determinados fluxos ou materiais, com vista à promoção da transição para uma economia circular, incluindo a monitorização das medidas associadas.

Artigo 16.º-Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de nível nacional

1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional devem integrar:

a) A análise da situação atual da gestão de resíduos;

b) A identificação de ações de prevenção, incluindo a reutilização de produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas críticas;

c) A identificação de medidas com vista a incentivar a preparação para reutilização;

d) A definição de outras medidas a adotar para melhorar o tratamento de resíduos;

e) A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas críticas;

f) A avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos do presente regime;

g) A identificação dos planos de ação a elaborar, bem como o seu âmbito de aplicação e as entidades responsáveis pela sua execução;

h) Os programas de prevenção de resíduos, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º-Programas de prevenção de resíduos

1 - Na elaboração dos programas de prevenção devem ser incluídas, pelo menos, medidas de prevenção da produção de resíduos que prossigam os objetivos previstos na parte A do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante.

2 - Os programas de prevenção de resíduos são elaborados de acordo, nomeadamente, com as medidas constantes na parte B do anexo v ao presente regime e os objetivos de prevenção, existentes e previstos, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos e com o consumo de recursos.

3 - Os programas referidos nos números anteriores são integrados nos planos de gestão de resíduos de nível nacional correspondentes, devendo também incluir programas específicos de prevenção de resíduos alimentares.

Artigo 18.º-Planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos

1 - No caso dos resíduos urbanos, e em articulação com os planos de gestão de resíduos de nível nacional, são elaborados planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação que concretizam as ações a desenvolver no sentido do cumprimento da estratégia nacional para a respetiva área geográfica.

2 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são elaborados pelas entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais e aprovados pela ARR competente, no prazo máximo de 120 dias, após emissão de pareceres vinculativos por parte da ANR e da ERSAR, no prazo máximo de 90 dias, devendo ser assegurada a participação do público na sua elaboração.

3 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com as metas previstas no presente regime e com os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos e da deposição de resíduos em aterro, devendo ainda integrar os requisitos, para efeitos de prevenção de deposição de lixo, previstos na legislação relativa à política da água e estratégia marítima, de acordo com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 e o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, respetivamente.

4 - A estrutura e as diretrizes para os planos a desenvolver são definidas de forma conjunta entre a ANR e ERSAR, e publicadas no sítio na Internet da ANR e ARR respetiva.

Artigo 19.º-Avaliação e revisão dos planos e programas

1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.

2 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.

Artigo 20.º-Consulta pública

1 - Os planos nacionais de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respetiva aprovação, a efetuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

2 - Após a aprovação, os planos nacionais de resíduos e respetivos programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio na Internet da ANR.

SECÇÃO II-Prevenção da produção de resíduos

Artigo 21.º-Objetivos e metas de prevenção

1 - Com a finalidade de dissociar o crescimento económico dos impactos na saúde humana e no ambiente associados à produção de resíduos, é estabelecido o seguinte calendário de metas relativas à prevenção e à redução da produção de resíduos e da sua perigosidade:

a) Em 2025, reduzir em 5 % a quantidade de resíduos urbanos produzidos por habitante face aos valores de 2019;

b) Em 2030, reduzir em 15 % a quantidade de resíduos urbanos produzidos por habitante face aos valores de 2019;

c) Em 2025, reduzir a quantidade de resíduos alimentares nos estabelecimentos de restauração coletiva e comercial e nas cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as indústrias agroalimentares, as empresas de catering, os supermercados e os hipermercados, em 25 % face aos valores de 2020;

d) Em 2030, reduzir a quantidade de resíduos alimentares nos estabelecimentos referidos na alínea anterior em 50 % face aos valores de 2020;

e) Em 2025, reduzir em 5 % a quantidade de resíduos não urbanos por unidade de produto interno bruto (PIB), em particular no setor de construção civil e obras públicas, face aos valores de 2018;

f) Em 2030, reduzir em 10 % a quantidade de resíduos não urbanos por unidade de PIB, em particular no setor de construção civil e obras públicas, face aos valores de 2018.

2 - Para a concretização das metas estabelecidas no número anterior são estabelecidas medidas nos planos de gestão de resíduos para as entidades públicas e privadas dos setores abrangidos com vista a definir a sua contribuição para a concretização das mesmas.

3 - Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no n.º 1, e ouvidas a CAGER e as associações setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após articulação com a ANR e com a DGAE.

4 - Compete à ANR, em articulação com as áreas governativas competentes, estabelecer a metodologia de cálculo das metas constantes no n.º 1, em observância dos critérios estabelecidos por atos jurídicos da União Europeia, quando existam.

Artigo 22.º-Medidas de promoção da reutilização

1 - O detentor de produtos deve organizar a sua armazenagem e transporte de forma a que os produtos não sejam danificados desnecessariamente, e que os produtos não danificados ou reparáveis e os seus componentes sejam mantidos separados, se necessário, com vista a promover a reutilização de produtos e seus componentes.

2 - O distribuidor do produto deve também organizar a receção para evitar danificar os produtos entregues, bem como cumprir outras disposições relativas à armazenagem e transporte com o objetivo de promover a reutilização de produtos e seus componentes.

3 - A fim de promover a reutilização, o produtor do produto deve garantir que os detentores do produto possam obter as informações necessárias sobre a possibilidade de reutilização do produto e seus componentes e o seu desmantelamento, bem como informações sobre o conteúdo em termos de substâncias de elevada preocupação disponíveis na Plataforma SCIP da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Artigo 23.º-Prevenção do desperdício alimentar

1 - Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 12 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.

2 - As indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados que empreguem mais de 10 pessoas adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.

3 - As entidades abrangidas pelo número anterior, bem como as entidades que integram a fase da produção primária na cadeia de abastecimento alimentar e os agregados familiares, contribuem com a informação prevista na Decisão de Execução (UE) 2019/2000, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece um modelo para a comunicação de dados sobre resíduos alimentares e para a apresentação de relatórios de controlo da qualidade em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, com vista ao acompanhamento do fenómeno do desperdício alimentar.

4 - A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.

5 - Para efeitos do número anterior podem estas entidades estabelecer acordos de doação de alimentos, designadamente com instituições de solidariedade social, sendo as entidades referidas responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha dos produtos.

6 - Os planos municipais, intermunicipais ou multimunicipais referidos no artigo 18.º devem integrar medidas tendentes à redução do desperdício alimentar.

Artigo 24.º-Doação de produtos não alimentares

1 - As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos não alimentares não vendidos devem, sempre que possível e que não coloque em causa a marca do produto, evitar o seu encaminhamento como resíduo, dando preferência à sua utilização como produto, nomeadamente pela doação a associações da economia social e solidária.

2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos produtos cuja recuperação de material seja proibida, cuja eliminação seja obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios riscos para a saúde ou segurança.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é fixada uma lista pela ANR com os produtos abrangidos, previamente acordada com as associações setoriais.

4 - As entidades públicas devem procurar doar equipamentos ou materiais que já não utilizem, nomeadamente, a associações e estruturas da economia social e solidária.

Artigo 25.º-Outras medidas de prevenção

1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem favorecer e incentivar a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos, em particular estabelecendo, no âmbito dos procedimentos de contratação pública para a aquisição de bens e serviços, critérios de valorização das propostas que prevejam o fornecimento e/ou a utilização de produtos que gerem menos resíduos ou que sejam reutilizáveis, designadamente produtos não embalados, de produtos embalados em embalagens reutilizáveis, ou passíveis de devolução quando não utilizados.

2 - A Administração Pública adota, sempre que possível, as medidas necessárias para incentivar o consumo de água da torneira, nomeadamente disponibilizar apenas água da torneira nas suas instalações e em eventos da sua responsabilidade, em condições que garantam a higiene e segurança alimentar.

3 - A partir de 1 de janeiro de 2024, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:

a) Recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;

b) Cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;

c) Bilhetes por máquinas;

d) Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.

4 - A ANR estabelece, em articulação com os serviços das áreas governativas respetivas, os procedimentos para obtenção de informação relativa ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.

Artigo 26.º-Medidas de prevenção de resíduos perigosos

1 - Até 1 de janeiro de 2023, os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 100 t por ano devem submeter à ANR um plano de minimização da produção desses resíduos para um período de seis anos, que inclui as práticas a adotar para reduzir a quantidade de resíduos perigosos gerados e a sua perigosidade.

2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar à ANR, a cada dois anos, a situação relativa à operacionalização e cumprimento dos planos de minimização, devendo esta comunicação incluir uma atualização do plano caso se justifique.

3 - As instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, ficam dispensadas da apresentação do plano e informações a que se referem os números anteriores, sendo a informação relevante transmitida através do Plano de Desempenho Ambiental e Relatórios Ambientais Anuais previstos para estas instalações nas respetivas Licenças Ambientais.

4 - A ANR, em articulação com os serviços das áreas governativas dos setores relevantes, define orientações para o plano previsto no n.º 1, considerando os contributos dos setores envolvidos.

Artigo 27.º-Metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização

1 - Com vista a promover a transição para uma economia circular dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, as entidades responsáveis pela gestão de resíduos devem adotar as medidas necessárias, através dos planos e programas de gestão de resíduos, para garantir o cumprimento das seguintes metas:

a) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo global para 50 %, em peso, relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos;

b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 %, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER;

c) Até 2025, um aumento mínimo para 55 %, em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos, em que, pelo menos, 5 % é resultante da preparação para reutilização de têxteis, equipamentos elétricos e eletrónicos, móveis e outros resíduos adequados para efeitos de preparação para reutilização;

d) Até 2030, um aumento mínimo para 60 %, em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos, em que, pelo menos, 10 % é resultante da preparação para reutilização de têxteis, equipamentos elétricos e eletrónicos, móveis e outros resíduos adequados para efeitos de preparação para reutilização;

e) Até 2035, um aumento mínimo para 65 %, em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos, em que, pelo menos, 15 % é resultante da preparação para reutilização de têxteis, equipamentos elétricos e eletrónicos, móveis e outros resíduos adequados para efeitos de preparação para reutilização.

2 - Para garantir o cumprimento das metas estabelecidas no número anterior, as Regiões Autónomas devem cumprir as metas que venham a ser estabelecidas nos respetivos planos.

3 - Para efeitos do cumprimento das metas estabelecidas no n.º 1 e outras metas que venham a ser especificadas, o Governo pode determinar a contribuição dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos fixando metas graduais a cumprir pelos mesmos no Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos.

4 - Os serviços e organismos das Regiões Autónomas devem remeter à ANR a informação necessária para efeitos de cálculo do cumprimento das metas e comunicação de dados à Comissão Europeia.

5 - Compete à ANR, a partir de informação remetida pelas Regiões Autónomas e com a informação que recolhe, assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1, de acordo com as regras e os métodos de cálculo estabelecidos por decisão da Comissão Europeia, no caso das metas definidas para 2020, e de acordo com as regras do anexo VI ao presente regime e do qual faz parte integrante, no caso das restantes metas.

6 - A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido da sua redução, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data não permitirem o alcance das taxas definidas.

Artigo 28.º-Conceção, produção e distribuição de produtos que geram resíduos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a colocação no mercado de determinadas categorias de produtos e materiais pode estar sujeita ao cumprimento de uma taxa mínima de incorporação de material reciclado nesses produtos e materiais, com exceção dos materiais provenientes de matérias-primas renováveis, exceto se a avaliação do ciclo de vida não o justificar.

2 - A taxa de incorporação referida no número anterior é especificada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas competentes em razão dos produtos e materiais, e tem em consideração as características técnicas dos produtos, em particular em questões ambientais, de saúde e segurança, e após consulta dos representantes dos setores em causa.

3 - O método de cálculo da taxa de incorporação, bem como os procedimentos para monitorizar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, constam igualmente da portaria prevista no número anterior.

4 - A ANR, ou os serviços ou organismo das áreas governativas competentes referidas no n.º 2, podem solicitar aos produtores, importadores ou exportadores:

a) Informações sobre os resíduos gerados pelos produtos que fabricam, importam ou exportam, nomeadamente se são passíveis de serem geridos nas condições previstas no presente artigo.

b) Elementos que justifiquem a taxa de incorporação de material reciclado nos seus produtos e informação relativa à possível presença de substâncias perigosas nos seus produtos, os métodos de gestão dos resíduos resultantes e as consequências de sua implementação.

5 - É obrigatória a utilização de pelo menos 10 % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).

6 - A ANR, em articulação com os serviços ou organismos das áreas governativas competentes, estabelece metas de crescimento gradual da incorporação de materiais reciclados em obras públicas.

7 - Os materiais referidos no n.º 5 devem ser certificados pelas entidades competentes, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação aplicável.

SECÇÃO III-Produção e detenção de resíduos

Artigo 29.º-Obrigações dos produtores de resíduos

1 - Todos os produtores ou detentores de resíduos devem:

a) Adotar medidas de prevenção da produção de resíduos;

b) Adotar medidas com vista a garantir a gestão dos resíduos de acordo com a hierarquia da gestão de resíduos;

c) Assegurar a triagem preliminar dos resíduos, quando não coloquem em causa a saúde humana ou o ambiente, de forma a permitir a recolha seletiva dos resíduos com vista à sua valorização.

2 - Os produtores de resíduos não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 9.º devem, ainda:

a) Armazenar os resíduos produzidos no local de produção de acordo com normas técnicas estabelecidas, caso existam, por um período não superior a três anos, nos casos em que não seja aplicável um regime jurídico de licenciamento da atividade que aprove outras condições para a sua armazenagem;

b) Classificar corretamente os resíduos de acordo com a LER, podendo, tendo em vista a aplicação harmonizada da LER, ser definidas normas de clarificação, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

c) Determinar, para efeitos da alínea anterior, se o resíduo é perigoso quando este é classificado por uma entrada espelho de acordo com a LER;

d) Garantir o seu correto acondicionamento;

e) Determinar se os resíduos são resíduos perigosos ou resíduos que contêm substâncias constantes da lista do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a poluentes orgânicos persistentes, ou contaminados por alguns deles;

f) Fornecer ao operador de tratamento as informações que este razoavelmente solicite com vista ao tratamento dos resíduos quando estes sejam transferidos para esse operador para fins de tratamento.

SECÇÃO IV-Medidas de gestão para frações específicas de resíduos

Artigo 30.º-Biorresíduos

1 - No caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos, de acordo com o seguinte cronograma:

a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso de entidades que produzam mais de 25 t/ano de biorresíduos;

b) Até 31 de dezembro de 2023, nos restantes casos.

2 - [Rectificação 3/2021] Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.

3 - Podem ser recolhidos conjuntamente com os biorresíduos as embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão que cumpram os requisitos de normas nacionais ou europeias aplicáveis, bem como outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram aquelas normas ou outras equivalentes para embalagens e que satisfaçam os níveis de degradação dos biorresíduos tratados pelos sistemas de tratamento.

4 - A ANR estabelece, no prazo de um ano após a publicação do presente regime, níveis de qualidade para a entrega de biorresíduos nas instalações, bem como especificações técnicas para o seu correto tratamento, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.

5 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do artigo 59.º, mas tem que cumprir as regras gerais previstas no artigo 66.º que venham a ser definidas, e é sujeita a registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal de gestão resíduos urbanos.

6 - Os requisitos de informação necessários para calcular a contribuição da compostagem doméstica e comunitária e das outras soluções locais de reciclagem para os objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem segundo a metodologia comunitária são estabelecidos pela ANR.

Artigo 31.ºOutras frações de resíduos

1 - Até 1 de janeiro de 2025, as entidades responsáveis pelo sistema municipal de gestão de resíduos urbanos disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do artigo 9.º:

a) Resíduos têxteis;

b) Resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;

c) Resíduos perigosos;

d) Óleos alimentares usados;

e) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.

2 - As entidades referidas no número anterior integram os custos de instalação e de gestão desta rede nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.

CAPÍTULO II-Instrumentos voluntários

Artigo 32.º-Acordos voluntários para a promoção da recolha e valorização dos resíduos

1 - A ANR pode celebrar acordos voluntários com produtores ou detentores de resíduos, produtores de produtos, associações, entidades da economia social ou outras entidades que contribuam para a implementação da política de resíduos e transição para uma economia circular.

2 - A manifestação de interesse na formalização de acordo voluntário junto da ANR, deve incluir os seguintes elementos necessários à caracterização do fluxo e subsequente tomada de decisão:

a) Objeto da proposta e caracterização dos resíduos;

b) O circuito de gestão dos resíduos, a adotar;

c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas, se aplicável;

d) Demonstração do cumprimento da hierarquia de resíduos;

e) A metodologia de monitorização do sistema de gestão a adotar.

3 - Caso o acordo voluntário abranja resíduos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais, a formalização do mesmo deve ser antecedida de consulta à respetiva entidade.

4 - Após análise dos elementos referidos no n.º 2, e caso a decisão da ANR seja favorável, é formalizado o acordo voluntário, cujos termos são publicitados no sítio da ANR na Internet.

5 - O acordo voluntário estabelece os objetivos a alcançar e os termos da sua implementação e resolução, nomeadamente no que se refere às regras aplicáveis à gestão dos resíduos abrangidos.

6 - O disposto no n.º 1 não se verifica sempre que exista legislação específica que assegure a gestão do fluxo em causa.

Artigo 33.º-Celebração de acordos

1 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou outros estabelecimentos podem contribuir para a constituição da rede de pontos de recolha seletiva dos resíduos urbanos mediante celebração de acordos com os sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, podendo nesse âmbito disponibilizar locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva, sem prejuízo do disposto em legislação específica.

2 - Os acordos referidos no número anterior devem contemplar os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 34.º

Sensibilização, informação, e investigação e desenvolvimento

As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos podem, na medida da respetiva intervenção, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.

CAPÍTULO III-Recolha de resíduos

Artigo 35.º-Recolha de resíduos

1 - Integram a rede de recolha de resíduos os pontos de recolha e os centros de recolha.

2 - A armazenagem preliminar de resíduos apenas pode ter lugar por períodos não superiores a três anos, nas instalações onde é realizada.

3 - Os sistemas municipais e multimunicipais são obrigados a rececionar todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão lhes compita nos termos da lei.

4 - Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio na Internet no prazo máximo de um ano a contar da publicação do presente regime.

Artigo 36.º-Recolha seletiva de resíduos

1 - Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:

a) Papel, metais, plástico e vidro;

b) Biorresíduos, até 31 de dezembro de 2023;

c) Têxteis, até 1 de janeiro de 2025;

d) Óleos alimentares usados;

e) Resíduos perigosos, até 1 de janeiro de 2025;

f) Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos, até 1 de janeiro de 2025;

g) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.

3 - No caso dos resíduos proveniente das origens identificadas no n.º 3 do artigo 10.º geridos pelos operadores privados, a recolha seletiva dos resíduos identificados no número anterior é também obrigatória.

4 - A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º não pode permitir a mistura com outros resíduos a não ser quando os biorresíduos sejam recolhidos em conjunto com outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram as normas nacionais ou europeias aplicáveis ou outras equivalentes para embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão.

5 - A ANR elabora requisitos e/ou diretrizes de recolha seletiva específicos para os resíduos urbanos perigosos, em particular para os biorresíduos perigosos, e para os resíduos de embalagens que contenham substâncias perigosas, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.

6 - As entidades referidas no n.º 2 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.

7 - Excluem-se do número anterior os resíduos cuja gestão se encontra abrangida pela responsabilidade alargada do produtor.

8 - A ANR avalia a recolha seletiva assegurada pelas entidades referidas no n.º 2, tendo em consideração os pontos de recolha que resultem da celebração de acordos voluntários no âmbito dos artigos 32.º e 33.º, e pode fixar metas de disponibilização de pontos e centros de recolha, as quais são integradas nos respetivos planos.

9 - É proibida a incineração, com ou sem valorização energética, e a deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 7.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental ou em situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção.

10 - Para efeitos de cumprimento do n.º 2 e do n.º 4 pode ser estabelecida pela ANR a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações para que a recolha possa ser considerada seletiva.

11 - Para garantir a integridade e harmonização, a nível nacional, da mensagem constante nos equipamentos de recolha seletiva, a ANR desenvolve as normas a observar.

Artigo 37.º-Derrogações à obrigação de recolha seletiva

1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não é aplicável, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) A recolha conjunta de determinados tipos de resíduos não afeta o seu potencial para serem objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização tal como definidas no artigo 3.º, e os resíduos resultantes dessas operações são de qualidade comparável à que é alcançada através da recolha seletiva;

b) A recolha seletiva não produz os melhores resultados ambientais quando são considerados os impactes ambientais globais da gestão dos fluxos de resíduos pertinentes;

c) A recolha seletiva não é tecnicamente viável tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha de resíduos;

d) A recolha seletiva acarretaria custos económicos desproporcionados tendo em conta os custos dos impactes adversos no ambiente e na saúde da recolha e tratamento de resíduos indiferenciados, o potencial de melhorias na eficiência da recolha e tratamento de resíduos, as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade alargada do produtor.

2 - A portaria a que se refere o número anterior é precedida de consulta à CAGER, cabendo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente reexaminar periodicamente a sua aplicação, tomando em consideração as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos e outras evoluções na gestão de resíduos.

3 - É permitida a recolha conjunta de plástico, metal e embalagens de cartão para alimentos líquidos sempre que se garanta a sua adequada separação posterior que não suponha uma perda de qualidade dos materiais obtidos nem um incremento de custos.

CAPÍTULO IV-Transporte de resíduos

SECÇÃO I-Transporte nacional

Artigo 38.º-Transporte de resíduos no território nacional

1 - Qualquer pessoa ou entidade que transporte resíduos tem a obrigação de os recolher e transportar de forma separada no âmbito das recolhas seletivas previstas no artigo 36.º

2 - O transporte de resíduos dentro do território nacional é obrigatoriamente acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), corretamente preenchida, sem prejuízo das exceções e isenções legalmente previstas.

3 - A ANR pode impedir a emissão de e-GAR na sequência de decisão da própria ANR, da ARR ou das autoridades judiciais, quando o transporte de resíduos envolva pessoas ou entidades não autorizados a gerir os resíduos.

4 - As regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, dos transportes e do mar, sem prejuízo do disposto em legislação específica.

SECÇÃO II-Transferência de resíduos

Artigo 39.º-Autoridade competente

1 - A ANR é a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º do Regulamento MTR.

2 - Os correspondentes referidos no artigo 54.º do Regulamento MTR são designados pela ANR.

Artigo 40.º-Procedimento para as transferências de resíduos com origem em território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos com origem em território nacional, o notificador submete à ANR os documentos e informações constantes dos anexos i-A, i-B e ii do mesmo Regulamento.

2 - O notificador deve indicar, no campo 1 do anexo i-A e 3 do anexo i-B referidos no número anterior o seu número de registo no SIRER, nos termos do disposto no presente regime.

3 - O cumprimento das obrigações de reporte do notificador, destinatário e instalação de valorização ou eliminação para com a ANR nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento MTR, designadamente de informação prévia com até três dias de antecedência do início efetivo da transferência de resíduos, de confirmação da sua receção, e de confirmação da eliminação ou valorização intermédia e/ou final, é efetuado através do SIRER.

4 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo vii do Regulamento MTR, devidamente preenchido e previamente submetido através do SIRER.

5 - No caso das transferências abrangidas pelo número anterior, deve ser ainda previamente submetida através do SIRER cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR.

6 - As regras relativas à utilização do SIRER encontram-se publicitadas no sítio na Internet da ANR.

7 - Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica sobre a qual funciona o SIRER, a ANR disponibiliza meios alternativos que possibilitem as submissões previstas nos números anteriores, cuja utilização tem de ser previamente autorizada pela ANR.

Artigo 41.º-Procedimento para as transferências de resíduos em trânsito ou com destino a território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR, para efeitos de transferências de resíduos em trânsito ou com destino a território nacional, o cumprimento das obrigações de reporte do notificador, destinatário e instalação de valorização ou eliminação para com a ANR, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento MTR, designadamente de informação prévia com até três dias de antecedência do início efetivo da transferência de resíduos, de confirmação da sua receção, e de confirmação da eliminação ou valorização intermédia e/ou final, é efetuado através do SIRER.

2 - Para efeitos das transferências para Portugal abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, a instalação de valorização fica obrigada ao reporte dessas transferências através do SIRER.

3 - As regras relativas à utilização do SIRER encontram-se publicitadas no sítio na Internet da ANR.

Artigo 42.º-Transferências de resíduos por via marítima

Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR e nos instrumentos relevantes aprovados pela Organização Marítima Internacional, as transferências de resíduos que se efetuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Menção no diário náutico do navio de transporte de resíduos das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados-Membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respetivos destinatários;

b) Registo no plano de carga do navio da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;

c) Manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador, no caso de transporte a granel de resíduos;

d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respetiva ocorrência.

Artigo 43.º-Transferências de resíduos a partir de portos portugueses

1 - A ANR só autoriza a transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos portugueses se previamente tiver licenciado esta operação de eliminação de resíduos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ANR solicita parecer vinculativo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e não vinculativo à Autoridade Marítima Nacional, a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual se considera haver concordância desta entidade.

Artigo 44.º-Garantia financeira

1 - As transferências de resíduos sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito previsto no artigo 3.º do Regulamento MTR estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias e de armazenagem durante 90 dias.

2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à ANR, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.

3 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante.

4 - A garantia financeira é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da ANR.

5 - No ato de apresentação da garantia financeira à ANR, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.

6 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela ANR com fundamento em insuficiência.

7 - A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da ANR, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.

8 - A garantia financeira fica afeta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da ANR, sendo devolvida nos termos do artigo 6.º do Regulamento MTR.

9 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado-Membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.

CAPÍTULO V-Resíduos urbanos

Artigo 45.º-Gestão de resíduos urbanos

1 - Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações:

a) De proteção da saúde pública por via de programas promovidos pela administração central ou local ou de acordos voluntários realizados com a ANR;

b) Em que não são disponibilizados pelo sistema equipamentos e/ou infraestruturas de recolha seletiva de resíduos passiveis de valorização material;

c) Que contribuem para aumento da recolha seletiva e posterior valorização material de resíduos, designadamente no âmbito das redes de recolha das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos.

3 - Caso alguma entidade pretenda implementar campanhas de caráter humanitário e/ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios deve:

a) Apresentar junto da ANR declaração do sistema municipal ou multimunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;

b) Reportar ao sistema municipal ou multimunicipal, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER;

c) Registar-se no SIRER e preencher e-GAR no transporte dos resíduos recolhidos seletivamente.

4 - Para apoio à definição e concretização das políticas do ambiente, bem como à definição e cálculo do cumprimento de metas, os sistemas municipais e multimunicipais procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - Os resíduos resultantes do tratamento de resíduos urbanos efetuado pelos sistemas referidos neste artigo podem ser geridos como resíduos urbanos, nomeadamente para efeitos de deposição em aterro para resíduos urbanos.

6 - Até 1 de janeiro de 2025, os sistemas municipais disponibilizam uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade de forma a garantir o cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminação dos outros fluxos de resíduos.

7 - Até 31 de dezembro de 2023, os sistemas municipais asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º

Artigo 46.º-Resíduos das habitações

1 - Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito.

2 - Podem ser estipuladas nos regulamentos de serviços municipais contraordenações específicas pelo incumprimento por parte dos utilizadores dos serviços do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito, nos termos do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 - Os sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º

4 - Os sistemas municipais ou multimunicipais, devem realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva.

5 - Os sistemas municipais ou multimunicipais devem comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento das metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na Internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos, devendo os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais ser disponibilizados também no sítio na Internet.

6 - A ERSAR monitoriza o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 no âmbito das suas atribuições.

Artigo 47.º-Reutilização e preparação para reutilização

1 - Os sistemas municipais e multimunicipais adotam as medidas necessárias para assegurar que os produtos ou objetos em fim de vida se destinam a reutilização, e os resíduos a operações de preparação para reutilização, em particular no caso dos equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário.

2 - Com vista à concretização do disposto no número anterior, os sistemas devem fomentar e apoiar o estabelecimento de redes de troca e de reparação e de preparação para reutilização.

3 - As redes referidas no número anterior, no caso de preparação para a reutilização e quando compatíveis com a correta gestão dos resíduos, podem ser asseguradas, mediante contrato ou acordo, por entidades cujo objeto social inclua a prossecução de objetivos de economia social, solidária e circular.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os contratos ou acordos prever a utilização pelas entidades aí referidas de instalações dos sistemas como locais para recuperação e reprocessamento ocasionais de produtos ou objetos em boas condições ou reparáveis, devendo estas instalações disponibilizar uma área de entrega de produtos que podem ser reutilizados.

5 - O âmbito dos serviços é estabelecido pelos sistemas nos contratos ou acordos referidos no n.º 3 e integra o capítulo da prevenção do plano municipal previsto no n.º 1 do artigo 18.º

6 - No caso de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, o acordo referido no n.º 3 deve assegurar o disposto na legislação específica aplicável.

7 - Os contratos ou acordos firmados nos termos do presente artigo, bem como as quantidades de resíduos geridos, são comunicados à ANR para efeito de monitorização.

Artigo 48.º-Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas

1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.

2 - A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efetuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental estabelecidos pela ANR em articulação com as ARR, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a responsabilidade pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa é dos respetivos municípios.

4 - A ANR publicita os termos do plano de manutenção e monitorização previsto no n.º 2 no seu sítio na Internet.

5 - Os custos associados ao cumprimento das disposições do presente artigo são refletidos nas tarifas.

CAPÍTULO VI-Resíduos de construção e demolição

Artigo 49.º-Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição

1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente regime.

2 - Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos específicos para a recolha deste tipo de resíduos.

4 - Para efeitos do número anterior, os sistemas municipais devem estabelecer as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como definir as tarifas aplicáveis.

5 - Os mecanismos de controlo de conclusão de obra e o plano de demolição seletiva nas obras sujeitas a controlo prévio, devem ser previstos nos regulamentos municipais de urbanização e edificação.

6 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.

7 - O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.

8 - As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.

9 - Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual.

Artigo 50.º-Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras

A elaboração de projetos e a respetiva execução em obra devem privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:

a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não suscetíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;

b) Maximizem a valorização de resíduos nas várias tipologias de obra, assim como a utilização de materiais reciclados e recicláveis;

c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia dos resíduos, e a conceção para a desconstrução, nomeadamente que permita desmontar o edifício em elementos, não só os mais facilmente removíveis, designadamente caixilharias, loiças sanitárias, canalizações, entre outros, mas também os componentes e/ou materiais, de forma a recuperar e permitir a reutilização e reciclagem da máxima quantidade de elementos e/ou materiais construtivos.

Artigo 51.º-Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição

1 - Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam RCD são obrigatoriamente objeto de triagem na obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD pelo menos para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso.

2 - Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de tratamento de resíduos.

3 - A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem nos termos dos números anteriores.

4 - As instalações de triagem e de operação de corte e/ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes das regras gerais a aprovar nos termos do artigo 66.º

Artigo 52.º-Utilização de resíduos de construção e demolição em obra

1 - Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outra obra do mesmo produtor, ou de um operador de tratamento de resíduos.

2 - Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º e satisfaçam as exigências técnicas para as aplicações a que se destinam.

3 - O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável ou, em alternativa, do responsável pela obra.

Artigo 53.º-Especificações técnicas para valorização de resíduos de construção e demolição

1 - A ANR define especificações técnicas que, após homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das obras públicas, são publicitadas no seu sítio na Internet.

2 - Os RCD valorizados de acordo com as especificações técnicas referidas no número anterior deixam de ser considerados resíduos, nos termos previstos no artigo 92.º

Artigo 54.º-Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares

1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;

e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio na Internet da ANR;

f) Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.

2 - É condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado.

Artigo 55.º-Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas

1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do presente regime.

2 - Do PPGRCD constam obrigatoriamente:

a) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no capítulo ii do título i e as metodologias e práticas referidas no artigo 50.º;

b) A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;

c) Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo;

d) Informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados;

e) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;

f) A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, e a sua identificação, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código LER, bem como, em caso de contaminação do solo, informação relativa à gestão dos solos contaminados.

3 - Compete ao dono da obra a elaboração do PPGRCD, salvo quando o contrato ou as peças do procedimento pré-contratual estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, ainda que sujeita a aprovação do dono da obra.

4 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPGRCD, assegurando designadamente:

a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de materiais reciclados na obra;

b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado para o efeito;

d) A manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.

5 - O PPGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção ou construção, pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

6 - O PPGRCD deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

7 - A ANR disponibiliza no seu sítio na Internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD que pode ser adaptado à tipologia de obra.

8 - A correta execução do PPGRCD condiciona os atos administrativos associados à receção da obra nos termos previstos no CCP.

Artigo 56.º-Caução

1 - O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das operações previstas no n.º 1 do artigo 86.º do RJUE deve considerar a correta gestão de RCD.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios devem acautelar que a caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE contemple uma parcela consignada à correta gestão dos RCD de modo a que, em caso de incumprimento, o município possa substituir-se à gestão que é devida.

CAPÍTULO VII-Resíduos perigosos

Artigo 57.º-Gestão de resíduos perigosos

1 - Constitui objetivo primordial da política de gestão de resíduos perigosos garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente:

a) Prevenindo a produção e perigosidade destes resíduos;

b) Concretizando o princípio da autossuficiência;

c) Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos;

d) Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro.

2 - A classificação da perigosidade dos resíduos é efetuada nos termos da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual.

3 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado perigoso um resíduo que, apesar de não figurar nessa qualidade na LER, apresente uma ou mais das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, determinando a sua gestão como resíduo perigoso.

4 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado não perigoso um resíduo que, apesar de inscrito na LER como perigoso, não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, permitindo a sua gestão como resíduo não perigoso.

5 - Caso se verifique algumas das situações previstas nos n.os 3 e 4, a ANR notifica a Comissão Europeia, apresentando-lhe todas as informações relevantes e provas necessárias para que a LER seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação.

6 - As propostas referidas nos n.os 3 e 4 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

7 - Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem em embalagens ou recipientes de acordo com as regras internacionais e europeias em vigor ou as regras a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente.

8 - É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos.

9 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações de mistura devidamente autorizadas em que se demonstre que a operação satisfaz os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ser executada por um operador licenciado nos termos do capítulo vi;

b) Observar o disposto no artigo 6.º e não agravar os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;

c) Ser conforme às melhores técnicas disponíveis.

10 - Caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em violação do disposto no n.º 8, deve proceder-se à sua separação, se a mistura tiver como consequência pôr em risco a saúde humana ou prejudicar o ambiente, na medida em que seja tecnicamente e economicamente possível, num operador licenciado ou autorizado para o seu tratamento.

11 - As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos indiferenciados produzidos em habitações.

Artigo 58.º-Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos

1 - As operações de gestão de resíduos efetuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respetivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente.

2 - Os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou coincineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações licenciadas para o efeito nos termos do presente regime.

CAPÍTULO VIII-Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos e sistemas de gestão de fluxos

SECÇÃO I-Disposições comuns

Artigo 59.º-Sujeição a licenciamento

1 - A atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento, nos termos do presente capítulo.

2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de remediação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.

3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o ato de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de tratamento em causa.

4 - Estão sujeitos a licenciamento os estabelecimentos em que se pretenda proceder ao tratamento de resíduos nos quais:

a) Se desenvolvam atividades licenciadas exclusivamente ao abrigo do Regime do LUA e no âmbito das quais a entidade coordenadora seja apenas uma das previstas no artigo 60.º;

b) Se desenvolvam atividades licenciadas ao abrigo de regimes diferentes do previsto na alínea anterior, e que integram uma ou mais instalações de tratamento de resíduos.

5 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, em que o licenciamento da atividade abrange o tratamento de resíduos, cada entidade licenciadora de operações de tratamento de resíduos emite parecer vinculativo, a integrar no título de exploração a emitir pela entidade coordenadora do procedimento respetivo, caducando os pareceres emitidos com a extinção, por qualquer razão, da licença, autorização ou título de exploração a emitir pela entidade coordenadora.

6 - Podem ser isentas de licenciamento, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º:

a) Operações de valorização de resíduos;

b) Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.

Artigo 60.º-Entidades licenciadoras

1 - Sem prejuízo da articulação prevista na secção v do presente capítulo, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:

a) À ANR, no caso de atividades referidas nos n.os 9 e 10 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, bem como no caso de operações de valorização energética de resíduos não perigosos;

b) Às ARR, nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação dos solos e valorização agrícola de resíduos, não abrangidas pelo disposto na alínea anterior, nem por legislação específica.

2 - Sempre que num estabelecimento sejam exclusivamente desenvolvidas operações de tratamento de resíduos que são individualmente enquadráveis numa e noutra das alíneas no número anterior, é emitida uma única licença de exploração pela ANR, sujeita a parecer vinculativo da ARR.

3 - Compete às entidades referidas nos números anteriores o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições previstas nas licenças por si emitidas.

Artigo 61.º-Procedimentos de licenciamento

1 - O licenciamento da atividade de tratamento de resíduos segue o procedimento geral ou o procedimento simplificado, nos termos do disposto nos números seguintes, sendo o pedido apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), ou através da plataforma do licenciamento da atividade económica, caso a mesma esteja disponível e caso estas atividades sejam licenciadas ao abrigo de regimes diferentes.

2 - Estão sujeitos a licenciamento geral os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a) Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

b) Regime de Emissões Industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;

c) Prevenção de Acidentes Graves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

d) Todos os demais estabelecimentos ou instalações não abrangidos pelo número seguinte.

3 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos não perigosos nos quais se desenvolvam as operações seguintes:

a) A valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;

b) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de caráter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;

c) A valorização de resíduos realizada a título experimental, destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de um ano prorrogável até dois anos;

d) A valorização de resíduos, com exceção da valorização orgânica.

4 - Ao licenciamento de estabelecimentos ou instalações onde se realizem operações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.

Artigo 62.º-Indeferimento do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) A entidade requerente não cumpra as suas obrigações no âmbito da legislação vigente em matéria fiscal ou de segurança social;

b) A entidade requerente seja dissolvida, seja declarada a sua falência ou insolvência, ou esteja em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ainda que tenha o respetivo processo pendente;

c) A entidade requerente, os seus titulares, gerentes ou administradores tenham sido condenados por sentença ou decisão administrativa transitada em julgado pelos crimes previstos nos artigos 278.º a 280.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, ou por contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, com aplicação de pena ou sanção acessória de interdição do exercício da atividade, enquanto perdurar a referida interdição.

2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade, o operador de estabelecimento abrangido por seguro obrigatório nos termos do artigo 67.º apresenta à entidade licenciadora, previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 63.º-Conteúdo da licença de exploração

Da licença de exploração constam, pelo menos:

a) A identificação do titular da licença, incluindo o número de identificação fiscal, a classificação portuguesa de atividades económicas (CAE) aplicável, o endereço completo do estabelecimento e a identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em listagem e em peça desenhada;

b) Os resíduos sujeitos a tratamento, classificados de acordo com a LER, associados à respetiva operação de tratamento classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente regime, com descrição do processo de tratamento e respetivos equipamentos, incluindo os requisitos técnicos e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão, bem como a indicação da capacidade de receção e tratamento de resíduos;

c) As medidas de segurança e de precaução a tomar;

d) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;

e) As condições a observar para efeitos do encerramento e de manutenção após o encerramento;

f) A identificação do responsável técnico ambiental pelo tratamento de resíduos.

Artigo 64.º-Vistorias de conformidade

1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade licenciadora após articulação, quando aplicável, com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e têm as seguintes finalidades:

a) Verificação do cumprimento das condições legais ou constantes da licença de exploração;

b) Instrução e apreciação de alterações ao estabelecimento;

c) Análise de reclamações e recursos hierárquicos;

d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações, recursos hierárquicos e suspensão da licença de exploração;

e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento;

f) Para os efeitos referidos no pedido de vistoria da iniciativa do operador.

2 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nas licenças de exploração emitidas, a entidade licenciadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade ao estabelecimento.

4 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade licenciadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação, alteração e exploração aplicáveis ao estabelecimento, promove as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento do estabelecimento, caso contrário.

5 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade licenciadora no módulo LUA no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.

6 - Quando aplicável, o Título Único Ambiental (TUA) é objeto de averbamento pela entidade licenciadora, na sequência da realização das vistorias de conformidade.

Artigo 65.º-Vistorias de reexame

1 - Os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença de exploração ou da data de realização da última vistoria de reexame ou de vistoria realizada em sede de atualização da licença de exploração, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

2 - A vistoria deve ter lugar com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo de validade da licença em vigor, sem prejuízo do disposto em legislação específica.

3 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento ou instalação é efetuado por vistoria cuja data deve ser comunicada pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 30 dias, ao requerente, ao município territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento ou instalação em causa.

4 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações.

5 - Os termos do reexame global das condições da licença são averbados no TUA.

6 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao operador, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos.

7 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo imputável ao operador, por mais do que uma vez, determina a caducidade da licença de exploração.

Artigo 66.º-Regras gerais

1 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 59.º podem ser estabelecidas regras gerais que enquadrem isenções de licenciamento, desde que definam, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo ii do título i.

2 - Quando estejam em causa resíduos perigosos, as regras gerais acima referidas estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente atividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.

3 - As regras gerais são aprovadas pela ANR, após audição das ARR, e publicitadas no sítio na Internet da ANR.

Artigo 67.º-Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração do estabelecimento onde se integra a instalação de tratamento de resíduos é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior desde que inclua os risco ali previstos naquele contrato.

Artigo 68.º-Instalações de tratamento de resíduos sujeitas a avaliação de impacte ambiental

1 - No caso de um estabelecimento ou instalação sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do RJAIA, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:

a) A emissão da decisão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;

b) A emissão da decisão de parecer de conformidade do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;

c) A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou

d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.

2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, desde que este seja relativo a um projeto de execução.

3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a decisão de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do RJAIA.

4 - No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DIA desfavorável.

5 - As decisões relativas à conformidade do Estudo de Impacte Ambiental, emissão de DIA, conformidade do projeto de execução com a DIA, e deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, são averbadas no TUA.

SECÇÃO II-Procedimento de licenciamento geral

Artigo 69.º-Pedido de licenciamento de projeto

1 - O pedido de licenciamento para a atividade de tratamento de resíduos é efetuado nos termos do disposto no LUA e respetiva regulamentação.

2 - No prazo de 20 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Se a não conformidade dos elementos apresentados com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção é proferido despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento.

4 - A entidade licenciadora pode convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.

5 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela entidade licenciadora, nos termos dos números anteriores, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

Artigo 70.º-Entidades públicas consultadas

1 - Nos procedimentos previstos na presente secção são notificadas pelo módulo LUA para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b) Autoridade para as Condições do Trabalho;

c) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

d) Municípios em cujo território se localize o estabelecimento ou instalação;

e) Autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente;

f) Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação, alteração e ou exploração do estabelecimento ou instalação, ou quando tal se encontre previsto em legislação específica.

2 - Recebido o pedido de parecer, as entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção seja obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade licenciadora, por uma só vez, que o operador seja convidado a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao nono dia do prazo fixado no número anterior.

4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a entidade licenciadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, solicitando, quando necessário, elementos adicionais, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.

5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela entidade licenciadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela referida entidade, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.

6 - A falta de emissão de parecer e respetiva notificação do mesmo à entidade licenciadora no prazo fixado no n.º 2 equivale à emissão de parecer favorável para efeitos de emissão da licença requerida.

7 - Não há lugar à emissão de parecer da entidade pública competente quando o pedido de licença seja acompanhado de parecer, autorização ou outro título legalmente exigido emitido pela mesma entidade, e desde que se mantenham válidos e inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.

Artigo 71.º-Decisão de aprovação de projeto de instalação ou de alteração

1 - A entidade licenciadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de licenciamento, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.

2 - A entidade licenciadora comunica ao operador, no prazo de 50 dias contados a partir da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de instalação ou de alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos.

3 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o procedimento esteja pendente de iniciativa do requerente, designadamente nos casos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 69.º

4 - O pedido de licença é indeferido quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) Emissão de DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, e extinção do procedimento de AIA, nos casos em que este decorre em simultâneo com o pedido de licenciamento;

b) Indeferimento do pedido de licença ambiental (LA);

c) Não aprovação do relatório de segurança e/ou parecer desfavorável à localização;

d) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);

e) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos (TURH);

f) Indeferimento do plano de gestão de efluentes pecuários;

g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR);

h) Impossibilidade de cumprimento dos valores valores-limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

i) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares.

5 - Após a verificação do disposto no número anterior, a decisão da entidade licenciadora pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE ou da emissão de parecer vinculativo, ficando a emissão da licença de exploração condicionada à prolação das referidas decisões ou parecer.

6 - A comunicação referida no número anterior inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto, sendo válida por um período de três anos, prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.

7 - Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta da comunicação de decisão final pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 2 pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto.

8 - São nulos os atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto relativo a operações de tratamento de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a decisão favorável a que se refere o n.º 1 ou se tenha verificado a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.

9 - A decisão referida no n.º 1 é averbada no TUA, quando aplicável.

Artigo 72.º-Pedido de licença de exploração

1 - Quando pretenda iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva licença de exploração junto da entidade licenciadora.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Pedido de vistoria a realizar ao estabelecimento nos termos do artigo seguinte;

b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 67.º;

c) Termo de responsabilidade do responsável técnico ambiental onde é declarado que o estabelecimento ou a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior;

d) Outros elementos solicitados pela entidade licenciadora e que relevem para a análise do pedido.

3 - Considera-se que a data do requerimento da licença de exploração é a data indicada no comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no capítulo ii do título iv.

Artigo 73.º-Vistoria prévia ao início da exploração

1 - A emissão da licença de exploração depende da prévia realização de vistoria, que deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.

2 - A realização da vistoria é comunicada ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, com a antecedência mínima de 10 dias, podendo a entidade licenciadora convocar outros técnicos e peritos.

3 - A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.

4 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto;

b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;

c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;

d) Proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração.

5 - Se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.

6 - Quando seja possível a correção das não conformidades em prazo razoável, fixado nos termos do disposto no número anterior, pode ser autorizada a laboração provisória da instalação ou estabelecimento, sendo emitida proposta de decisão final na nova vistoria a efetuar no mesmo prazo, conducente à emissão de licença de exploração.

7 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.

8 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no módulo LUA ao operador e às entidades consultadas até ao quinto dia posterior à realização da vistoria.

9 - A não realização da vistoria no prazo de 30 dias após a receção do pedido equivale à verificação da conformidade do estabelecimento com o projeto inicialmente apresentado, salvo quando a licença de instalação tenha sido emitida nos termos do n.º 5 do artigo 71.º, em cujo caso apenas pode haver lugar ao deferimento tácito do pedido de licença de exploração quando já tenham sido proferidas as decisões ou pareceres em falta e em sentido favorável ao requerente.

10 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao operador, a entidade licenciadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita própria.

11 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de remediação de solos previstas no artigo 77.º

Artigo 74.º-Licença de exploração

1 - Se o auto de vistoria for favorável à emissão de licença de exploração do estabelecimento, a entidade licenciadora procede à sua emissão no prazo de 10 dias contados a partir da data de realização da vistoria.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de licenciamento nos termos do n.º 9 do artigo anterior, a entidade licenciadora emite certidão comprovativa do decurso do prazo para emissão da licença de exploração.

3 - A certidão prevista no número anterior é substituída pela licença de exploração, a emitir no prazo máximo de 30 dias após a emissão da referida certidão.

4 - O pedido de emissão da licença de exploração é indeferido nos seguintes casos:

a) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que, no caso destas últimas, o auto de vistoria lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;

b) Incumprimento das medidas de correção definidas no auto de vistoria prévia;

c) Indeferimento da LA;

d) Falta ou indeferimento do TEGEE;

e) Falta ou indeferimento do pedido de emissão de título de utilização dos recursos hídricos;

f) Falta ou indeferimento do TEAR.

5 - A licença de exploração é disponibilizada no módulo LUA, sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente e às entidades consultadas, e averbada ao TUA, quando aplicável.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a licença de exploração ou se tenha produzido ato de deferimento tácito, mediante comunicação prévia à entidade licenciadora com antecedência não inferior a cinco dias.

7 - Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta de comunicação da decisão final pela entidade licenciadora nos prazos referidos nos n.os 1 e 3, pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão da licença de exploração.

SECÇÃO III-Regime de licenciamento simplificado

Artigo 75.º-Procedimento de licenciamento simplificado

1 - O pedido de licenciamento simplificado deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário LUA;

b) Pedido de vistoria prévia nos termos do artigo 73.º;

c) [Rectificação 3/2021]Termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo viii do presente regime e do qual faz parte integrante, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar;

d) Autorização de funcionamento de equipamentos sob pressão, quando aplicável;

e) Licença de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou instalação envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.

2 - O operador deve inserir no módulo LUA, aquando da submissão do pedido, os dados necessários à caracterização do estabelecimento ou instalação e respetiva atividade.

3 - A exploração do estabelecimento ou instalação está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao edificado onde está situado, bem como às condições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos em matéria de segurança e saúde no trabalho e segurança contra incêndio em edifícios bem como em matéria de ambiente, designadamente no que se refere à conformidade do pedido com os princípios referidos no título i e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis.

Artigo 76.º-Emissão de licença de exploração

Após vistoria a realizar nos termos do artigo 73.º, com as devidas adaptações, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, a qual é integrada no TUA, após o que pode dar-se início à exploração.

Artigo 77.º-Operação de remediação de solos

1 - O pedido de licenciamento simplificado das operações de remediação de solos é acompanhado com os seguintes elementos:

a) Dados necessários à identificação do proponente, do local, e do responsável pela operação;

b) Dados relativos à avaliação da contaminação e definição dos objetivos da remediação;

c) Descrição detalhada da operação de remediação dos solos, respetivo cronograma e plano de monitorização para avaliação da eficácia da operação.

2 - A ARR pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria.

3 - As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a vistoria de acompanhamento no final da operação, efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, quando tal se revele necessário.

4 - Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.

5 - Os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde humana e/ou para o ambiente efetuada para determinação dos valores objetivo de remediação, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de dano ambiental na aceção do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.

SECÇÃO IV-Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada

Artigo 78.º-Adaptabilidade da licença de exploração

1 - O operador de tratamento de resíduos assegura a adoção das medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana e para o ambiente, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.

2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de tratamento de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública decorrentes das operações de tratamento de resíduos.

3 - A licença de exploração deve ser atualizada por iniciativa da entidade licenciadora sempre que alterações legislativas assim o exijam.

4 - As alterações da licença decorrentes dos números anteriores são averbadas na licença de exploração pela entidade licenciadora, sem custos para o operador.

5 - A falta de atualização da licença de exploração nos termos do disposto nos números anteriores não exime o operador da obrigação de cumprimento de condições legais ou regulamentares aplicáveis que sobrevenham à sua emissão, salvo disposição expressa que salvaguarde as situações existentes à data da entrada em vigor das novas condições.

Artigo 79.º-Alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos

1 - A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos pode ser alterada por solicitação do operador, quando pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais:

a) A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente regime, aplicada a cada resíduo a tratar;

b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;

c) O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 30 % a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações;

d) O aumento superior a 30 %, por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente.

2 - O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo.

3 - A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no TUA.

4 - A alteração do responsável técnico ambiental é comunicada pelo operador à ANR no módulo LUA e averbada no TUA, previamente ao seu início de funções.

5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contempladas na alínea b) do n.º 1, bem como as alterações constantes nas alíneas c) e d) do n.º 1, abaixo dos limiares aí referidos, são comunicadas pelo operador no módulo LUA e averbadas no TUA pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias.

Artigo 80.º-Transmissão da licença de exploração

1 - A licença de exploração pode ser transmitida desde que o transmissário realize a atividade de tratamento de resíduos nos termos definidos na licença, ficando por esse efeito o transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto durar o prazo da licença.

2 - A transmissão da licença de exploração é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:

a) A declaração de que a operação é realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

b) A identificação do responsável técnico ambiental do estabelecimento ou instalação licenciada e das respetivas habilitações profissionais.

3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos documentos necessários à comprovação do cumprimento pelo transmissário de todas as condições legais ou regulamentares aplicáveis e da assunção por este das garantias e seguros exigíveis.

4 - A transmissão da licença de exploração é indeferida quando falte algum dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 ou quando, relativamente ao transmissário, se verifiquem as situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º, com as devidas adaptações.

5 - A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.

6 - A transmissão é averbada na licença de exploração.

7 - Da transmissão é dado conhecimento às entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.

Artigo 81.º-Suspensão e revogação da licença de exploração pela entidade licenciadora

1 - A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos:

a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento;

b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 78.º;

c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º, 73.º e 77.º;

d) Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento;

e) Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo.

3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.

4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:

a) Seja inviável a minimização ou compensação de efeitos negativos significativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante o tratamento de resíduos;

b) Se verifique o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença de exploração ou parecer vinculativo;

c) Não sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana ou para o ambiente através do recurso às melhores técnicas disponíveis ou outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos que de outra forma seriam evitáveis;

d) O operador realize operações proibidas, nos termos do artigo 4.º;

e) O operador realize operações de tratamento em estabelecimentos ou instalações não abrangidas pela licença;

f) Se verifique o incumprimento das condições definidas no âmbito das vistorias;

g) Se verifique a ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 62.º

5 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão ou revogação da licença de exploração no TUA e comunica-a de imediato à ANR.

6 - A licença de exploração não pode ser totalmente revogada enquanto subsistam obrigações do operador, designadamente em fase de pós-encerramento do estabelecimento ou instalação.

Artigo 82.º-Suspensão e cessação da atividade pelo operador

1 - A suspensão da atividade e o respetivo reinício, ou a cessação do exercício da atividade de tratamento de resíduos devem ser comunicados pelo operador à entidade licenciadora, no módulo LUA, no prazo de cinco dias a contar dessa data.

2 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria de conformidade, podendo a entidade licenciadora impor novas condições de exploração através de decisão fundamentada.

3 - A inatividade de um estabelecimento por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença de exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

4 - A cessação de atividade de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respetiva licença.

5 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com uma avaliação do estado do solo e outra documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produz qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão.

6 - A entidade licenciadora decide sobre o pedido de renúncia no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.

7 - A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, salvo se o prazo estiver suspenso por incumprimento de condições impostas na sequência de vistoria.

8 - A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.

9 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão, cessação e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação no respetivo processo e promove a pertinente atualização da informação no SIRER.

10 - Todos os averbamentos relativos a situações de suspensão e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação são disponibilizados no módulo LUA simultaneamente para o requerente e entidades intervenientes.

11 - O presente artigo não prejudica a manutenção das obrigações do operador referidas no n.º 6 do artigo anterior, não havendo lugar à caducidade da licença nessas situações.

SECÇÃO V-Articulação com outros regimes

Artigo 83.º-Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

1 - As operações urbanísticas a realizar para a instalação de estabelecimentos de tratamento de resíduos regem-se pelo RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte.

2 - As operações urbanísticas para a instalação ou alteração de instalações de tratamento de resíduos inseridas em estabelecimentos licenciados por outros regimes jurídicos são verificadas no âmbito do respetivo regime jurídico de licenciamento.

3 - Tratando-se de estabelecimento cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE:

a) A decisão de autorização da instalação ou da alteração não pode ocorrer sem que seja apresentada informação prévia favorável emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE;

b) A emissão de licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentada a autorização de utilização do edificado ou certidão de deferimento tácito.

4 - Sempre que se aplique o regime jurídico da prevenção de acidentes graves, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito deste regime.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das normas de planeamento territorial e do regime das servidões administrativas, do regime das servidões militares e restrições de utilidade pública, sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à aprovação da localização.

Artigo 84.º

Equilíbrio urbano e ambiental

1 - O início da exploração do estabelecimento que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

2 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com uso para atividade de tratamento de resíduos o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento que exerça atividade titulada com a CAE 46.

3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou das suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

Artigo 85.º-Outros regimes jurídicos de licenciamento

Quando o licenciamento da atividade económica do estabelecimento é efetuado através de balcão eletrónico previsto noutros regimes de licenciamento e coordenado pela entidade coordenadora, o disposto nas secções anteriores é aplicável, articulando-se com os respetivos regimes específicos, nomeadamente:

a) A decisão de aprovação de projeto ou parecer vinculativo da instalação ou alteração da instalação de tratamento de resíduos é válida por um período de três anos, contados a partir da data de emissão pela entidade licenciadora, prorrogável por iguais períodos desde que o proponente demonstre não lhe ser imputável a não conclusão do procedimento;

b) A consulta de entidades é efetuada pela EC no âmbito do regime jurídico de licenciamento do estabelecimento;

c) Na ausência de disposições no regime jurídico de licenciamento da atividade relativas à realização de vistoria prévia ao início da exploração ou à alteração da instalação de tratamento de resíduos, o requerente solicita à entidade licenciadora a realização da vistoria prévia prevista no artigo 73.º, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração da instalação, quando aplicável;

d) A licença de exploração ou parecer vinculativo são inscritos no TUA e comunicados à EC.

Artigo 86.º-Licenciamento industrial

1 - O licenciamento do tratamento de resíduos realizado num estabelecimento industrial abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) é sujeito às seguintes regras de articulação:

a) No licenciamento de uma instalação industrial que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, o título a emitir no âmbito do SIR após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º constitui condição suficiente para o exercício da atividade de tratamento de resíduos.

b) O licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos extrínseca à atividade industrial carece de licenciamento ao abrigo do presente regime.

2 - O parecer vinculativo no licenciamento referido na alínea a) do número anterior, deve ser emitido no prazo respetivamente aplicável nos termos do regime jurídico do SIR, sob pena de deferimento tácito.

3 - O licenciamento referido na alínea b) do n.º 1 é efetuado pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos a que se refere o artigo 60.º

Artigo 87.º-Licenciamento de instalação pecuária

O licenciamento de uma unidade de biogás ou compostagem de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas ou anexas a uma exploração pecuária, bem como o licenciamento de unidades técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos, é efetuado no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, sujeito à emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento do tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º

Artigo 88.º-Licenciamento de estabelecimentos comerciais

A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de desperdícios e sucatas, enquadrados na classe 4677 da CAE, que efetuem operações de escolha, classificação em lotes, acondicionamento ou armazenagem de resíduos não perigosos ficam sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, previsto no artigo 75.º

Artigo 89.º-Regimes especiais de licenciamento de resíduos

A instalação e a exploração de CIRVER, as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de incineração e coincineração de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de resíduos explosivos encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respetivamente aplicáveis, aplicando-se subsidiariamente o disposto no presente capítulo.

SECÇÃO VI-Gestão de fluxos específicos de resíduos

Artigo 90.º-Sistemas de gestão de fluxos específicos

1 - A gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor rege-se por legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as disposições do presente regime.

2 - Podem ser criados por ato legislativo outros fluxos específicos de resíduos, para além dos já estabelecidos à data de entrada em vigor do presente regime, sujeitos a sistemas integrados ou individuais de gestão.

3 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização, a atribuir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente e dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nos termos da legislação específica aplicável.

4 - Sempre que, em determinado fluxo específico de resíduos, atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.

5 - A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da CAGER.

CAPÍTULO IX-Desclassificação de resíduos

Artigo 91.º-Subprodutos

1 - São considerados subprodutos quaisquer substâncias ou objetos resultantes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;

b) Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;

c) A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo;

d) A substância ou objeto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.

2 - Na ausência de critérios definidos pela União Europeia, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a ANR pode definir, para substâncias ou objetos específicos, após consulta prévia dos operadores económicos, critérios pormenorizados que garantam o cumprimento das condições a verificar para que estes sejam considerados subprodutos e notifica a Comissão dos referidos critérios em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, nos casos em que essa Diretiva assim o exija.

3 - A verificação do cumprimento dos critérios referidos no presente artigo é assegurada pelos laboratórios colaborativos, reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo da substância ou objeto em causa.

4 - Caso estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, o produtor da substância ou objeto, individualmente ou através de associação representativa do setor, declara no SIRER a qualificação da mesma como subproduto, juntando os documentos comprovativos do cumprimento das referidas condições.

5 - Sempre que a utilização posterior da substância ou objeto esteja normativamente regulada, deve ainda ser apresentada autorização e/ou parecer, conforme aplicável, da autoridade competente no âmbito do regime aplicável.

6 - A ANR, em articulação com as entidades da administração com responsabilidade no licenciamento dos processos produtivos em questão, nomeadamente a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), define o procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos.

7 - Quando se demonstre que a utilização da substância ou objeto como subproduto não respeita os requisitos mencionados no n.º 1, a ANR pode cancelar no SIRER a declaração a que se refere o n.º 4, após audiência prévia do produtor.

8 - Sempre que o operador não encaminhe o subproduto diretamente para a sua utilização final, todos os intervenientes na cadeia de mercado devem registar os dados do subproduto no SIRER.

9 - A ANR pode, por sua iniciativa ou sob proposta de entidade da administração com responsabilidade no licenciamento dos processos produtivos em questão, nomeadamente o IAPMEI, I. P., autorizar a classificação como subproduto de determinadas substâncias ou objetos provenientes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja o da sua produção, em cumprimento do referido nos n.os 1 e 2, podendo ainda autorizar a realização de testes em novas utilizações previamente à garantia prevista na alínea a) do n.º 1.

10 - A ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios referidos no n.º 2, bem como o registo atualizado de subprodutos.

11 - Pode ser autorizada pela ANR, mediante requerimento das entidades interessadas e após consulta às entidades com competência na matéria, a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que constituída com os laboratórios colaborativos reconhecidos pela FCT, I. P., ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto.

12 - Os subprodutos qualificados como tal segundo critérios nacionais provenientes de outros países da União Europeia podem ser qualificados como subprodutos em Portugal desde que cumpram os mesmos critérios estabelecidos a nível nacional e desde que o mesmo subproduto classificado como tal a nível nacional possa ser considerado subproduto nesses países.

Artigo 92.º-Fim do estatuto de resíduo

1 - Os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, devem deixar de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;

b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;

c) A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e

d) A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

2 - Na ausência de definição de critérios a nível da União Europeia, pode o membro do Governo responsável pela área do ambiente definir por despacho critérios relativos a determinados tipos de resíduos, que concretizem as condições referidas no número anterior, tendo em conta os eventuais impactes adversos da substância ou objeto no ambiente e na saúde humana e facilitando a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e que incluam:

a) Os resíduos admissíveis na operação de valorização;

b) Os processos e técnicas de tratamento autorizados;

c) Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes, se necessário;

d) Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a certificação, se for caso disso;

e) Um modelo de declaração de conformidade e as condições da sua emissão e utilização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de critérios depende de audição prévia da ANR e deve ser notificada à Comissão em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

4 - Na ausência de critérios pormenorizados a nível da União Europeia e a nível nacional, e com base nas condições previstas no n.º 1, a ANR pode decidir caso a caso, por sua iniciativa ou sob proposta do interessado, se determinado resíduo deixou de o ser, tendo em conta os indicadores referidos no n.º 2 e os valores-limite para os poluentes, sendo a respetiva decisão publicada no sítio na Internet da ANR.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam pedido junto da ANR, cujo modelo se encontra disponível no seu sítio na Internet.

6 - A pessoa singular ou coletiva que utilizar pela primeira vez um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado, ou que colocar um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo, deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos.

7 - Quando o reconhecimento do fim do estatuto de resíduo esteja dependente de determinada utilização final do produto e o operador não o encaminhe diretamente para a sua utilização final, deve comprová-lo quando solicitado pela ANR ou demais entidades com competência de fiscalização.

Artigo 93.º-Outras formas de desclassificação

1 - As seguintes operações de valorização têm por efeito a alteração da classificação como resíduo, transformando-o num material e/ou produto:

a) A fabricação de produtos novos a partir de matérias-primas secundárias em processos produtivos constantes no anexo i ao SIR;

b) A utilização de resíduos num processo que dê origem a um material sujeito a marcação CE, no estrito cumprimento de norma harmonizada estabelecida de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de julho de 2008, que preveja a utilização de resíduos desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na referida norma harmonizada;

c) A preparação para reutilização dum resíduo que é transformado num material ou produto apto para ser usado novamente para o mesmo fim para que foi concebido.

2 - O resíduo desclassificado tem de cumprir toda a legislação aplicável a produtos, nomeadamente o Regulamento n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.

TÍTULO III-Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos

CAPÍTULO I-Sistema integrado de registo eletrónico

Artigo 94.º-Sistema integrado de registo eletrónico de resíduos

Compete à ANR manter um sistema integrado de registo eletrónico de produtores abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, de resíduos, de subprodutos e de resíduos abrangidos pelos regimes de desclassificação referidos no capítulo ix, designado SIRER, que funciona sobre plataforma eletrónica e que permite o registo de entidades e pessoas, a submissão de dados, bem como a sua transmissão, consulta de informação e sua disponibilização ao público.

Artigo 95.º-Funcionamento do SIRER

1 - A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, bem como a qualidade e integridade da informação transmitida, nomeadamente:

a) O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;

b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;

c) A adoção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;

d) A promoção de medidas de proteção contra práticas de pirataria informática;

e) A concessão de atos autorizativos nos casos legalmente previstos;

f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático;

g) A implementação de rotinas de verificação de preenchimento, de validação, de contraditório com utilizadores e possível correção para rigor de dados;

h) O cumprimento do regime de proteção de dados pessoais, designadamente do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 - O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição de entidades, de submissão de dados, de acesso e de utilização da plataforma, de pagamento de taxas associadas, bem como as disposições necessárias ao cumprimento a alínea h) do número anterior.

3 - A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, para outra entidade, nos termos a fixar por protocolo, condicionado à homologação por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo que o protocolo deve assegurar que a gestão cumpre o disposto no n.º 1.

4 - A ANR deve promover as diligências necessárias à publicação no portal ePortugal.gov.pt de informação sobre todos os serviços públicos disponibilizados aos cidadãos e empresas, incluindo hiperligação para acesso aos mesmos, cumprindo os requisitos estipulados para serviços transacionais no Regulamento (UE) 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas.

Artigo 96.º-Confidencialidade

1 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respetivas funções.

2 - A violação do dever de sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas singulares e coletivas que tenham conhecimento de dados do SIRER no âmbito de protocolo celebrado nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

4 - A ANR faculta às entidades com competências em matéria de resíduos o livre acesso aos dados inseridos no SIRER.

Artigo 97.º-Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos

1 - Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.

2 - Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que:

a) Sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos;

b) Procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional, e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;

c) Sejam corretores ou comerciantes de resíduos;

d) Se pretendam licenciar enquanto operadores de tratamento de resíduos nos termos do capítulo viii do título ii.

3 - [Rectificação 3/2021] A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos na alínea a) do n.º 2 da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 95.º.

Artigo 98.º-Submissão de dados

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, estão sujeitos a submissão de dados no SIRER:

a) Os seguintes produtores de resíduos:

i) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;

ii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;

iii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos com poluentes orgânicos persistentes;

b) Os produtores de subprodutos, de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos, bem como intervenientes em operações de preparação para reutilização;

c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;

d) Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;

e) As entidades responsáveis pelos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;

f) As pessoas singulares ou coletivas que estabeleçam acordos voluntários com a ANR, de acordo com as especificações desses acordos;

g) As entidades que têm obrigação de reporte de movimentos transfronteiriços de resíduos no âmbito dos artigos 40.º e 41.º;

h) As entidades responsáveis por sistemas de gestão integrados e individuais, bem como os operadores económicos que se corresponsabilizem pela gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargada do produtor;

i) Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos;

j) Os produtores de produtos, os embaladores, bem como os fornecedores de embalagens de serviço sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargado do produtor;

2 - A ANR pode isentar as entidades referidas no número anterior da obrigação de submissão de dados quando estes possam ser obtidos por outra via.

Artigo 99.º-Informação objeto de submissão

1 - O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação a submeter pelas entidades referidas no artigo anterior:

a) Origens discriminadas dos resíduos;

b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;

c) Identificação das operações efetuadas;

d) Identificação dos transportadores;

e) Quantidade de produtos e materiais resultantes da preparação para a reutilização de resíduos ou da reciclagem ou de outras operações de valorização de resíduos perigosos;

f) Quantidade e destino de resíduos desclassificados e de produtos e materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos;

g) Tipo e quantidade de produtos e/ou material e quantidade de embalagens colocados no mercado nacional;

h) Informação referente às medidas no âmbito da prevenção de resíduos.

2 - A informação a submeter referida no número anterior pode ser pré-preenchida com os dados resultantes da utilização de e-GAR e dos módulos MTR do SIRER, devendo neste caso ser verificada e/ou corrigida antes da submissão pela entidade a ela obrigada.

Artigo 100.º-Manutenção de registos

1 - As entidades referidas no artigo 98.º devem manter um registo cronológico dos dados submetidos, bem como dos documentos comprovativos, por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos previstos em legislação específica.

2 - Os dados referidos no número anterior devem ser facultados às autoridades competentes sempre que solicitado.

3 - A ANR mantém um registo cronológico dos dados submetidos referidos no artigo anterior por um período mínimo de 10 anos.

4 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.

Artigo 101.º-Prazos de inscrição e de submissão de dados

1 - A inscrição no SIRER deve ser efetuada no prazo de um mês após a ocorrência do facto que determina a sua obrigatoriedade, nos termos do artigo 97.º

2 - Os prazos para submissão de informação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 102.º-Obrigatoriedade de introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos

1 - As entidades licenciadoras referidas no artigo 60.º introduzem no SIRER os dados referentes às licenças de exploração ou pareceres vinculativos emitidos no âmbito dos processos de licenciamento.

2 - As entidades coordenadoras introduzem no SIRER dados sobre licenças que não tenham parecer vinculativo das entidades licenciadoras.

3 - As entidades licenciadoras de operações de tratamento de resíduos abrangidas por legislação específica introduzem no SIRER os dados referentes às licenças de tratamento de resíduos emitidos no âmbito do processo de licenciamento.

4 - As entidades referidas nos números anteriores introduzem no SIRER, pelo menos, a seguinte informação, até 60 dias após a emissão de licença ou parecer vinculativo:

a) Localização e descrição do estabelecimento, ou instalação, licenciado, incluindo os pontos de emissão para o ar e água e locais de armazenagem de resíduos a tratar e resíduos tratados;

b) Descrição das operações de tratamento de resíduos, incluindo a capacidade licenciada e identificação dos códigos LER abrangidos por operação;

c) Data de emissão e validade do parecer vinculativo ou licença;

d) Responsável técnico ambiental;

e) Cópia do parecer vinculativo ou licença.

5 - Os dados referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior são disponibilizados ao público.

6 - Com vista à prossecução do princípio da simplificação administrativa, a ANR assegura que as licenças emitidas através do LUA migram automaticamente para o SIRER.

CAPÍTULO II-Acompanhamento da gestão de resíduos

Artigo 103.º-Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos

1 - A CAGER constitui uma entidade de consulta técnica, funcionando junto da ANR, à qual compete, nomeadamente:

a) Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;

b) Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;

c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transacionados em bolsa de resíduos;

d) Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;

e) Auxiliar a ANR na disponibilização de informação técnica fiável relacionada com produtos fabricados com materiais reciclados através de uma base de dados online;

f) Assegurar a definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos.

2 - Podem ser constituídos, no âmbito da CAGER, grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.

3 - A participação na CAGER não é remunerada.

4 - A estrutura, composição e funcionamento da CAGER são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 104.º-Auditorias

1 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por produtores e operadores de gestão de resíduos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de monitorização e avaliação do desempenho das atividades, validação de dados comunicados às autoridades de resíduos, bem como do cumprimento dos planos de gestão e programas de prevenção de resíduos e restantes políticas em matérias de resíduos.

2 - A ANR pode promover auditorias técnico-ambientais ou económico-financeiras à atividade exercida por sujeitos passivos de Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).

3 - Compete ainda à ANR a realização de auditorias técnico-financeiras, para balanço de atividade, no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e informação prestada no modelo de determinação dos valores de prestação financeira apresentado pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, devidamente aprovado pela ANR e pela DGAE, e, pelo menos, um balanço relativo ao primeiro triénio do período de vigência da licença para gestão do fluxo específico, bem como um balanço no final da respetiva vigência.

4 - As entidades sujeitas a auditoria facultam à ANR os elementos necessários à sua realização.

5 - A ANR define os requisitos técnico-ambientais e económico-financeiros, a verificar em auditorias ao desempenho das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, conforme referido no n.º 3, a realizar por uma entidade independente, com frequência anual ou a que vier a ser fundamentadamente considerada necessária.

6 - O resultado das auditorias referidas nos n.os 3 e 5 são disponibilizados pela ANR à DGAE.

7 - As entidades gestoras de fluxos específicos e os sistemas individuais que apresentem a certificação pelo Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ficam isentos de auditoria na vertente técnica do balanço da atividade no final do período de licença ou da autorização.

Artigo 105.º-Relatório de monitorização

1 - A ANR elabora, com periodicidade trienal, um relatório sobre a execução do presente regime, avaliando o resultado da política ao nível dos resultados alcançados, do efeito da política a nível social e do impacto ambiental e concretização dos objetivos e metas estabelecidos.

2 - As entidades licenciadoras contribuem com os dados e informações necessárias para a elaboração do relatório.

3 - As entidades inspetivas contribuem para a elaboração do relatório facultando informação das ações de inspeção realizadas e respetivos resultados.

4 - O relatório referido no n.º 1 é enviado à Assembleia da República e publicitado no sítio na Internet da ANR até 31 de outubro do ano seguinte àquele a que diz respeito.

TÍTULO IV-Regime económico e financeiro da gestão de resíduos

CAPÍTULO I-Tarifas de serviços

Artigo 106.º-Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos

1 - Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos.

2 - A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;

f) Princípio do utilizador-pagador;

g) Princípio da responsabilidade do cidadão;

h) Princípio da hierarquia dos resíduos;

i) Princípio da promoção da solidariedade económica e social;

j) Princípio da estabilidade tarifária.

3 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que disciplinam o regime jurídico de cada um dos serviços de gestão de resíduos urbanos, a tarifa deve assegurar a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e a qualidade do serviço.

4 - A fixação da tarifa deve observar o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.

Artigo 107.º-Tarifa de resíduos urbanos ao utilizador final

1 - Os municípios devem cobrar ao utilizador final uma tarifa pelo serviço de gestão de resíduos urbanos prestado de forma a cobrir os respetivos custos, incluindo os de tratamento dos resíduos urbanos.

2 - A tarifa de resíduos deve incentivar a redução da quantidade dos resíduos urbanos e a nocividade dos mesmos, bem como a separação na origem e um incremento dos resíduos recolhidos seletivamente.

3 - As tarifas devem ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização.

4 - No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regime, as tarifas devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no número anterior, salvo se disposto em sentido contrário nos planos de ação aprovados, previstos no artigo 18.º

CAPÍTULO II-Taxas administrativas

Artigo 108.º-Taxas de apreciação administrativa

1 - Está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes a prática de atos procedimentais da competência da ANR, da DGAE ou das ARR no âmbito:

a) Dos procedimentos de transferências de resíduos;

b) Dos pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia, de conformidade e de reexame;

c) Dos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;

d) Dos procedimentos de desclassificação de resíduos.

2 - O montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

3 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévio à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.

Artigo 109.º-Atualização periódica

O valor das taxas referidas no artigo anterior considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação dos valores em vigor para cada ano, até 31 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO III-Tarifas de gestão de resíduos

Artigo 110.º-Taxa de gestão de resíduos

1 - É estabelecida uma TGR, que visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.

2 - A TGR é devida pelas entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais, por instalações de incineração, de deposição de resíduos, pelos CIRVER e pelas entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.

3 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos.

4 - A TGR deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre os anos de 2021 e 2025, os seguintes valores:

(ver documento original)

Artigo 111.º-Taxa de Gestão de Resíduos aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos

1 - A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos é liquidada anualmente e incide sobre a quantidade e o destino final dos resíduos geridos por estas entidades, nos termos seguintes:

a) 100 % do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro - operação de eliminação D 1;

b) 85 % do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de incineração em terra - operação de eliminação D 10;

c) 20 % do valor da TGR definida no artigo anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética operação de valorização R 1

2 - Ao montante da TGR referido nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:

a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D 10 ocorre em incinerador dedicado;

b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R 1 ocorre em incinerador dedicado;

c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final - valorização material -, quando a operação de valorização R 1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;

d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada previamente pela ANR mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.

3 - No caso dos aterros para resíduos não perigosos geridos no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos:

a) 10 p.p. em 2023;

b) 20 p.p. em 2024;

c) 30 p.p. a partir de 2025.

4 - No caso das incineradoras dedicadas geridas no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c) do n.º 1, é agravada, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos:

a) 45 p.p. em 2023;

b) 55 p.p.em 2024;

c) 65 p.p. a partir de 2025.

5 - A TGR, bem como a penalização prevista nos n.os 3 e 4 relativas aos resíduos de embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas contidos nos resíduos com potencial de reciclagem ou valorização material é da responsabilidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais quando estes tenham a competência da recolha seletiva e não cumpram os indicadores de qualidade de serviço estabelecidos pela ERSAR.

6 - [Rectificação 3/2021] Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR nos termos do n.º 1, nomeadamente lamas do tratamento por osmose inversa dos lixiviados de aterro, rejeitados, inqueimados, cinzas, e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação sujeita a TGR prévia à eliminação.

7 - No caso dos resíduos depositados em aterros geridos no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é desagravado, nos seguintes termos:

a) 10 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 5 % dos biorresíduos;

b) 30 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 15 % dos biorresíduos;

c) 50 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente 30 % dos biorresíduos.

8 - No caso dos resíduos objeto de operação de valorização energética em incineradoras dedicadas geridas no âmbito dos sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, o valor da TGR previsto na alínea c) do n.º 1 é desagravado, nos seguintes termos:

a) 2,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 5 % dos biorresíduos;

b) 5,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 15 % dos biorresíduos;

c) 8,5 p.p., se o município demonstrar ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente pelo menos 30 % dos biorresíduos.

9 - [Rectificação 3/2021] Para efeitos de aplicação dos n.os 3 a 5, 7 e 8 devem os sistemas municipais ou multimunicipais proceder à caracterização física dos resíduos nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente..

10 - O n.º 1 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal relativamente aos quais a lei imponha operações de tratamento sujeitas a TGR, nem aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.

11 - No caso dos resíduos submetidos à operação de valorização energética, classificada com o código R 1 na indústria, a TGR prevista na alínea c) do n.º 1 é desagravada, em:

a) 6 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 20 % de resíduos de origem nacional;

b) 7,5 p.p., se tiver sido incorporado pelo menos 40 % de resíduos de origem nacional;

c) 10 p.p., se tiver sido incorporado mais de 60 % de resíduos de origem nacional.

12 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro que obedeça às normas definidas no presente regime e no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 1 o valor correspondente ao peso dos resíduos recuperados, até ao limite máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.

13 - A TGR tem o valor mínimo de (euro) 500,00 por sujeito passivo.

14 - Estão isentas de TGR as operações de gestão de resíduos associadas à resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR e a ausência dessa taxa não ponha em causa os objetivos ambientais.

15 - A verificação dos requisitos referidos no número anterior é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

16 - Os fatores de desagravamento previstos nos n.os 7, 8 e 11, estão sujeitos a revisão periódica no âmbito do processo de monitorização dos Planos Nacionais de Gestão de Resíduos Urbanos e de Gestão de Resíduos Não Urbanos, e a parecer prévio da CAGER, tendo em consideração, nos fatores referidos, os objetivos a atingir e, quanto ao fator previsto no n.º 11, o volume apurado de resíduos de origem nacional efetivamente disponíveis no mercado.

Artigo 112.º-Taxa de gestão de resíduos aplicável aos produtores dos produtos

1 - As entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão sujeitas à TGR com vista à concretização dos objetivos identificados no n.º 1 do artigo 110.º

2 - As entidades responsáveis por sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos asseguram a repercussão da TGR junto dos produtores dos produtos aderentes através da sua repercussão nas prestações financeiras cobradas.

3 - A TGR referida neste artigo é liquidada anualmente e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:

TGR = VM + a x TGR EG x (delta)

em que:

«TGR» corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;

«VM» corresponde:

a) No caso dos sistemas integrados, ao seguinte valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:

i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;

ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;

iii) (euro) 8000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;

b) No caso dos sistemas individuais, a (euro) 1000;

«a» corresponde ao fator de aumento progressivo, nos seguintes termos:

a) 1 para primeiro ano de vigência da licença;

b) 1,2 para o segundo ano de vigência da licença;

c) 1,4 para o terceiro e quarto ano de vigência da licença;

d) 1,6 para o quinto ano e seguintes de vigência da licença, se aplicável);

«TGR EG» corresponde a 30 % do valor base da TGR definido no n.º 4 do artigo 110.º por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;

«(delta)» corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).

4 - A repercussão junto dos produtores do produto da TGR relativa ao desvio das metas estabelecidas na licença tem de explicitar a sua natureza.

5 - Uma entidade gestora não pode ser penalizada por apresentar um desempenho de recolha superior a 100 %, devendo as metas que incidem nestas quantidades ser calculadas com o limite estabelecido.

Artigo 113.º-Liquidação e cobrança da Taxa de Gestão de Resíduos

1 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da TGR são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - [Rectificação 3/2021]- A TGR é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos no SIRER, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos e tendo por base a caracterização prevista no n.º 9 do artigo 111.º.

Artigo 114.º-Distribuição do produto da Taxa de Gestão de Resíduos

1 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos:

a) 5 % a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);

b) 3 % a favor da Guarda Nacional Republicana (GNR);

c) 2 % a favor da Polícia de Segurança Pública (PSP);

d) 30 % a favor da entidade licenciadora da operação de gestão de resíduos em causa;

e) 30 % a favor dos municípios, nos termos do artigo seguinte;

f) 30 % a favor da ANR.

2 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos:

a) 5 % a favor da IGAMAOT;

b) 35 % a favor do Fundo Ambiental;

c) O remanescente a favor da ANR.

3 - Com exceção das referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as receitas anuais provenientes da TGR referida no artigo 111.º ficam, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, consignadas:

a) Ao Fundo Ambiental, em 35 % do valor global arrecadado pela ANR; e

b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT, da GNR e da PSP ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento desses objetivos.

4 - Se após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece até ao final de 2024 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se caso contrário nos anos subsequentes o valor fixado para 2024.

Artigo 115.º-Aplicação da TGR em apoio a projetos na área dos resíduos e da economia circular

1 - As receitas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são transferidas para o Fundo Ambiental para efeitos da sua aplicação em projetos na área dos resíduos e da economia circular.

2 - Através do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, que criou o Fundo Ambiental, são estabelecidos apoios financeiros aos municípios, em função dos objetivos de política de resíduos.

3 - Com base no montante das receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Fundo Ambiental abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, em articulação com as associações setoriais.

TÍTULO V-Regime contraordenacional

Artigo 116.º-Fiscalização

Sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, a fiscalização do disposto no presente regime cabe, no âmbito das respetivas competências:

a) À IGAMAOT;

b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) À Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

d) Às ARR;

e) À ERSAR;

f) Aos municípios;

g) Às autoridades policiais.

Artigo 117.ºContraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) A violação das proibições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

b) O incumprimento de normas técnicas pelos centros de deposição e receção de resíduos nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;

c) A violação da proibição de mistura, na recolha seletiva, entre biorresíduos e outros resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º;

d) A violação da proibição de incineração e deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva nos termos do n.º 9 do artigo 36.º;

e) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sem notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos do artigo 4.º ou do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento MTR;

f) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do Regulamento MTR;

g) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 11.º do Regulamento MTR;

h) Transferência de resíduos efetuada tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;

i) Transferência de resíduos destinados a operações de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 12.º do Regulamento MTR;

j) Transferência de resíduos utilizando os procedimentos dos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que se tenha verificado que os resíduos não constam dos anexos iii, iii-A ou iii-B, do Regulamento MTR, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;

k) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto ou notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento MTR;

l) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo destinatário, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento MTR;

m) Não cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Regulamento MTR pela pessoa responsável pela transferência de resíduos;

n) Não cumprimento pelo destinatário das obrigações de retoma estipuladas pela autoridade competente, em caso de transferência ilegal nos termos alínea g) do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;

o) Transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos portugueses sem a obtenção da autorização prevista no n.º 1 do artigo 43.º;

p) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento MTR;

q) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento MTR;

r) Violação da proibição de exportação de resíduos prevista no artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Regulamento MTR;

s) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento MTR;

t) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento MTR;

u) A permissão da transferência de resíduos da sua instalação, pelo produtor ou detentor, sem os documentos de acompanhamento previstos nos artigos 4.º ou 18.º do Regulamento MTR;

v) A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 8 do artigo 57.º;

w) O exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º;

x) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 81.º;

y) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada nos termos do artigo 81.º;

z) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do n.º 3 do artigo 90.º;

aa) A gestão como subproduto após reversão da desclassificação pela ANR, nos termos do n.º 7 do artigo 91.º;

bb) O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento, pelos operadores, das prioridades da hierarquia de resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

b) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 9.º, caiba essa responsabilidade;

c) O incumprimento do dever de entrega dos resíduos recolhidos ou transportados a operadores de tratamento de resíduos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;

d) O exercício de recolha suplementar sem a autorização referida no n.º 2 do artigo 11.º;

e) O exercício de recolha suplementar sem sujeição a uma tarifa distinta da aplicada no âmbito do serviço público, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

f) O incumprimento pelos sistemas municipais ou multimunicipais da obrigação de assegurar uma contabilização autónoma nos termos do n.º 4 do artigo 11.º;

g) A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na conceção do produto nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

h) O incumprimento do dever de envio à ANR do plano de minimização resíduos perigosos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

i) O incumprimento da taxa mínima de incorporação de material reciclado, prevista no n.º 1 do artigo 28.º após a sua aprovação nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 28.º;

j) O incumprimento pelos produtores de resíduos das obrigações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 29.º;

k) O incumprimento do dever de receção de resíduos pelos municípios nos termos do n.º 4 do artigo 35.º;

l) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de resíduos do dever de assegurar a recolha separada, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;

m) O incumprimento pela entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos de proceder à recolha seletiva das frações e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 36.º;

n) O incumprimento do dever de recolha seletiva pelos operadores privados nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;

o) O incumprimento da obrigação de recolha e transporte de resíduos separada prevista no n.º 1 do artigo 38.º;

p) O envio e a receção de resíduos para os quais não tenha sido emitida a e-GAR nos termos do no n.º 2 do artigo 38.º, quando obrigatório;

q) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da e-GAR nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, corretamente preenchida e quando obrigatório;

r) O não cumprimento pelo transportador da obrigação de disponibilização da e-GAR, devidamente autorizada pelo produtor ou detentor dos resíduos, quando solicitado pelas autoridades competentes, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;

s) O transporte de resíduos em território nacional sem que o transporte tenha sido previamente autorizado pelo produtor, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;

t) O incumprimento das condições previstas na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º;

u) A Conclusão de e-GAR sem que tenha ocorrido o transporte físico de resíduos correspondente, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;

v) A Anulação de e-GAR quando tenha ocorrido o correspondente transporte de resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;

w) O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR exceto quando autorizados;

x) A aceitação pela instalação de valorização ou eliminação de resíduos resultantes de uma transferência que não foi acompanhada dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento MTR;

y) O não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efetuar nova notificação, nos termos da alínea f) do artigo 15.º do Regulamento MTR;

z) A falta de cumprimento pela instalação de valorização não intermédia ou de eliminação, das obrigações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 16.º do Regulamento MTR;

aa) O não cumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento MTR; efetuadas através do SIRER no que respeita à Autoridade Competente nacional, nos termos dos artigos 40.º e 41.º;

bb) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação quando exigível pelas autoridades competentes envolvidas nos termos do artigo 17.º do Regulamento MTR;

cc) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com origem em território nacional, sem o documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR, tal como previsto no n.º 4 do artigo 40.º;

dd) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com destino ou trânsito por território nacional, sem o documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR;

ee) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com o documento do anexo vii incompleto, incluindo a falta de assinatura no campo 12, ou preenchido de forma materialmente incorreta, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;

ff) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR sem a existência do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR e respetiva submissão no SIRER, no caso de transferências com origem em território nacional, nos termos do artigo 40.º do presente regime;

gg) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR com um contrato que não cumpra os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;

hh) A transferência de resíduos para análise laboratorial utilizando os requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que não tenha sido respeitado o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR;

ii) A violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento MTR;

jj) A transferência de resíduos efetuada de tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;

kk) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do artigo 22.º do Regulamento MTR;

ll) O não cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º do Regulamento MTR, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento MTR;

mm) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado ou de novo documento de acompanhamento, quando exigíveis nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento MTR;

nn) O não cumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de efetuar nova notificação ou de apresentação de pedido devidamente fundamentado, quando exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento MTR;

oo) O não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de proteção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do Regulamento MTR;

pp) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 1 do artigo 41.º;

qq) O incumprimento pela instalação de valorização das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 2 do artigo 41.º;

rr) O não cumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 42.º;

ss) A violação das regras estabelecidas no artigo 44.º relativamente à prestação de garantia para transferências de resíduos;

tt) O incumprimento da obrigação de estabelecimento de locais para deposição seletiva de resíduos urbanos perigosos pelos municípios nos termos do n.º 6 do artigo 45.º;

uu) O incumprimento da obrigação de recolha seletiva de biorresíduos e encaminhamento para reciclagem pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 45.º;

vv) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 1 do artigo 48.º;

ww) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no n.º 2 do artigo 48.º

xx) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, por quem, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º, tenha essa responsabilidade;

yy) O incumprimento das normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, para o acondicionamento dos respetivos RCD com amianto gerados, e para o seu transporte e gestão, nos termos do n.º 8 do artigo 49.º;

zz) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de RCD do previsto no n.º 9 do artigo 49.º;

aaa) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afeto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 artigo 51.º;

bbb) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no n.º 3 do artigo 51.º;

ccc) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 4 do artigo 51.º;

ddd) A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 55.º;

eee) A inexistência, na obra, de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 55.º;

fff) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 80.º;

ggg) A produção, recolha, transporte, armazenagem e tratamento de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;

hhh) A errada classificação de perigosidade dos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º;

iii) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 10 do artigo 57.º;

jjj) As operações de gestão de resíduos efetuadas em incumprimento das normas técnicas constantes no regulamento de funcionamento dos CIRVER, previstas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º;

kkk) O incumprimento pelo operador de tratamento de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nas vistorias previstas nos artigos 64.º, 65.º e 73.º;

lll) A violação das regras gerais relativas à gestão de resíduos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º;

mmm) A inexistência de um seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 67.º;

nnn) A execução de projeto de instalação ou alteração sem a aprovação referida no artigo 71.º;

ooo) O início de exploração de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a licença prevista no artigo 74.º ou no artigo 76.º;

ppp) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas na licença de exploração;

qqq) A cessação da atividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renúncia da respetiva licença, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 82.º;

rrr) A desclassificação como subproduto em incumprimento das condições aplicáveis nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 91.º;

sss) O incumprimento das condições previstas no artigo 92.º, relativo ao fim do estatuto de resíduo;

ttt) O incumprimento da obrigação de submissão de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 98.º;

uuu) O incumprimento da obrigação de inscrição no SIRER, em violação do disposto no artigo 97.º;

vvv) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 100.º;

www) A violação da obrigação de facultar documentos nos termos do n.º 4 do artigo 100.º;

xxx) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 4 do artigo 104.º;

yyy) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 104.º;

zzz) O incumprimento do dever de repercussão da TGR nas tarifas e prestações financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º;

aaaa) O incumprimento das condições de cobrança da TGR fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 113.º

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º;

b) O incumprimento pelo detentor de produtos do dever de armazenar e transportar os produtos de forma a permitir a reutilização dos mesmos e dos seus componentes, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

c) A organização da receção de produtos pelo distribuidor de forma que impeça a reutilização dos produtos e dos seus componentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;

d) O incumprimento pelo produtor do produto do dever de informação previsto no n.º 3 do artigo 22.º;

e) O incumprimento pelos estabelecimentos de restauração da adoção de medidas de combate ao desperdício alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;

f) O incumprimento pelas indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados da adoção de medidas de combate ao desperdício alimentar, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;

g) O incumprimento da obrigação de prestação de informação nos termos do n.º 3 do artigo 23.º;

h) O incumprimento da proibição prevista no n.º 4 do artigo 23.º;

i) O incumprimento pelo produtor de resíduos do dever de fornecer as informações solicitadas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 29.º;

j) O incumprimento pelos produtores de biorresíduos provenientes de atividades de restauração e industrial, do dever de separação na origem, nos termos e de acordo com o cronograma previsto o n.º 1 do artigo 30.º;

k) O incumprimento do período máximo de armazenagem de resíduos no local de produção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º;

l) O incumprimento do período máximo de armazenagem preliminar de resíduos nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;

m) Incumprimento da obrigação de manutenção das e-GAR durante o período definido na portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;

n) Incumprimento do prazo para conclusão da e-GAR definido na portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º, por parte do produtor ou detentor ou do destinatário dos resíduos;

o) A conclusão da e-GAR com dados incorretos, por parte do produtor ou detentor e do destinatário dos resíduos;

p) Transporte, carregamento ou descarga de resíduos em condições contrárias aos requisitos técnicos estabelecidos, nomeadamente quanto ao acondicionamento, embalagem, cobertura ou derrame, nos termos legais ou nos termos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º;

q) Não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento MTR;

r) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do Regulamento MTR;

s) Transferência de resíduos efetuada de um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;

t) Não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de confirmação escrita da receção dos resíduos e do seu envio ao notificador, à autoridade competente nacional através do SIRER e às restantes autoridades competentes envolvidas, nos termos da alínea c) do artigo 15.º do Regulamento MTR e dos artigos 40.º e 41.º;

u) Não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de confirmação escrita da conclusão dessa operação e o seu envio ao notificador, à autoridade competente nacional através do SIRER e às restantes autoridades competentes envolvidas, nos termos da alínea d) do artigo 15.º do Regulamento MTR e dos artigos 40.º e 41.º;

v) Não obtenção, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou de eliminação de resíduos, de certificado emitido pela instalação que efetue uma operação subsequente, o seu envio ao notificador, à autoridade competente nacional através do SIRER e às restantes autoridades competentes envolvidas, nos termos da alínea e) do artigo 15.º do Regulamento MTR e dos artigos 40.º e 41.º;

w) Não cumprimento, pela pessoa que trata da transferência ou pelo destinatário, da obrigação de fornecer uma cópia do contrato, a pedido da autoridade competente, fiscalizadora ou inspetiva, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;

x) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação dos prazos estipulados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento MTR;

y) Não cumprimento, pela instalação de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de confirmação por escrito da receção de resíduos e do seu envio ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos da alínea d) do artigo 16.º do Regulamento MTR, efetuada através do SIRER no que respeita à autoridade competente nacional, nos termos dos artigos 40.º e 41.º;

z) Não cumprimento, pelo notificador, pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário ou pela instalação que recebe os resíduos, da obrigação de conservação de documentos e informações, nos termos do artigo 20.º do Regulamento MTR;

aa) Não cumprimento, pelo notificador de facto ou de direito, da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento MTR;

bb) Não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento MTR;

cc) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou da alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento MTR;

dd) Não submissão através do SIRER, pela pessoa que trata da transferência no caso das transferências com origem em território nacional da cópia do formulário do anexo vii ao Regulamento MTR;

ee) O incumprimento pelo notificador do dever de indicação do número de registo no SIRER, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;

ff) O incumprimento das obrigações de reporte previstas no n.º 3 do artigo 40.º através do SIRER;

gg) O incumprimento do dever de deposição de resíduos urbanos da responsabilidade do município nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;

hh) O incumprimento por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios das obrigações previstas do n.º 3 do artigo 45.º;

ii) O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º, relativo à incorporação de materiais reciclados em obra;

jj) O incumprimento da obrigação de registo de dados nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º;

kk) A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 5 do artigo 55.º;

ll) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 6 do artigo 55.º;

mm) A emissão de licenças em incumprimento do disposto no artigo 63.º;

nn) O incumprimento da obrigação de comunicação da suspensão da atividade e do respetivo reinício à entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º;

oo) O reinício da atividade após um período de inatividade do estabelecimento superior a um ano e inferior a três anos, sem pedido de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

pp) O incumprimento dos termos da implementação do acordo previsto no n.º 4 do artigo 32.º;

qq) O incumprimento da obrigação de submissão de informação ou a submissão de informação incorreta ou insuficiente nos termos do artigo 99.º;

rr) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º;

ss) O incumprimento dos prazos de inscrição e submissão de dados nos termos do artigo 101.º;

tt) O incumprimento da introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos nos termos do artigo 102.º

Artigo 118.º-Instrução e decisão dos processos

1 - Compete às entidades referidas no artigo 116.º, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

ANEXO I-Operações de tratamento por eliminação

(a que se refere o artigo 3.º)

As operações de eliminação incluem, designadamente, as seguintes operações específicas:

D 1 - Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).

D 1 A - Deposição no solo

D 1 B - Deposição no interior do solo

D 2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).

D 3 - Injeção em profundidade (por exemplo, injeção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).

D 4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.).

D 5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).

D 6 - Descarga para massas de água, com exceção dos mares e dos oceanos.

D 7 - Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.

D 8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.

D 8 A - Tratamento biológico aeróbio.

D 8 B - Tratamento biológico anaeróbio.

D 9 - Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza com - postos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).

D 9 A - Tratamento físico-químico de resíduos líquidos, sólidos e pastosos, incluindo filtração, rastreio, coagulação/floculação, oxidação/redução, precipitação, decantação/centrifugação, neutralização, destilação, extração.

D 9 B - Imobilização (incluindo estabilização físico-química e solidificação).

D 9 C - Descontaminação.

D 9 D - Evaporação.

D 9 E - Secagem térmica.

D 9 F - Dessorção térmica.

D 9 G - Outras operações de tratamento D 9 não previstos.

D 10 - Incineração em terra.

D 11 - Incineração no mar(1).

D 12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.).

D 13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12(2).

D 14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13.

D 15 - Armazenagem antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão da armazenagem preliminar).

Podem ser criados novos códigos de operações de tratamento por eliminação por Deliberação do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

(1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.

(2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.

ANEXO II-Operações de tratamento por valorização

(a que se refere o artigo 3.º)

As operações de valorização incluem, designadamente, as seguintes operações específicas:

R 1 - Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia(1).

R 2 - Recuperação/regeneração de solventes.

R 3 - Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica)(2).

R 3 A - Preparação para reutilização de substâncias orgânicas.

R 3 B - Compostagem.

R 3 C - Digestão anaeróbia.

R 3 D - Gaseificação e pirólise que utilizem componentes como produtos químicos.

R 3 E - Reciclagem/recuperação de plásticos.

R 3 F - Reciclagem/recuperação de papel.

R 3 G - reciclagem de óleos alimentares usados.

[Rectificação 3/2021] R 3 H - Valorização de materiais orgânicos em operações de enchimento

R 3 I - Valorização associada a um Fim de Estatuto de Resíduos

R 3 J - Reciclagem/recuperação de madeira

R 3 K - outras operações R 3 não previstas.

R 4 - Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos(3).

R 4 A - Preparação para reutilização de resíduos de metal e compostos metálicos.

R 4 B - Reciclagem/recuperação de sucatas de ferro, aço e alumínio.

R 4 C - Reciclagem/recuperação de sucata de cobre.

R 4 D - Valorização associada a um Fim de Estatuto de Resíduos.

R 4 E - Outras operações R 4 não previstas.

R 5 - Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos(4).

R 5 A - Preparação para reutilização de resíduos inorgânicos.

R 5 B - Reciclagem de materiais de construção inorgânicos.

R 5 C - Reciclagem/ de resíduos de vidro para a fabricação de vidro.

R 5 D - Valorização de materiais inorgânicos em operações de enchimento.

R 5 E - Remediação de solos para efeitos da sua valorização.

R 5 F - Incorporação de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) em obra.

R 5 G - Valorização associada a um Fim do Estatuto de Resíduos.

R 5 H - Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas para a fabricação de cimento.

R 5 I - Reciclagem de resíduos inorgânicos em substituição de matérias-primas em outros processos de fabrico.

R 5 J - outras operações R 5 não previstas.

R 6 - Regeneração de ácidos ou bases.

R 7 - Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.

R 8 - Valorização de componentes de catalisadores.

R 9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.

R 9 A - Regeneração de óleos minerais usados para obtenção de óleos base lubrificantes

R 9 B - Reciclagem de óleos minerais usados para outros usos

R 9 C - Produção de combustíveis

[Rectificação 3/2021] R 9 D - Outras operações R 9 não previstas

R 10 - Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.

R 10 A - Valorização de resíduos em solos agrícolas, florestais e na jardinagem

R 10 B - Cobertura e/ou regularização de caminhos nos aterros.

R 10 C - Enchimento de vazios de escavação.

R 10 D - Valorização de resíduos para a recuperação de solos degradados.

R 10 E - Utilização de resíduos como matérias-primas subsidiárias

R 10 F - Outras operações R 10 não especificadas.

R 11 - Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.

R 12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11(5).

R 12 A - Tratamentos mecânicos (

R 12 B - Triagem

R 12 C - Mistura de resíduos

R 12 D - Tratamentos químicos

R 12 E - Produção de combustível derivado de resíduos.

R 12 F - Despoluição e desmantelamento de veículos em fim de vida, incluindo a remoção das substâncias perigosas

R 12 G - Desmantelamento dos resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, incluindo a remoção das substâncias perigosas

R 12 H - Outros desmantelamentos.

R 12 I - Reembalamento, com alteração de Lista Europeia de Resíduos (LER)

R 12 J - Compactação, com alteração de LER

R 12 K - Secagem e evaporação prévia à valorização dos resíduos

R 12 L - Estabilização biológica aeróbia

R 12 M - Estabilização biológica anaeróbia

R 12 N - Peletização.

R 12 O - Valorização de RCD

R 12 P - Valorização de RCD caracterizados de acordo com normas ou especificações técnicas.

R 12 Q - Outras operações R 12 não especificadas

R 13 - Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão da armazenagem preliminar).

R 13 A - Armazenagem de resíduos no âmbito da recolha

R 13 B - Armazenagem de resíduos no âmbito do tratamento.

R 13 C - Armazenagem de resíduos com compactação sem alteração de LER;

R 13 D - Reembalamento de resíduos, com vista a agrupar os resíduos em recipientes adequados para preparar resíduos para tratamentos posterior e mais distante, sem alteração de LER

R 13 E - Outra armazenagem de resíduos

Podem ser criados novos códigos de operações de tratamento por valorização por Deliberação do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de janeiro de 2009;

0,65 para instalações licenciadas após 31 de dezembro de 2008, por recurso à fórmula:

Eficiência energética = [Ep - (Ef + Ei)]/[0,97 x (Ew + Ef)]

em que:

Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou eletricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de eletricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano);

Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano);

Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);

Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);

0,97 é um fator que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.

(2) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a gaseificação e pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos e a valorização de materiais orgânicos sob a forma de enchimento.

(3) Esta operação inclui a preparação para reutilização.

(4) Esta operação inclui a preparação para reutilização, a limpeza dos solos para efeitos de valorização, a reciclagem de materiais de construção inorgânicos e a valorização de materiais inorgânicos sob a forma de enchimento.

(5) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11.

ANEXO III-Exemplos de instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos

(a que se refere o artigo 7.º)

1 - Taxas e restrições aplicáveis à deposição em aterros e à incineração de resíduos que incentivem a prevenção de resíduos e a reciclagem, mantendo a deposição em aterros como a opção de gestão de resíduos menos desejável.

2 - Sistemas de «pagamento em função da produção de resíduos» ou «pay-as-you-throw» que onerem os produtores de resíduos com base na quantidade efetiva de resíduos produzidos e forneçam incentivos à separação dos resíduos recicláveis na origem e à redução dos resíduos indiferenciados.

3 - Incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios.

4 - Regimes de responsabilidade alargada do produtor para vários tipos de resíduos e medidas que aumentem a sua eficácia, rentabilidade e governação.

5 - Regimes de consignação e outras medidas que incentivem a recolha eficaz de produtos e materiais usados.

6 - Planeamento adequado dos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, inclusive através de fundos da União.

7 - Contratação pública sustentável para incentivar uma melhor gestão dos resíduos e a utilização de produtos e materiais reciclados.

8 - Supressão de subsídios que não sejam coerentes com a hierarquia dos resíduos.

9 - Medidas fiscais ou outros meios para promover a aceitação de produtos e materiais que são preparados para a reutilização ou reciclados.

10 - Apoio à investigação e inovação em tecnologias de reciclagem avançadas e reprocessamento.

11 - Utilização das melhores técnicas disponíveis para o tratamento de resíduos.

12 - Incentivos económicos às autoridades regionais e locais, nomeadamente para promover a prevenção de resíduos e reforçar os sistemas de recolha seletiva, evitando o apoio à deposição em aterros e à incineração.

13 - Campanhas de sensibilização, nomeadamente sobre a recolha seletiva, a prevenção de resíduos e a redução de lixo, e integração desta temática no ensino e formação.

14 - Sistemas de coordenação, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos.

15 - Promoção de um diálogo e cooperação permanentes entre todas as partes interessadas na gestão de resíduos e incentivo a acordos voluntários e apresentação de relatórios sobre resíduos ao nível das empresas.

ANEXO IV-Conteúdo dos planos de gestão de resíduos

(a que se refere o artigo 16.º)

A - Elementos obrigatórios

Dos planos de gestão de resíduos deve constar a análise da situação atual da gestão de resíduos, a definição das medidas a adotar para melhorar, de modo ambientalmente correto, o tratamento de resíduos, bem como a avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos e do regime constante do presente regime.

Os planos de gestão de resíduos devem conter, conforme adequado e de acordo com a abrangência geográfica e da zona de planeamento, pelo menos, os seguintes elementos:

1 - Tipo, origem e quantidade dos resíduos produzidos no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste e a avaliação prospetiva da evolução das fileiras e fluxos específicos de resíduos;

2 - Principais instalações existentes apropriadas para o tratamento, incluindo designadamente disposições especiais relativas aos óleos usados, aos resíduos perigosos, aos resíduos que contêm grandes quantidades de matérias-primas críticas, ou aos fluxos específicos de resíduos;

3 - Uma avaliação das necessidades de encerramento das instalações de resíduos existentes e de infraestruturas suplementares para as instalações de resíduos, de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos em particular dos princípios da autossuficiência e da proximidade e dos correspondentes investimentos necessários;

4 - Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;

5 - Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e normas técnicas aplicáveis à gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos, incluindo especificações técnicas e disposições especiais;

6 - Políticas específicas de gestão de biorresíduos, nomeadamente de:

a) Incentivo à reciclagem, incluindo a compostagem e a digestão, de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter como resultado um produto que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis;

b) Incentivo à compostagem doméstica; e

c) Promoção a utilização de materiais produzidos a partir de biorresíduos.

7 - Medidas para combater e evitar todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todos os tipos de lixo;

8 - Indicadores e metas qualitativos ou quantitativos adequados, inclusive quanto à quantidade de resíduos produzidos e o seu tratamento, e quanto à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética;

9 - Informações sobre as medidas a adotar para que não sejam aceites resíduos líquidos em aterros;

10 - Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o âmbito material e territorial, abrangidos pela recolha seletiva e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, de eventuais derrogações e da necessidade de novos sistemas de recolha.

B - Elementos opcionais

Os planos de gestão de resíduos podem conter, tendo em conta a abrangência geográfica e a zona de planeamento, os seguintes elementos:

1 - Aspetos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da partilha de responsabilidades entre os intervenientes que efetuam a gestão de resíduos;

2 - Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;

3 - A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;

4 - Uma indicação dos locais contaminados que constituem passivos ambientais e medidas para a sua reabilitação.

ANEXO V-Medidas de prevenção de resíduos

(a que se refere o artigo 17.º)

A - Objetivos para os quais as medidas de prevenção de resíduos devem contribuir

1 - Fomentar e apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis;

2 - Incentivar a conceção, o fabrico e a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros (inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência programada), reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;

3 - Incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;

4 - Estimular a reutilização de produtos e a criação de sistemas que promovam atividades de reparação e reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção;

5 - Incentivar, consoante adequado e sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, a disponibilidade de peças sobressalentes, manuais de instruções, informações técnicas ou outros instrumentos, equipamentos ou programas informáticos que permitam a reparação e reutilização de produtos sem comprometer a sua qualidade e segurança;

6 - Reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais, o fabrico e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;

7 - Reduzir a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de alimentação, bem como nas habitações, como contributo para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de, até 2030, reduzir em 50 % os resíduos alimentares globais per capita, a nível de retalho e do consumidor e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento;

8 - Incentivar a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, dando prioridade à alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;

9 - Promover a redução do teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, sem prejuízo dos requisitos legais harmonizados relativos a esses materiais e produtos estabelecidos a nível da União e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, fornece a informação prevista no n.º 1 do artigo 33.º do mesmo Regulamento à Agência Europeia dos Produtos Químicos a partir de 5 de janeiro de 2021;

10 - Reduzir a produção de resíduos, em especial dos resíduos que não são adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem;

11 - Identificar os produtos que constituem as principais fontes de deposição de lixo nos espaços públicos, nomeadamente no meio natural e no meio marinho, e tomar medidas adequadas para evitar e reduzir o lixo proveniente desses produtos;

12 - Ter por objetivo travar a produção de lixo marinho como contributo rumo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de prevenir, e reduzir significativamente, a poluição marinha de todos os tipos; e

13 - Organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para a prevenção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos.

B - Exemplos de medidas de prevenção de resíduos

Medidas com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos

1 - Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.

2 - Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

3 - Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por ações desenvolvidas pelas autoridades locais.

Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição

1 - Promoção da «conceção ecológica» (integração sistemática dos aspetos ambientais na conceção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).

2 - Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.

3 - Organização de ações de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do presente regime e da legislação relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

4 - Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela legislação relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

5 - Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.

6 - Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações setoriais para que as empresas ou setores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objetivos de prevenção de resíduos ou retifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.

7 - Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria e a ISO 14001.

Medidas com incidência na fase de consumo e utilização

1 - Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.

2 - Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.

3 - Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

4 - Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental.

5 - No contexto da celebração de contratos no setor público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on Environmental Public Procurement), publicado pela Comissão em 29 de outubro de 2004.

6 - Promoção da reutilização e ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização autorizados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.

ANEXO VI-Regras de cálculo do cumprimento de metas a partir de 2025

(a que se refere o artigo 27.º)

1 - O cálculo das metas fixadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º tem por base os seguintes critérios:

a) O peso dos resíduos urbanos produzidos e preparados para a reutilização ou reciclados refere-se a um determinado ano civil;

b) O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização é calculado como o peso dos produtos ou componentes de produtos que se tornaram resíduos urbanos e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza ou reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou o pré-processamento complementares;

c) O peso dos resíduos urbanos reciclados é calculado como o peso dos resíduos que entram na operação de reciclagem pela qual os resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias, ou seja, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o peso dos resíduos urbanos reciclados é medido quando os resíduos entram na operação de reciclagem.

3 - Em derrogação do n.º 1, o peso dos resíduos urbanos reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:

a) Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;

b) O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.

4 - Para aplicação da derrogação prevista no número anterior, é necessário garantir a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados, através de registos eletrónicos criados nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados, ou taxas médias de perda para os resíduos triados para vários tipos de resíduos e práticas de gestão de resíduos, respetivamente. As taxas médias de perda só devem ser utilizadas quando não for possível obter dados fiáveis de outra forma e devem ser calculadas com base nas regras de cálculo estabelecidas no ato delegado adotado nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.

5 - A quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro resultante do tratamento com quantidades semelhantes de teor reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclados. Caso o resultante do tratamento seja utilizado nos solos, só pode ser contabilizado como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental. A partir de 1 de janeiro de 2027, só são contabilizados como reciclados os biorresíduos urbanos que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio se tiverem sido objeto de recolha seletiva ou de separação na fonte.

6 - A quantidade de resíduos que deixaram de o ser em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Não podem ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, a ser incinerados, utilizados como enchimento ou depositados em aterro.

7 - A reciclagem de metais separados após a incineração de resíduos urbanos pode ser contabilizada para efeitos de cumprimento de metas desde que os metais reciclados respeitem determinados critérios de qualidade estabelecidos em ato de execução.

8 - Podem ser contabilizados para o cumprimento das metas os resíduos recolhidos e enviados para outro Estado-Membro para fins de preparação para a reutilização, reciclagem ou enchimento nesse outro Estado-Membro.

9 - Podem ser contabilizados para o cumprimento das metas os resíduos exportados da União para preparação para a reutilização ou reciclagem se os requisitos do n.º 3 do artigo 11.º-A da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, o exportador conseguir provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.

ANEXO VII-(a que se refere o artigo 41.º)

Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira

O montante da garantia financeira ou equivalente é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:

GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4

em que:

«GF» corresponde à garantia financeira ou equivalente;

«T» corresponde ao custo do transporte, por tonelada de resíduos;

«E» corresponde ao custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;

«A» corresponde ao custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;

«Q» corresponde à quantidade média, em toneladas, por transferência;

«Ns» corresponde ao número máximo de transferências que se prevê venham a ser efetuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino.

ANEXO VIII-Modelo de termo de responsabilidade para procedimento de licenciamento simplificado

[Rectificação 3/2021] (a que se refere o artigo 75.º)

Termo de Responsabilidade

___, com número de documento de identificação ___, residente em ___, com o contacto de correio eletrónico ___, na qualidade de representante legal para efeitos de licenciamento do Estabelecimento ou Instalação (*) de tratamento de resíduos ___, contribuinte fiscal com o número ___ e sede em ___, com o contacto de correio eletrónico ___, declara:

1 - Que o estabelecimento ou instalação (*) cumpre as exigências legais aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos a licenciar, em matéria de segurança e saúde no trabalho, em matérias de ambiente;

2 - Que as informações introduzidas no formulário para efeitos de licenciamento da(s) atividade(s) de tratamento de resíduos correspondem à verdade.

Data ___

Assinatura ___

(*) Riscar o que não interessa. No caso de instalação, colocar a identificação e n.º de contribuinte do estabelecimento.