Resumo do documento:
Artigo 1-Objeto
1 — A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais:
a) Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual;
b) Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL);
c) Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
Artigo 2 -Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras e das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis
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6— Antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP), a aprovar por decreto -lei, devendo apresentar
os seguintes documentos: ....
CAPÍTULO II -Entidades instaladoras e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 4-Acesso à atividade de execução de instalações elétricas
[exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional com técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas]
Artigo 5-Técnico responsável pela execução
CAPÍTULO III - Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
SECÇÃO I -Requisitos de acesso e exercício da atividade de entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 6.º - Idoneidade e capacidade
2 — Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 11.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.)....
Artigo 7-Diretor técnico e inspetores
Artigo 8-Seguro de responsabilidade civil
Artigo 9-Deveres ético –profissionais
SECÇÃO II-Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular
Artigo 10-Pedido de reconhecimento
Artigo 11-Reconhecimento provisório
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CAPÍTULO IV - Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular
Artigo 19-Técnico responsável pelo projeto
Artigo 20-Técnico responsável pela exploração
CAPÍTULO V-Certificação das entidades formadoras
CAPÍTULO VI-Entidades e técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
CAPÍTULO VII-Disposições complementares, transitórias e finais
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Artigo 34-Disposições transitórias
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes, podem manter -se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes da presente lei.
2 — Os inspetores que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
3 — Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.