e) «Aplicador» aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
f) «Aplicador especializado» o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando -se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;g) «Boas práticas fitossanitárias» as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
i) «Empresa de aplicação terrestre» a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
j) «Empresa distribuidora» a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;
«Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos» os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos;
m) «Estabelecimento de venda» o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;
p) «Operador de venda» o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos;
q) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos como tal designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
t) «Técnico responsável» o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;
u) «Utilizadores profissionais» as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores;