O Despacho n.º 5395/2026, publicado a 24 de abril de 2026, aprova uma nova Instrução Técnica Complementar (ITC) aplicável a geradores de calor e equipamentos associados, revogando o Despacho n.º 22 332/2001. Na prática, a atualização clarifica definições, reforça requisitos de segurança e manutenção e aproxima o enquadramento nacional das referências europeias, com efeitos diretos em projeto, exploração e inspeção.

Principais alterações 

  • Atualização tecnológica e terminológica: “fogueiro” passa a “operador”; introdução de “vigilância indireta”; eliminação de classes de geradores.
  • Reforço da segurança ativa: obrigatoriedade de detetor de CO, melhor definição de barreiras de proteção e requisitos de ventilação mais rigorosos.
  • Alteração nos ensaios: a pressão de prova hidráulica passa de 1,3×PS para 1,25×PS.
  • Reforço documental e da manutenção: plano de manutenção obrigatório, análises periódicas do óleo térmico e registo de ocorrências mais detalhado.
  • Regime transitório para instalações existentes: adaptação gradual sem inviabilizar parques instalados, mantendo objetivos de segurança.
  • Harmonização com a regulamentação europeia (PED): referência explícita à conceção para operação sem supervisão contínua, nos termos da Diretiva de Equipamentos sob Pressão.


A tabela seguinte sistematiza as principais alterações e indica a numeração/itens em cada diploma, para facilitar a consulta técnica e o enquadramento normativo em ações de inspeção, manutenção e projeto. Use-a como guia rápido para identificar o requisito aplicável e confirmar a referência no texto legal.

 

 

 

Despacho n.º 22 332/2001 (antigo)
Item / referência

Despacho n.º 5395/2026 (novo)
Item / referência

Principais alterações

Objeto e âmbito

Sec. 1.1, al. c) e d)
TS >125 °C (caldeiras fluido térmico)
TS >130 °C (economizadores, acumuladores, vasos expansão)

Sec. 1.1, al. c) e d)
TSmáx >125 °C
TSmáx ≤110 °C (para economizador, acumulador, vaso de expansão)

Redução da temperatura máxima para economizador, acumulador e vaso de expansão (de 130 °C para 110 °C). Maior exigência para equipamentos complementares.

Definições

Sec. 2.1 e Sec. 2.2
Incluía “fogueiro”; categorias 1.ª, 2.ª, 3.ª (profissão de fogueiros)

Sec. 2.1 e Sec. 2.2
Introduz “operador”, “vigilância direta/indireta”; elimina categorias de geradores

Atualização terminológica; fim das classes profissionais; “fogueiro” → “operador com formação”. Adequação à realidade técnica atual.

Casa das caldeiras – acessos

Sec. 4.1
Duas saídas em sentidos opostos (portas a abrir para fora)

Sec. 3.4.1 e Sec. 3.4.4
Duas saídas; exceção: um único acesso se PS×V <5 000 bar·L (largura ≥1,2 m)

Maior flexibilidade para equipamentos de menor risco, mantendo segurança.

Ventilação da casa das caldeiras

Sec. 4.8
0,05 m²/300 kW (mín. 0,25 m²); metade na parte superior

Sec. 3.4.6 a Sec. 3.4.8
Mesmos valores, mas localização obrigatória: ponto mais baixo (inferior) e ponto mais elevado (superior). Cobertura leve ou área ×5 se resistente.

Maior rigor na posição das aberturas para evitar acumulação de gases.

Instalação no exterior

Sec. 3.7.1 e Sec. 3.7.2
Vedação própria, dois acessos (um se PS×V ≤5 000)

Sec. 3.4.11
Vedação metálica com 2 m de altura; quadros elétricos e sistema de queima protegidos das condições atmosféricas.

Material e altura da vedação claramente definidos.

Distâncias de segurança

Sec. 3.8.3 e Sec. 3.8.4
(tabela incompleta no documento original; indicações genéricas)

Sec. 3.6.1 (tabela completa)
Valores específicos para PS×V ≤5 000 / ≤10 000 / ≤600 000 bar·L, ao limite da propriedade e a instalações laborais, com e sem barreira.

Tabela clara e objetiva — elimina ambiguidades e uniformiza critérios.

Barreiras de proteção

Sec. 3.8.3.6, Sec. 3.8.4.1
Betão 25 cm ou alvenaria 50 cm; altura ≥2 m; desalinhamento

Sec. 3.7.1 a Sec. 3.7.4
Altura que impeça visão do gerador a 2 m de altura e 10 m de distância; sem aberturas; desalinhamento; distância 0,60 m à área protegida; betão ≥0,30 m para PS×V >10 000.

Muito mais rigoroso e quantificado, com foco na eficácia visual e estrutural.

Manómetros

Sec. 5.2
Diâmetro ≥100 mm; válvula de corte/purga; caldeira fluido térmico dois manómetros (entrada/saída)

Sec. 4.3.1 e Sec. 4.3.2
Acrescenta: válvula de corte deve estar na posição de aberta durante o funcionamento.

Reforço da obrigação operacional (impedir corte inadvertido).

Limitadores

Sec. 5.11.1, Sec. 5.11.2, Sec. 5.13
GV nível definido: limitador nível mínimo + excesso pressão
GV nível indefinido: dois limitadores temperatura

Sec. 4.6.2 a Sec. 4.6.5
Acrescenta: limitador de nível no vaso de expansão (água sobreaquecida sistema aberto) e no ponto mais alto do gerador (sistema pressurizado) antes de válvulas.

Maior detalhe técnico para sistemas pressurizados e abertos.

Proteção contra excesso de pressão

Sec. 6.2, Sec. 6.5
Abertura ≤ PS; diferença mínima 0,1 bar; ensaio 5/5 anos

Sec. 4.7.1, Sec. 4.7.2, Sec. 4.7.5
Diferença mínima de 0,2 bar; dreno para condensados; contrapeso exige caudal de descarga conhecido e acionamento manual.

Aumento da margem de segurança (0,1→0,2 bar) e mais exigências para válvulas de contrapeso.

Projeto de instalação obrigatório

(não explicitado no excerto do diploma de 2001)

§5, als. a) e b)
GV e água sobreaquecida com PS×V >5 000 bar·L; caldeiras óleo térmico, acumuladores, economizadores, vasos expansão com PS×V >10 000 bar·L.

Nova exigência explícita com limiares quantitativos.

Ensaio de pressão (prova hidráulica)

§9.4
1,3 × PS (salvo norma de construção diferente)

§7.3.3
1,25 × PS (salvo código/norma indicar outro valor para inspeções em serviço)

Redução do fator de ensaio (harmonização com práticas europeias e PED).

Documentação da instalação

Sec. 8.1, als. a) a c)
Instruções, certificado de aprovação, registo de ocorrências

Sec. 8, als. a) a j)
Acrescenta: análises da água, análises anuais do óleo térmico, plano de manutenção (fabricante ou engenheiro), certificado de rede de gás, projeto/ficha SCIE, relatórios de inspeção, boletins de manómetro.

Exigência documental muito mais rigorosa e completa, rastreabilidade total.

Operador e vigilância

Sec. 6.7 e referências a “fogueiro”; vigilância indireta em moldes genéricos

Sec. 9.1, Sec. 9.2, Sec. 9.3.1, Sec. 9.3.2
Operador com formação adequada. Vigilância direta se queima manual; vigilância indireta se queima automática + conformidade PED + instruções do fabricante.

Substituição de “fogueiro” por “operador”; regulamentação clara da vigilância indireta e condições técnicas.

Medidas transitórias

(não aplicável – diploma original não continha regime transitório)

Sec. 11.1, Sec. 11.2, Sec. 11.3
Equipamentos com autorização anterior sujeitam-se à nova ITC; casas de caldeiras existentes podem manter conceção e distâncias antigas; não conformidades devem ser corrigidas até à próxima inspeção (intercalar ou periódica).

Totalmente novas — proteção de instalações existentes com adaptação gradual e segurança equivalente.

Legenda (siglas): PS — pressão máxima admissível (bar); V — volume (L); TS — temperatura máxima admissível (°C); PED — Diretiva de Equipamentos sob Pressão; SCIE — Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios. Entrada em vigor: o Despacho n.º 5395/2026 entra em vigor 180 dias após a publicação (abril de 2026).


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