O Despacho n.º 5395/2026, publicado a 24 de abril de 2026, aprova uma nova Instrução Técnica Complementar (ITC) aplicável a geradores de calor e equipamentos associados, revogando o Despacho n.º 22 332/2001. Na prática, a atualização clarifica definições, reforça requisitos de segurança e manutenção e aproxima o enquadramento nacional das referências europeias, com efeitos diretos em projeto, exploração e inspeção.
Principais alterações
- Atualização tecnológica e terminológica: “fogueiro” passa a “operador”; introdução de “vigilância indireta”; eliminação de classes de geradores.
- Reforço da segurança ativa: obrigatoriedade de detetor de CO, melhor definição de barreiras de proteção e requisitos de ventilação mais rigorosos.
- Alteração nos ensaios: a pressão de prova hidráulica passa de 1,3×PS para 1,25×PS.
- Reforço documental e da manutenção: plano de manutenção obrigatório, análises periódicas do óleo térmico e registo de ocorrências mais detalhado.
- Regime transitório para instalações existentes: adaptação gradual sem inviabilizar parques instalados, mantendo objetivos de segurança.
- Harmonização com a regulamentação europeia (PED): referência explícita à conceção para operação sem supervisão contínua, nos termos da Diretiva de Equipamentos sob Pressão.
A tabela seguinte sistematiza as principais alterações e indica a numeração/itens em cada diploma, para facilitar a consulta técnica e o enquadramento normativo em ações de inspeção, manutenção e projeto. Use-a como guia rápido para identificar o requisito aplicável e confirmar a referência no texto legal.
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Despacho n.º 22 332/2001 (antigo) |
Despacho n.º 5395/2026 (novo) |
Principais alterações |
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Objeto e âmbito |
Sec. 1.1, al. c) e d) |
Sec. 1.1, al. c) e d) |
Redução da temperatura máxima para economizador, acumulador e vaso de expansão (de 130 °C para 110 °C). Maior exigência para equipamentos complementares. |
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Definições |
Sec. 2.1 e Sec. 2.2 |
Sec. 2.1 e Sec. 2.2 |
Atualização terminológica; fim das classes profissionais; “fogueiro” → “operador com formação”. Adequação à realidade técnica atual. |
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Casa das caldeiras – acessos |
Sec. 4.1 |
Sec. 3.4.1 e Sec. 3.4.4 |
Maior flexibilidade para equipamentos de menor risco, mantendo segurança. |
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Ventilação da casa das caldeiras |
Sec. 4.8 |
Sec. 3.4.6 a Sec. 3.4.8 |
Maior rigor na posição das aberturas para evitar acumulação de gases. |
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Instalação no exterior |
Sec. 3.7.1 e Sec. 3.7.2 |
Sec. 3.4.11 |
Material e altura da vedação claramente definidos. |
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Distâncias de segurança |
Sec. 3.8.3 e Sec. 3.8.4 |
Sec. 3.6.1 (tabela completa) |
Tabela clara e objetiva — elimina ambiguidades e uniformiza critérios. |
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Barreiras de proteção |
Sec. 3.8.3.6, Sec. 3.8.4.1 |
Sec. 3.7.1 a Sec. 3.7.4 |
Muito mais rigoroso e quantificado, com foco na eficácia visual e estrutural. |
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Manómetros |
Sec. 5.2 |
Sec. 4.3.1 e Sec. 4.3.2 |
Reforço da obrigação operacional (impedir corte inadvertido). |
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Limitadores |
Sec. 5.11.1, Sec. 5.11.2, Sec. 5.13 |
Sec. 4.6.2 a Sec. 4.6.5 |
Maior detalhe técnico para sistemas pressurizados e abertos. |
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Proteção contra excesso de pressão |
Sec. 6.2, Sec. 6.5 |
Sec. 4.7.1, Sec. 4.7.2, Sec. 4.7.5 |
Aumento da margem de segurança (0,1→0,2 bar) e mais exigências para válvulas de contrapeso. |
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Projeto de instalação obrigatório |
(não explicitado no excerto do diploma de 2001) |
§5, als. a) e b) |
Nova exigência explícita com limiares quantitativos. |
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Ensaio de pressão (prova hidráulica) |
§9.4 |
§7.3.3 |
Redução do fator de ensaio (harmonização com práticas europeias e PED). |
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Documentação da instalação |
Sec. 8.1, als. a) a c) |
Sec. 8, als. a) a j) |
Exigência documental muito mais rigorosa e completa, rastreabilidade total. |
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Operador e vigilância |
Sec. 6.7 e referências a “fogueiro”; vigilância indireta em moldes genéricos |
Sec. 9.1, Sec. 9.2, Sec. 9.3.1, Sec. 9.3.2 |
Substituição de “fogueiro” por “operador”; regulamentação clara da vigilância indireta e condições técnicas. |
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Medidas transitórias |
(não aplicável – diploma original não continha regime transitório) |
Sec. 11.1, Sec. 11.2, Sec. 11.3 |
Totalmente novas — proteção de instalações existentes com adaptação gradual e segurança equivalente. |
Legenda (siglas): PS — pressão máxima admissível (bar); V — volume (L); TS — temperatura máxima admissível (°C); PED — Diretiva de Equipamentos sob Pressão; SCIE — Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios. Entrada em vigor: o Despacho n.º 5395/2026 entra em vigor 180 dias após a publicação (abril de 2026).
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