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No âmbito do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei 102 -D/2020 foi agora publicado o novo Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) através da Portaria 20/2022 de 5 de Janeiro de 2022.

Resumimos o articulado:

Artigo 4-MIRR - Mapa Integrado de Registo de Resíduos
3 - O MIRR é preenchido anualmente e submetido por estabelecimento.
4 - As organizações produtoras de resíduos identificadas no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR, submetem o MIRR de todos os seus estabelecimentos que tenham produzido resíduos.
5 - A submissão de dados e respetivas alterações, deve ser efetuada até ao termo do mês de março seguinte ao ano a que os dados dizem respeito, salvo autorização concedida pela ANR que fixe prazo diferente, e desde que tal não prejudique os prazos para liquidação da taxa de gestão de resíduos.

Artigo 5-MRRU - Mapa Registo de Resíduos Urbanos
3 - A submissão do MRRU corretamente preenchido e dentro do prazo definido no n.º 5 do presente artigo, corresponde ao cumprimento das obrigações de submissão de dados pelas entidades responsáveis pelos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
4 - O MRRU é preenchido mensalmente, por estabelecimento, até ao termo do mês seguinte a que diz respeito, salvo autorização concedida pela ANR, e sem prejuízo de outros prazos previstos em legislação complementar nesta matéria.

Artigo 6-MTR-LV - Movimentos Transfronteiriços de Resíduos «Lista Verde»
4 - O formulário MTR-LV saídas, correspondente ao anexo vii do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, é preenchido e submetido por cada movimento individual de saída de resíduos de Portugal.
5 - No MTR-LV saídas é gerado um documento eletrónico de transporte correspondente ao anexo vii, pela pessoa que trata da transferência, que acompanha os resíduos desde o início do trajeto até à instalação de valorização.

Artigo 7-MTR-LL - Movimentos Transfronteiriços de Resíduos «Lista Laranja»
3 - São efetuadas as submissões previstas nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento referido no n.º 1, relativamente a cada movimento individual de entrada, trânsito ou saída de resíduos de Portugal, pelas entidades e nos prazos previstos nos referidos artigos.

Artigo 8-e-GAR - Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos
3 - A emissão e tramitação das guias na plataforma cumpre o especificado na Portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º do RGGR.

Artigo 9-Registo de Produtores do Produto abrangidos por fluxos específicos
3 - Os produtos objeto de registo incluem:
a) Os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação e nos termos aí previstos:
i) Embalagens;
ii) Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
iii) Óleos lubrificantes;
iv) Pilhas e Acumuladores;
v) Pneus;
vi) Veículos;
4 - O RP é preenchido por organização, sendo devida a submissão de informação relativa aos produtos objeto de registo previstos no número anterior por:
a) Produtores de produto ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados nos termos da legislação;
b) Embaladores, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados nos termos da legislação;
c) Fornecedores de embalagens de serviço ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados nos termos da legislação.
6 - Quando as entidades referidas no n.º 4 indicam, no enquadramento, a adesão a uma entidade gestora do sistema integrado, esta última procede à validação desses produtos no prazo máximo de 30 dias.
7 - O prazo para submissão das declarações periódicas é 31 de março de cada ano e, após essa data, a ANR pode permitir alterações aos dados submetidos no âmbito de ações de controlo da qualidade dos dados reportados.

Artigo 10-REG - Registo de Entidades Gestoras de Fluxos Específicos de Resíduos e de Sistemas Individuais

Artigo 11-SNECD-VFV - Sistema Nacional de Emissão de Certificados de Destruição de Veículos em Fim de Vida

Artigo 12-SILOGR - Sistema de Informação de Operadores de Gestão de Resíduos

Artigo 13-Subproduto
5 - O formulário Registo de dados de Subproduto é preenchido por produtores e intervenientes na cadeia de mercado, onde se incluem os intermediários que processem e/ou comercializem o subproduto, para o registo de dados de subproduto de acordo com o n.º 8 do artigo 91.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
6 - O formulário referido no ponto anterior é constituído pela informação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 99.º do mesmo diploma e preenchido com periodicidade anual até 31 de março do ano seguinte ao ano a reportar, por estabelecimento, ou por organização quando tal for autorizado pela ANR.

Artigo 18-Taxas
Os utilizadores do SIRER procedem ao pagamento de uma taxa anual fixada em (euro) 30, associada à submissão do MIRR e do MRRU.

 

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