RESUMO DO DOCUMENTO
CAPÍTULO I-Disposições gerais
Artigo 1-Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2-Definições
CAPÍTULO II-Gestão dos efluentes pecuários
Artigo 3-Produção, recolha e armazenamento
Artigo 4-Encaminhamento, tratamento e destino final
Artigo 5-Transporte e registo de efluentes pecuários e fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT
1 — Os requisitos aplicáveis ao transporte de efluentes pecuários e de fertilizantes orgânicos que contenhamSPOAT, bem como os registos a assegurar pelos titulares de actividades pecuárias, pelos transportadores, pelos valorizadores e pelos titulares das unidades técnicas de efluentespecuários, de biogás, de compostagem, de produção de fertilizantes orgânicos, de tratamento, térmico ou outro, constam do anexo II do Regulamento (CE) 1774/2002 e do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
... (excepções)
4 — Os titulares das actividades ou instalações consideradas gestoras de efluentes pecuários, referidos na alínea m) do artigo 2.º, devem assegurar que todas as transferênciasou encaminhamentos de efluentes pecuários, de SPOAT ou de fertilizantes que contenham estes produtos, paraterceiros que não constem do PGEP da exploração, sejam acompanhadas por uma guia de transferência de efluentespecuários (GTEP)
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CAPÍTULO III-Unidades técnicas, de tratamento e de eliminação de efluentes pecuários
Artigo 6-Licenciamento
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei 122/2006, o licenciamento das instalações autónomas das unidades técnicas, de compostagem e de biogás de efluentes pecuários, obedece ao disposto nos anexos II e III do REAP.
2 — O licenciamento de instalações destinadas à transformação ou eliminação de efluentes pecuários da respectiva exploração pecuária constitui parte integrante do processo de licenciamento dessa exploração.
3 — As actividades complementares de gestão dos efluentes pecuários, referidas no n.º 2 do artigo 2.º do REAP, também se encontram sujeitas ao regime de reexame, previsto no artigo 45.º do referido diploma.
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Artigo 7-Aprovação e funcionamento das unidades técnicas, de compostagem e de biogás de efluentes pecuários
1 — A aprovação e funcionamento das unidades técnicas de efluentes pecuários, nos termos da presente portaria, devem satisfazer os requisitos e as condições previstas noRegulamento (CE) 1774/2002 bem como as condições estabelecidas na presente portaria.
2 — A aprovação e funcionamento das unidades de biogás e de compostagem de efluentes pecuários, nos termos da presente portaria, devem satisfazer os requisitos e as condições previstas no Regulamento (CE) 1774/2002.
CAPÍTULO IV-Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados ou que contenham SPOAT
Artigo 8-Autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários e de fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT
Artigo 9-Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados
Artigo 10-Interdições e condicionantes à valorização agrícola de efluentes pecuários e de outros fertilizantes
Artigo 11Condicionantes à valorização agrícola de produtos derivados de SPOAT
CAPÍTULO V-Disposições finais (artigos 12 a 16)
ANEXO I-Armazenamento de efluentes pecuários
ANEXO II-Tratamento dos efluentes pecuários
ANEXO III-Transporte de efluentes pecuários e de fertilizantes orgânicos que contenham SPOAT
ANEXO IV-Plano de Gestão dos Efluentes Pecuários (PGEP)
ANEXO V-Caderno de campo
ANEXO VI-Determinações analíticas e métodos de referência