RESUMO

CAPÍTULO I-Objeto, âmbito de aplicação e definições

 


Artigo 1-Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2-Definições

CAPÍTULO II-Pragas de quarentena


Secção 1-Pragas de quarentena

Artigo 3-Definição de praga de quarentena
Uma praga é uma «praga de quarentena», relativamente a um território definido, se preencher todas as seguintes condições:...
Secção 2-Pragas de quarentena da União

Artigo 4-Definição de praga de quarentena da União
Artigo 5-Proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de pragas de quarentena da União
Artigo 6-Pragas prioritárias
1. As pragas de quarentena da União são «pragas prioritárias» se preencherem todas as seguintes condições:...
Artigo 12-Prestação de informações pelas autoridades competentes aos operadores profissionais sobre as pragas de quarentena da União
Artigo 13-Prestação de informações pelas autoridades competentes ao público sobre as pragas prioritárias
Artigo 14-Medidas a tomar imediatamente pelos operadores profissionais
1. Sempre que um operador profissional suspeitar ou tomar conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União, ou de uma praga sujeita a medidas adotadas nos termos do artigo 30, nº 1, em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sob o controlo desse operador, deve imediatamente notificar disso a autoridade competente, para que essa autoridade competente tome medidas nos termos do artigo 10. Se for caso disso, o operador profissional deve também tomar imediatamente medidas de precaução para evitar o estabelecimento e a propagação dessa praga.
...
3 Sempre que um operador profissional receber a confirmação oficial da presença de uma praga de quarentena da União em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sob o controlo desse operador, deve consultar a autoridade competente acerca das medidas a tomar e deve tomar, consoante aplicável, as medidas referidas nos nºs 4 a 7.
4. O operador profissional deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar a propagação dessa praga. No caso de a autoridade competente ter transmitido instruções acerca dessas medidas, o operador profissional deve agir em conformidade com essas instruções.
5. Sempre que a autoridade competente tiver transmitido instruções para tal, o operador profissional deve tomar as medidas necessárias para eliminar a praga dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa e das instalações desse operador, dos terrenos, solos, água ou outros elementos infestados sob o seu controlo.
6. Salvo instrução em contrário da autoridade competente, o operador profissional deve retirar do mercado sem demora os vegetais, produtos vegetais e outros objetos sob o controlo desse operador em que a praga possa estar presente.
Sempre que esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos já não se encontrem sob o controlo do operador profissional, o operador profissional deve, salvo instrução em contrário da autoridade competente imediatamente:
a) Informar as pessoas na cadeia comercial às quais tenham sido fornecidos esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos sobre a presença da praga;
b)Fornecer a essas pessoas orientações sobre as medidas necessárias a tomar durante a expedição dos respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para reduzir o risco de propagação ou fuga das pragas em causa; e
c) Recolher esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos.
7. Sempre que se aplicarem os nºs 1, 3, 4, 5 ou 6 do presente artigo, o operador profissional deve, a pedido, fornecer à autoridade competente todas as informações que forem relevantes para os membros do público. Sem prejuízo do artigo 13, se for necessário tomar medidas relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em que a praga possa estar presente, a autoridade competente informa o público logo que possível acerca desse facto.
Artigo 15-Medidas a tomar por pessoas que não sejam operadores profissionais
Artigo 16-Derrogações das obrigações de notificação
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CAPÍTULO III-Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União


Artigo 36-Definição de praga regulamentada não sujeita a quarentena da União
Uma praga é uma «praga regulamentada não sujeita a quarentena da União» se preencher todas as seguintes condições e estiver incluída na lista referida no artigo 37:...
Artigo 37-Proibição de introdução e circulação de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em vegetais para plantação
1. Os operadores profissionais não podem introduzir, nem fazer circular, no território da União, pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União nos vegetais para plantação através dos quais são transmitidas, tal como se especifica na lista referida no nº 2.
A proibição prevista no primeiro parágrafo não se aplica nos seguintes casos: ...

CAPÍTULO IV-Medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos


Secção 1-Medidas relativas à totalidade do território da União

Artigo 40-Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União
1. Não podem ser introduzidos no território da União certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de alguns ou de todos os países ou territórios terceiros.
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o nº 1 cuja introdução no território da União é proibida, bem como os países terceiros, os grupos de países terceiros ou as áreas específicas de países terceiros a que essa proibição se aplica.
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Artigo 41-Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais e equivalentes
Artigo 42-Restrições, com base numa avaliação preliminar, à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado
Artigo 43-Condições específicas de importação para a introdução no território da União de material de embalagem de madeira
1. O material de embalagem de madeira, utilizado ou não no transporte de objetos de qualquer tipo, só pode ser introduzido no território da União se preencher os seguintes requisitos: ...
Artigo 53-Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em zonas protegidas
1. Não podem ser introduzidos em determinadas zonas protegidas certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de países terceiros ou do território da União.
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o nº 1 cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida. O primeiro desses atos de execução deve incluir os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as zonas protegidas correspondentes e, quando aplicável, o respetivo país de origem, enumerados no anexo III, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.
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Secção 2 -Medidas relativas às zonas protegidas

Artigo 54-Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais para zonas protegidas
Secção 3-Outras medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Artigo 59-Requisitos gerais para veículos, maquinaria e material de embalagem
1. Os veículos, a maquinaria e os materiais de embalagem usados para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que se referem os atos de execução adotados nos termos do artigo 28, nºs 1 e 2, do artigo 30, n. os 1 e 2, do artigo 40, nº 2, do artigo 41, nºs 2 e 3, do artigo 42, nº 3, e do artigo 49, nº 1, e que entram ou circulam no território da União, ou atravessam o território da União nos termos do artigo 47, devem estar isentos de pragas de quarentena da União e de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30, nº 1.
2. O disposto no nº 1 aplica-se nas zonas protegidas igualmente no que respeita às respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas.

CAPÍTULO V-Inscrição no registo dos operadores profissionais e rastreabilidade


Artigo 65-Registo oficial dos operadores profissionais
1. A autoridade competente conserva e mantém atualizado um registo do qual constam os seguintes operadores profissionais, que exercem a sua atividade no território do Estado-Membro em causa:
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CAPÍTULO VI-Certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

 

Secção 1-Certificados fitossanitários obrigatórios para a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União


Artigo 71-Certificado fitossanitário para a introdução no território da União
1. Um certificado fitossanitário para a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União é um documento, emitido por um país terceiro, que preenche as condições enunciadas no artigo 76, tem o conteúdo estabelecido no anexo V, parte A, ou, se for caso disso, parte B, e certifica que o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa cumpre todos os requisitos seguintes:...
Artigo 72-Vegetais, produtos vegetais e outros objetos para os quais são obrigatórios certificados fitossanitários
1. A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União é obrigatório um certificado fitossanitário.
Dessa lista constam: ...
Artigo 73-Outros vegetais para os quais são obrigatórios certificados fitossanitários
Artigo 74-Vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida é obrigatório um certificado fitossanitário
Artigo 76-Condições aplicáveis aos certificados fitossanitários

Secção 2-Passaportes fitossanitários obrigatórios para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União


Artigo 78-Passaportes fitossanitários
Um passaporte fitossanitário é um rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União e, se for caso disso, para a sua entrada e circulação em zonas protegidas, que atesta o cumprimento de todos os requisitos referidos no artigo 85 e, relativamente à entrada e circulação em zonas protegidas, no artigo 86, e cujo conteúdo e formato obedecem ao estabelecido no artigo 83.
Artigo 82-Exceções aplicáveis à circulação dentro das instalações de um operador registado e entre essas instalações
Artigo 88-Afixação dos passaportes fitossanitários
Os passaportes fitossanitários são afixados pelos operadores profissionais em causa na unidade comercial dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa antes da sua circulação no território da União nos termos do artigo 79 ou da sua introdução e circulação numa zona protegida nos termos do artigo 80. Quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos circularem numa embalagem, num molho ou num contentor, o passaporte fitossanitário é afixado na embalagem, no molho ou no contentor.
Artigo 90-Obrigações dos operadores autorizados
1. Sempre que pretender emitir passaportes fitossanitários, o operador autorizado deve identificar e monitorizar os pontos do seu processo de produção, bem como os pontos relacionados com a circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, que sejam críticos para o cumprimento do artigo 37, nº 1, do artigo 41, nº 1, dos artigos 85 e 87 e, quando aplicável, do artigo 33, nº 2, do artigo 54, nº 1, e do artigo 86, e das regras adotadas nos termos do artigo 28, nºs 1, 2 e 3, do artigo 30, nºs 1, 3 e 4, e, quando aplicável, do artigo 37, nº 4.
O operador autorizado deve conservar registos da identificação e da monitorização desses pontos durante, pelo menos, três anos.
2. O operador autorizado referido no nº 1 deve assegurar que seja ministrada formação adequada, sempre que necessário, ao seu pessoal envolvido nos exames referidos no artigo 87, a fim de assegurar que esse pessoal possui os conhecimentos necessários à realização dos exames.

Secção 3-Outras formas de atestação


Artigo 96-Marcação do material de embalagem de madeira, da madeira ou de outros objetos
1. A marca aplicada em material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos a fim de atestar que foi aplicado um tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15 deve cumprir os requisitos enunciados no anexo 2 da NIMF 15 nos seguintes casos: ...
Artigo 97-Reparação de materiais de embalagem de madeira no território da União
Artigo 98-Autorização e supervisão dos operadores registados que fazem a marcação do material de embalagem de madeira no território da União
Secção 4 - Exportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a partir do território da União

Secção 4-Exportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a partir do território da União


Artigo 100-Certificado fitossanitário para a exportação a partir da União

CAPÍTULO VII-Medidas de apoio tomadas pela Comissão (artigos 103 a 104)

 

CAPÍTULO VIII-Disposições finais (artigos 105 a 113)


É revogada a Diretiva 2000/29/CE, com exceção das seguintes disposições:
a) Artigo 1, nº 4;
b) Artigo 2, nº 1, texto introdutório e alíneas g), i), j), k), l), m), n), p), q) e r);
c) Artigo 11, nº 3;
d) Artigo 12;
e) Artigo 13;
f) Artigo 13-A;
g) Artigo 13-B;
h) Artigo 13-C;
i) Artigo 13-D;
j) Artigo 21, nºs 1 a 5;
k) Artigo 27-A;
l) Anexo VIII-A.
2. São revogadas as seguintes diretivas:
a) Diretiva 69/464/CEE;
b) Diretiva 74/647/CEE;
c) Diretiva 93/85/CEE;
d) Diretiva 98/57/CE;
e) Diretiva 2006/91/CE;
f) Diretiva 2007/33/CE.
Artigo 110-Alteração do Regulamento (UE) nº 228/2013
Artigo 111-Alteração do Regulamento (UE) nº 652/2014
Artigo 112-Alteração do Regulamento (UE) nº 1143/2014
ANEXO I - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PRAGAS DE ACORDO COM O SEU RISCO PARA O TERRITÓRIO DA UNIÃO
ANEXO II - MEDIDAS E PRINCÍPIOS PARA A GESTÃO DO RISCO DE PRAGAS
ANEXO III - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS OU OUTROS OBJETOS DE RISCO ELEVADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 42
ANEXO IV - ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS SUSCETÍVEIS DE REPRESENTAR RISCOS DE PRAGAS RECENTEMENTE IDENTIFICADOS OU OUTROS PRESUMÍVEIS RISCOS FITOSSANITÁRIOS PARA O TERRITÓRIO DA UNIÃO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 49
ANEXO V - CONTEÚDO DOS CERTIFICADOS FITOSSANITÁRIOS PARA A INTRODUÇÃO NO TERRITÓRIO DA UNIÃO
ANEXO VI - CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEGETAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 73, PARA OS QUAIS NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS CERTIFICADOS FITOSSANITÁRIOS
ANEXO VII - PASSAPORTES FITOSSANITÁRIOS
ANEXO VIII - CONTEÚDO DOS CERTIFICADOS FITOSSANITÁRIOS DE EXPORTAÇÃO, REEXPORTAÇÃO E PRÉ-EXPORTAÇÃO, A QUE SE REFEREM O ARTIGO 100, Nº 3, O ARTIGO 101, Nº 4, E O ARTIGO 102, Nº 6
ANEXO IX - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA