CAPÍTULO I-Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1-Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2-Definições
CAPÍTULO II-Pragas de quarentena
Secção 1-Pragas de quarentena
Artigo 3-Definição de praga de quarentena
Uma praga é uma «praga de quarentena», relativamente a um território definido, se preencher todas as seguintes condições:...
Secção 2-Pragas de quarentena da União
Artigo 4-Definição de praga de quarentena da União
Artigo 5-Proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de pragas de quarentena da União
Artigo 6-Pragas prioritárias
1. As pragas de quarentena da União são «pragas prioritárias» se preencherem todas as seguintes condições:...
Artigo 12-Prestação de informações pelas autoridades competentes aos operadores profissionais sobre as pragas de quarentena da União
Artigo 13-Prestação de informações pelas autoridades competentes ao público sobre as pragas prioritárias
Artigo 14-Medidas a tomar imediatamente pelos operadores profissionais
1. Sempre que um operador profissional suspeitar ou tomar conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União, ou de uma praga sujeita a medidas adotadas nos termos do artigo 30, nº 1, em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sob o controlo desse operador, deve imediatamente notificar disso a autoridade competente, para que essa autoridade competente tome medidas nos termos do artigo 10. Se for caso disso, o operador profissional deve também tomar imediatamente medidas de precaução para evitar o estabelecimento e a propagação dessa praga.
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3 Sempre que um operador profissional receber a confirmação oficial da presença de uma praga de quarentena da União em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estejam sob o controlo desse operador, deve consultar a autoridade competente acerca das medidas a tomar e deve tomar, consoante aplicável, as medidas referidas nos nºs 4 a 7.
4. O operador profissional deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar a propagação dessa praga. No caso de a autoridade competente ter transmitido instruções acerca dessas medidas, o operador profissional deve agir em conformidade com essas instruções.
5. Sempre que a autoridade competente tiver transmitido instruções para tal, o operador profissional deve tomar as medidas necessárias para eliminar a praga dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa e das instalações desse operador, dos terrenos, solos, água ou outros elementos infestados sob o seu controlo.
6. Salvo instrução em contrário da autoridade competente, o operador profissional deve retirar do mercado sem demora os vegetais, produtos vegetais e outros objetos sob o controlo desse operador em que a praga possa estar presente.
Sempre que esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos já não se encontrem sob o controlo do operador profissional, o operador profissional deve, salvo instrução em contrário da autoridade competente imediatamente:
a) Informar as pessoas na cadeia comercial às quais tenham sido fornecidos esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos sobre a presença da praga;
b)Fornecer a essas pessoas orientações sobre as medidas necessárias a tomar durante a expedição dos respetivos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para reduzir o risco de propagação ou fuga das pragas em causa; e
c) Recolher esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos.
7. Sempre que se aplicarem os nºs 1, 3, 4, 5 ou 6 do presente artigo, o operador profissional deve, a pedido, fornecer à autoridade competente todas as informações que forem relevantes para os membros do público. Sem prejuízo do artigo 13, se for necessário tomar medidas relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em que a praga possa estar presente, a autoridade competente informa o público logo que possível acerca desse facto.
Artigo 15-Medidas a tomar por pessoas que não sejam operadores profissionais
Artigo 16-Derrogações das obrigações de notificação
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CAPÍTULO III-Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União
Artigo 36-Definição de praga regulamentada não sujeita a quarentena da União
Uma praga é uma «praga regulamentada não sujeita a quarentena da União» se preencher todas as seguintes condições e estiver incluída na lista referida no artigo 37:...
Artigo 37-Proibição de introdução e circulação de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em vegetais para plantação
1. Os operadores profissionais não podem introduzir, nem fazer circular, no território da União, pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União nos vegetais para plantação através dos quais são transmitidas, tal como se especifica na lista referida no nº 2.
A proibição prevista no primeiro parágrafo não se aplica nos seguintes casos: ...
CAPÍTULO IV-Medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Secção 1-Medidas relativas à totalidade do território da União
Artigo 40-Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União
1. Não podem ser introduzidos no território da União certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de alguns ou de todos os países ou territórios terceiros.
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o nº 1 cuja introdução no território da União é proibida, bem como os países terceiros, os grupos de países terceiros ou as áreas específicas de países terceiros a que essa proibição se aplica.
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Artigo 41-Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais e equivalentes
Artigo 42-Restrições, com base numa avaliação preliminar, à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado
Artigo 43-Condições específicas de importação para a introdução no território da União de material de embalagem de madeira
1. O material de embalagem de madeira, utilizado ou não no transporte de objetos de qualquer tipo, só pode ser introduzido no território da União se preencher os seguintes requisitos: ...
Artigo 53-Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em zonas protegidas
1. Não podem ser introduzidos em determinadas zonas protegidas certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos originários de países terceiros ou do território da União.
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o nº 1 cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida. O primeiro desses atos de execução deve incluir os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as zonas protegidas correspondentes e, quando aplicável, o respetivo país de origem, enumerados no anexo III, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.
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Secção 2 -Medidas relativas às zonas protegidas
Artigo 54-Vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a requisitos especiais para zonas protegidas
Secção 3-Outras medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Artigo 59-Requisitos gerais para veículos, maquinaria e material de embalagem
1. Os veículos, a maquinaria e os materiais de embalagem usados para os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que se referem os atos de execução adotados nos termos do artigo 28, nºs 1 e 2, do artigo 30, n. os 1 e 2, do artigo 40, nº 2, do artigo 41, nºs 2 e 3, do artigo 42, nº 3, e do artigo 49, nº 1, e que entram ou circulam no território da União, ou atravessam o território da União nos termos do artigo 47, devem estar isentos de pragas de quarentena da União e de pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30, nº 1.
2. O disposto no nº 1 aplica-se nas zonas protegidas igualmente no que respeita às respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas.
CAPÍTULO V-Inscrição no registo dos operadores profissionais e rastreabilidade
Artigo 65-Registo oficial dos operadores profissionais
1. A autoridade competente conserva e mantém atualizado um registo do qual constam os seguintes operadores profissionais, que exercem a sua atividade no território do Estado-Membro em causa:
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