RESUMO DO DOCUMENTO:

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I -Disposições preliminares
Artigo 1-Objecto
1 — O presente decreto -lei estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
2 — O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei 122/2006, estabelece ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas, isto é, às unidades intermédias, aos entrepostos de fertilizantes orgânicos e às unidades de compostagem, de produção de biogás.
Artigo 2-Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica -se às actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) — Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei 381/2007, com excepção das actividades identificadas sob os nºs 01491 — apicultura e 01493 — animais de companhia.
2 — O presente decreto -lei aplica -se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção de biogás a partir de efluentes pecuários.
Artigo 4-Normas de aplicação
Artigo 5-Critérios de classificação da actividade pecuária
Artigo 6-Classificação da actividade pecuária

1 — As actividades pecuárias são classificadas em três classes:
a) Classe 1, sujeitas ao regime de autorização prévia, nos termos do capítulo II;
b) Classe 2, sujeitas ao regime de declaração prévia, nos termos do capítulo III;
c) Classe 3, sujeitas ao regime de registo prévio, nos termos do capítulo IV.
Artigo 7-Conceitos e princípios
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3 — Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar asmedidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correcção ou de recuperação.
SECÇÃO II-Entidades intervenientes
Artigo 8- Entidade coordenadora
Artigo 9-Pronúncia de entidades públicas
Artigo 10-Entidades acreditadas
SECÇÃO III-Sistemas de informação e instrumentos de apoio
SECÇÃO IV-Regimes conexos
Artigo 15-Articulação com o RJUE
Artigo 16-Localização
CAPÍTULO II-Regime de autorização prévia ( artigos 17 a 28)
CAPÍTULO III-Regime de declaração prévia (artigos 29 a 36)
CAPÍTULO IV-Regime de registo (artigos 37 a 38)
CAPÍTULO V-Regime das alterações (artigos 39 a 43)
CAPÍTULO VI-Controlo, reexame, suspensão e cessação da actividade pecuária
SECÇÃO I-Controlo e reexame
Artigo 44-Vistorias de controlo
Artigo 45-Reexame

1 — As actividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respectivas condições de implantação e exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última actualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.
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Artigo 46-Actualização da licença ou do título de exploração
Artigo 47-Alteração da denominação ou do requerente
Artigo 48-Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
SECÇÃO II-Condições particulares
Artigo 49-Condições particulares para o exercício da actividade pecuária

1 — O produtor deve assegurar a manutenção e o cumprimento das normas de funcionamento previstas para as espécies, para os sistemas de exploração e para as actividades previstas, bem como o estabelecimento de um sistema de registos apropriado à demonstração desse cumprimento, que deve ser disponibilizado sempre que tal seja solicitado pelas entidades competentes.
2 — As actividades pecuárias devem, ainda, assegurar:
a) As actividades pecuárias da classe 1 devem promover a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD)...
b) As explorações pecuárias que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP
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Artigo 50-Arquivo dos elementos de cadastro da actividade pecuária
CAPÍTULO VII-Fiscalização e medidas cautelares
CAPÍTULO VIII-Sanções
CAPÍTULO IX-Taxas
CAPÍTULO X-Meios de tutela
CAPÍTULO XI-Disposições transitórias e finais

ANEXO I - Aditamento ao Decreto-Lei 142/2006
ANEXO II-Critérios de classificação e equivalências das actividades pecuárias a que se refere o artigo 6
ANEXO III-Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excepcional das actividades pecuárias.
ANEXO IV-Taxas aplicáveis ao regime de exercício das actividades pecuárias, a que se refere o artigo 58.