Foi publicado em 23 de maio o Regulamento (UE) 2023/988 relativo à segurança geral dos produtos. Este regulamento aplica-se a produtos destinados aos consumidores ou suscetível, em condições razoavelmente previsíveis, de ser utilizado pelos consumidores mesmo que não lhes seja destinado. Estabelece obrigações para obrigações para:
- Fabricantes
- Mandatários
- Distribuidores
- Prestadores de Mercados em Linha
Neste regulamento "consumidor" é qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
No caso de produtos abrangidos por requisitos específicos de segurança (exemplo marcação CE), o presente regulamento é aplicável apenas aos aspetos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos por esses requisitos.
Este regulamento é aplicável a partir de 13 de dezembro de 2024. Até lá, e para complementar a sua implementação o Decreto-Lei 69/2005 que estabelece as garantias de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado deverá ser revisto ou substituído.
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Veja o resumo:
Artigo 1-Finalidade e objeto
...
2. O presente regulamento estabelece regras essenciais em matéria de segurança dos produtos de consumo colocados ou disponibilizados no mercado.
Artigo 2-Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo ao abrigo do direito da União que regulem a segurança dos referidos produtos.
No caso de os produtos serem abrangidos por direito da União que contemple requisitos específicos de segurança, o presente regulamento é aplicável apenas aos aspetos e riscos ou categorias de riscos não abrangidos por esses requisitos.
...
Artigo 3-Definições
...
Artigo 4-Vendas à distância
Os produtos propostos para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância são considerados disponibilizados no mercado se a proposta for dirigida aos consumidores na União. Considera-se que uma proposta de venda é dirigida aos consumidores na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um ou mais Estados-Membros.
CAPÍTULO II-REQUISITOS DE SEGURANÇA
Artigo 5-Requisito geral de segurança
Os operadores econômicos só devem colocar ou disponibilizar no mercado produtos seguros.
Artigo 6-Aspetos para avaliar a segurança dos produtos
1. Ao avaliar se um produto é um produto seguro, devem ter-se especialmente em conta os aspetos a seguir referidos:
a) |
As características do produto, designadamente a sua conceção, funcionalidades técnicas, composição, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação, de utilização e de conservação; |
b) |
Os efeitos sobre outros produtos quando for razoavelmente previsível a utilização do produto em causa com outros produtos, nomeadamente a interligação desses produtos; |
c) |
O efeito que outros produtos podem ter no produto a avaliar, quando for razoavelmente previsível a utilização de outros produtos com o produto em causa, incluindo o efeito dos bens não integrados que são concebidos para determinar, alterar ou completar o modo de funcionamento do produto a avaliar, que tem de ser tido em conta na avaliação da segurança do produto a avaliar; |
d) |
A apresentação do produto, a sua rotulagem, incluindo a rotulagem dos produtos quanto à sua adequação etária para as crianças, as eventuais advertências e instruções de utilização segura e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação relativa ao produto; |
e) |
As categorias de consumidores em risco durante a utilização do produto, em especial através da avaliação do risco para consumidores vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como o impacto na saúde e segurança de diferentes géneros; |
f) |
O aspeto do produto quando é suscetível de levar os consumidores a utilizá-lo de uma forma diferente daquela para a qual foi concebido e, em especial:
|
g) |
Quando exigido pela natureza do produto, as funcionalidades de cibersegurança adequadas necessárias para proteger o produto contra influências externas, incluindo terceiros mal-intencionados, quando tal influência possa ter um impacto na segurança do produto, incluindo a eventual perda de interligação; |
h) |
Quando exigido pela natureza do produto, as funcionalidades evolutivas, de aprendizagem e preditivas do produto. |
...
Artigo 7-Presunção de conformidade com o requisito geral de segurança
1. Para efeitos do presente regulamento, presume-se que um produto está em conformidade com o requisito geral de segurança estabelecido no artigo 5 do presente regulamento nos seguintes casos:
a) |
Está em conformidade com as normas europeias pertinentes ou partes das mesmas, no que diz respeito aos riscos e às categorias de riscos abrangidas por estas normas, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 10, nº 7, do Regulamento (UE) 1025/2012; ou |
b) |
Na ausência de normas europeias pertinentes tal como referido na alínea a) do presente número, o produto está em conformidade com os requisitos nacionais, no que diz respeito aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelos requisitos de segurança e saúde estabelecidos no direito nacional do Estado-Membro onde é disponibilizado no mercado, desde que esse direito nacional esteja em conformidade com o direito da União. |
...
Artigo 8-Elementos adicionais a ter em conta para avaliar a segurança dos produtos
1. Para efeitos do artigo 6 e nos casos em que não se aplique a presunção de segurança nos termos do artigo 7, aquando da avaliação da segurança de um produto, devem ter-se particularmente em conta os aspetos a seguir referidos, se disponíveis:
a) |
Normas europeias diferentes daquelas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012; |
b) |
Normas internacionais; |
c) |
Acordos internacionais; |
d) |
Sistemas de certificação voluntários ou regimes semelhantes de avaliação da conformidade por terceiros, em especial aqueles concebidos para apoiar o direito da União; |
e) |
Recomendações da Comissão ou orientações em matéria de avaliação da segurança dos produtos; |
f) |
Normas nacionais elaboradas pelo Estado-Membro em que o produto é disponibilizado; |
g) |
O estado atual dos conhecimentos e da técnica, incluindo o parecer de organismos científicos reconhecidos e comités de peritos; |
h) |
Códigos de boas práticas em matéria de segurança dos produtos em vigor no sector em causa; |
i) |
Nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar; |
j) |
Requisitos de segurança adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2. |
CAPÍTULO III-OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
Secção 1
Artigo 9-Obrigações dos fabricantes
1. Para a colocação dos produtos no mercado, os fabricantes devem garantir que os mesmos foram concebidos e fabricados em conformidade com o requisito geral de segurança enunciado no artigo 5
2. Antes de colocarem os seus produtos no mercado, os fabricantes devem efetuar uma análise interna dos riscos e elaborar a documentação técnica do produto, que deve conter, pelo menos, uma descrição geral do produto e das suas características essenciais que sejam relevantes para avaliar a sua segurança.
Sempre que seja adequado em função dos possíveis riscos associados ao produto, a documentação técnica a que se refere o primeiro parágrafo deve igualmente conter, consoante aplicável:
a) |
Uma análise dos eventuais riscos relacionados com o produto e as soluções adotadas para eliminar ou atenuar esses riscos, incluindo os resultados de todos os relatórios referentes aos ensaios efetuados pelo fabricante ou por terceiros em seu nome; e |
b) |
A lista das normas europeias pertinentes a que se refere o artigo 7, nº 1, alínea a), ou os outros elementos a que se refere o artigo 7, nº 1, alínea b), ou o artigo 8, aplicados para cumprir o requisito geral de segurança enumerado no artigo 5. |
....
3. Os fabricantes devem assegurar que a documentação técnica referida no nº 2 está atualizada. Os fabricantes devem manter a documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização do mercado por um período de dez anos após a colocação do produto no mercado e facultar-lhes a documentação, a pedido.
4. Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para os produtos produzidos em série, a fim de manter a conformidade com o requisito geral de segurança previsto no artigo 5.
5. Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação e sejam facilmente visíveis e legíveis para os consumidores ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.
6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, a sua denominação comercial registada ou a marca registada, o seu endereço postal e eletrónico e, caso seja diferente, o endereço postal ou eletrónico do ponto de contacto único através do qual podem ser contactados. Estas informações devem ser apostas no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou incluídas num documento que acompanhe o produto.
7. Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções claras e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro onde o produto é disponibilizado no mercado. Esse requisito não se aplica caso o produto possa ser utilizado de forma segura e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.
8. Caso um fabricante considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações que se encontram na sua posse, que um produto que tenha colocado no mercado é um produto perigoso o fabricante deve, imediatamente:
a) |
Tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar, de forma eficaz, a conformidade do produto, incluindo a retirada ou recolha, conforme adequado; |
b) |
Informar os consumidores desse facto, nos termos do artigo 35 ou 36, ou de ambos; e |
c) |
Informar desse facto, através do Safety Business Gateway, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que o produto foi disponibilizado no mercado. |
Para os efeitos das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, o fabricante deve prestar informações detalhadas, em especial sobre o risco para a saúde e a segurança dos consumidores e sobre quaisquer medidas corretivas já tomadas e, se disponível, sobre a quantidade, por Estado-Membro, dos produtos que ainda circulam no mercado.
...
10. Os fabricantes devem assegurar que os outros operadores económicos, as pessoas responsáveis e os prestadores de mercados em linha na cadeia de abastecimento em causa sejam informados atempadamente de qualquer problema de segurança que os fabricantes tenham identificado.
11. Os fabricantes devem disponibilizar publicamente canais de comunicação, como um número de telefone, o endereço eletrónico ou a secção específica do seu sítio Web, tendo em consideração as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência, de modo a permitir que os consumidores apresentem queixas e os informem sobre eventuais acidentes ou problemas de segurança que detetaram num produto.
12. Os fabricantes devem investigar as queixas apresentadas, e as informações recebidas sobre acidentes, relativas à segurança dos produtos que disponibilizaram no mercado e que foram considerados perigosos pelo autor da queixa, e devem manter um registo interno dessas queixas e das recolhas de produtos, bem como das medidas corretivas tomadas para assegurar a conformidade do produto.
13. O registo interno de queixas deve armazenar apenas os dados pessoais necessários para que o fabricante possa investigar a queixa sobre um alegado produto perigoso. Esses dados só devem ser conservados durante o tempo necessário para efeitos de investigação e durante o período máximo de cinco anos a contar da data em que foram registados.
Artigo 10-Obrigações dos mandatários
1. Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.
2. O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve fornecer uma cópia do referido mandato às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido. O mandato deve permitir ao mandatário exercer, pelo menos, as seguintes atribuições:
a) |
Facultar a uma autoridade de fiscalização do mercado, mediante um pedido fundamentado dessa autoridade, todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a segurança do produto numa língua oficial que possa ser compreendida por essa autoridade; |
b) |
Caso o mandatário considere ou tenha motivos para crer que um produto em causa é um produto perigoso, informar desse facto o fabricante; |
c) |
Informar as autoridades nacionais competentes de quaisquer medidas tomadas para eliminar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato, através de uma notificação no Safety Business Gateway, caso a informação não tenha já sido fornecida pelo fabricante ou por instrução do fabricante; |
d) |
Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação destinada a evitar, de forma eficaz, os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato. |
Artigo 11-Obrigações dos importadores
1. Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o produto está conforme com o requisito geral de segurança previsto no artigo 5 e que o fabricante respeitou os requisitos estabelecidos no artigo 9, nºs 2, 5 e 6.
2. Sempre que o importador considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações de que dispõe, que um produto não está conforme com os requisitos previstos no artigo 5 e no artigo 9, nº 2, 5 e 6, o importador não coloca o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o importador informa imediatamente o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado, através do Safety Business Gateway, sempre que o produto seja um produto perigoso.
3. Os importadores indicam o seu nome, a sua denominação comercial registada ou marca registada, o seu endereço postal e eletrónico e, se for diferente, o endereço postal ou eletrónico do ponto de contacto único através do qual podem ser contactados. Estas informações devem ser apostas no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou incluídas num documento que acompanhe o produto. Os importadores garantem que nenhum rótulo adicional oculte quaisquer informações exigidas pelo direito da União no rótulo disponibilizado pelo fabricante.
4. Os importadores devem assegurar que o produto que importaram é acompanhado de instruções claras e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro onde o produto é disponibilizado no mercado, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.
5. Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade dos importadores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com o requisito geral de segurança enunciado no artigo 5 e a sua conformidade com o disposto no artigo 9, nºs 5 e 6.
6. Os importadores devem manter uma cópia da documentação técnica a que se refere o artigo 9, nº 2, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de dez anos depois de terem colocado o produto no mercado, e assegurar que os documentos a que se refere o artigo 9, nºs 2, consoante o caso, podem ser facultados, a pedido, às autoridades de fiscalização do mercado.
7. Os importadores cooperam com as autoridades de fiscalização do mercado e o fabricante para assegurar que um produto é seguro.
8. Caso um importador que considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações que se encontram na sua posse, que um produto que tenha colocado no mercado é um produto perigoso, o importador deve, imediatamente:
a) |
Informar o fabricante do facto; |
b) |
Garantir que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar, de forma eficaz, a conformidade do produto, incluindo a retirada ou recolha, conforme adequado; caso essas medidas não sejam tomadas, o importador deve tomá-las imediatamente; |
c) |
Garantir que os consumidores sejam imediatamente informados desse facto, nos termos do artigo 35 ou 36, ou de ambos; e |
d) |
Informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que o produto foi disponibilizado no mercado, através do Safety Business Gateway. |
Para os efeitos das alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, o importador deve prestar informações detalhadas, em especial sobre o risco para a saúde e a segurança dos consumidores e sobre quaisquer medidas corretivas já tomadas e, se disponível, sobre a quantidade, por Estado-Membro, dos produtos que ainda circulam no mercado.
9. Os importadores devem verificar se os canais de comunicação a que se refere o artigo 9, nº 11, são disponibilizados publicamente aos consumidores, de modo a que estes possam apresentar queixas e comunicar todos os acidentes ou problemas de segurança que detetaram no produto. Se esses canais não estiverem disponíveis, os importadores devem fornecê-los, tendo em conta as necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência.
10. Os importadores devem investigar as queixas apresentadas, e as informações recebidas sobre acidentes, relacionadas com a segurança dos produtos que disponibilizaram no mercado e que foram considerados perigosos pelo autor da queixa, e inscrever estas queixas, bem como as recolhas de produtos e quaisquer medidas corretivas tomadas para assegurar a conformidade do produto, no registo a que se refere o artigo 9, nº 12, ou no seu próprio registo interno. Os importadores devem manter o fabricante, os distribuidores e, quando aplicável, os prestadores de serviços de execução e os prestadores de mercados em linha informados sobre a investigação realizada e sobre os resultados da investigação.
11. O registo de queixas deve armazenar apenas os dados pessoais necessários para que o importador possa investigar a queixa sobre um alegado produto perigoso. Esses dados só devem ser conservados durante o tempo necessário para efeitos de investigação e durante o período máximo de cinco anos a contar da data em que foram registados.
Artigo 12-Obrigações dos distribuidores
1. Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem comprovar que o fabricante e, se aplicável, o importador, cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 9, nºs 5, 6 e 7, e no artigo 11, nºs 3 e 4, consoante aplicável.
2. Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade dos distribuidores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com o requisito geral de segurança enunciado no artigo 5 nem a sua conformidade com o disposto no artigo 9, nºs 5, 6 e 7, e no artigo 11, nºs 3 e 4, consoante aplicável.
3. Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações que se encontram na sua posse, que um produto não está conforme com o disposto no artigo 5, no artigo 9, nºs 5, 6 e 7, e no artigo 11, nºs 3 e 4, consoante aplicável o distribuidor não disponibiliza o produto no mercado a não ser que este seja posto em conformidade.
4. Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer, com base nas informações que se encontram na sua posse, que um produto que tenha disponibilizado no mercado é um produto perigoso ou não está conforme com o disposto no artigo 9, nºs 5, 6 e 7 e no artigo 11, nºs 3 e 4, consoante aplicável, o distribuidor deve:
a) |
Informar imediatamente desse facto o fabricante ou o importador, consoante o caso; |
b) |
Garantir que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar, de forma eficaz, a conformidade do produto, incluindo uma retirada ou recolha, conforme adequado; e |
c) |
Garantir que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que o produto foi disponibilizado no mercado são imediatamente informadas desse facto, através do Safety Business Gateway. |
Para os efeitos das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, o distribuidor deve prestar as informações detalhadas de que disponha sobre o risco para a saúde e a segurança dos consumidores, sobre o número de produtos em causa e sobre quaisquer medidas corretivas já tomadas.
Artigo 13-Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam a outras pessoas
...
Artigo 14-Processos internos para a segurança dos produtos
Os operadores económicos devem assegurar que dispõem de processos internos para a segurança dos produtos que lhes permitam respeitar os requisitos relevantes previstos no presente regulamento.
Artigo 15-Cooperação dos operadores económicos com as autoridades de fiscalização do mercado
...
Artigo 16-Pessoa responsável pelos produtos colocados no mercado da União
1. Um produto abrangido pelo presente regulamento não deve ser colocado no mercado, a menos que exista um operador económico estabelecido na União que seja responsável pelas atribuições definidas no artigo 4, nº 3, do Regulamento (UE) 2019/1020 em relação a esse produto
....
3. O nome, denominação comercial registada ou marca registada e os dados de contacto, incluindo o endereço postal e eletrónico, do operador económico a que se refere o nº 1, devem ser indicados no produto ou na sua embalagem, na encomenda ou num documento que acompanhe o produto.
Artigo 17-Prestação de informações aos operadores económicos
...
Artigo 18-Requisitos específicos de rastreabilidade de determinados produtos, categorias ou grupos de produtos
...
SECÇÃO 2
Artigo 19-Obrigações dos operadores económicos em caso de venda à distância
Caso os operadores económicos disponibilizem produtos no mercado em linha ou através de outros meios de venda à distância, a oferta desses produtos deve indicar de forma clara e visível pelo menos as seguintes informações:
a) |
Nome, denominação comercial registada ou marca registada do fabricante e endereço postal e eletrónico para contacto; |
b) |
Caso o fabricante não esteja estabelecido na União, o nome, endereço postal e eletrónico da pessoa responsável na aceção do artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento ou do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020; |
c) |
Informações que permitam identificar o produto, incluindo uma imagem do mesmo, o seu tipo e qualquer outro identificador do produto; e |
d) |
Alertas ou informações de segurança que devem ser apostas no produto ou na embalagem ou incluídas num documento que acompanhe o produto, de acordo com o presente regulamento ou com a legislação de harmonização da União aplicável, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro em que o produto é disponibilizado no mercado. |
Artigo 20-Obrigações dos operadores económicos em caso de acidentes relacionados com a segurança dos produtos
...
Artigo 21-Informações em formato eletrónico
...
CAPÍTULO IV-PRESTADORES DE MERCADOS EM LINHA
Artigo 22-Obrigações específicas dos prestadores de mercados em linha relacionadas com a segurança dos produtos
1. Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2065, os prestadores de mercados em linha devem designar um ponto único de contacto que permita a comunicação direta, por via eletrónica, com as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros relativamente a questões de segurança dos produtos, em especial para efeitos de notificação de decisões emitidas nos termos do n.o 4 do presente artigo.
Os prestadores de mercados em linha devem registar-se no portal do «Safety Gate», no qual devem indicar as informações relativas ao seu ponto de contacto único.
2. Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 12 do Regulamento (UE) 2022/2065, os prestadores de mercados em linha devem designar um ponto único de contacto para que os consumidores possam comunicar direta e rapidamente consigo relativamente a questões de segurança dos produtos.
3. Os prestadores de mercados em linha devem assegurar que dispõem de processos internos para a segurança dos produtos que lhes permitam respeitar, sem demora injustificada, os requisitos relevantes previstos no presente regulamento.
4. No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14 do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados-Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder necessário de, relativamente a conteúdos específicos referentes a uma oferta de um produto perigoso, emitir uma ordem que obrigue os prestadores de mercados em linha a retirar esses conteúdos da sua interface eletrónica, de bloquear o acesso à mesma ou de exibir um aviso explícito. Essas ordens devem ser emitidas em conformidade com as condições mínimas estabelecidas no artigo 9, nº 2, do Regulamento (UE) 2022/2065.
Os prestadores de mercados em linha devem tomar as medidas necessárias para receber e tratar as ordens emitidas em conformidade com o presente número e devem atuar sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da ordem. Devem informar a autoridade de fiscalização do mercado que emitiu a ordem do seguimento dado, por via eletrónica, através dos dados de contactos da autoridade de fiscalização do mercado publicados no portal do «Safety Gate».
5. As ordens emitidas nos termos do nº 4 podem exigir ao prestador de um mercado em linha, durante o período indicado, que retire da sua interface eletrónica todo o conteúdo idêntico referente a uma oferta do produto perigoso em questão, que bloqueie o acesso à mesma ou que exiba um aviso explícito, desde que a pesquisa do conteúdo em questão se limite às informações identificadas na ordem e não exija que o prestador de um mercado em linha efetue uma avaliação independente desse conteúdo, e que a pesquisa e a retirada do conteúdo possam ser efetuadas de forma proporcionada por ferramentas automatizadas fiáveis.
6. Os prestadores de mercados em linha devem ter em conta as informações regulares sobre os produtos perigosos notificadas pelas autoridades de fiscalização do mercado em conformidade com o artigo 26, recebidas através do portal do «Safety Gate», para efeitos de aplicação das suas medidas voluntárias que têm como objetivo detetar, identificar, eliminar ou restringir o acesso a conteúdos referentes a ofertas de produtos perigosos no seu mercado em linha, se for caso disso, recorrendo também à interface interoperável do portal do «Safety Gate» em conformidade com o artigo 34. Devem informar a autoridade que efetuou a notificação no sistema de alerta rápido «Safety Gate» de todas as medidas tomadas, utilizando os dados de contacto da autoridade de fiscalização do mercado publicados no portal do «Safety Gate».
7. Para efeitos de conformidade com o artigo 31, nº 3, do Regulamento (UE) 2022/2065, no que respeita à segurança dos produtos, os prestadores de mercados em linha devem utilizar, pelo menos, o portal do «Safety Gate».
8. Os prestadores de mercados em linha devem, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis a contar da receção da notificação, tratar as notificações relacionadas com problemas de segurança dos produtos que dizem respeito ao produto proposto para venda em linha através dos seus serviços, recebidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2022/2065.
9. Para efeitos de cumprimento dos requisitos constantes do artigo 31, nº11 e 2, do Regulamento (UE) 2022/2065 no que respeita à segurança dos produtos, os prestadores de mercados em linha devem conceber e organizar a sua interface eletrónica de uma forma que permita aos profissionais que propõem o produto facultarem, pelo menos, as seguintes informações para cada produto proposto e assegurarem que as informações são apresentadas ou facilmente acessíveis pelos consumidores na lista de produtos:
...
10. Os processos internos a que se refere o n.o 3 devem incluir mecanismos que permitam aos profissionais facultar:
...
11. Para efeitos de conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2022/2065 no que respeita à segurança dos produtos, os prestadores de mercados em linha devem suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos profissionais que proponham frequentemente produtos não conformes com o presente regulamento.
12. Os prestadores de mercados em linha devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, com os profissionais e com os operadores económicos pertinentes no sentido de facilitar qualquer medida tomada para eliminar ou, se tal não for possível, atenuar os riscos decorrentes de um produto que é ou foi proposto em linha através dos seus serviços.
Em especial, os prestadores de mercados em linha devem:
CAPÍTULO V-FISCALIZAÇÃO DO MERCADO E APLICAÇÃO
Artigo 23-Fiscalização do mercado
Artigo 24-Comunicação de informações
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CAPÍTULO VI-SISTEMA DE ALERTA RÁPIDO «SAFETY GATE» E SAFETY BUSINESS GATEWAY
CAPÍTULO VII-PAPEL DA COMISSÃO E COORDENAÇÃO DO CUMPRIMENTO
...
CAPÍTULO VIII-DIREITO À INFORMAÇÃO E A MEIOS DE RESSARCIMENTO
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Artigo 35-Informações dos operadores económicos e dos prestadores de mercados em linha aos consumidores no que respeita à segurança dos produtos
1. Em caso de recolha de produto por razões de segurança, ou de comunicação de determinadas informações aos consumidores para garantir a utilização segura de um produto («alerta de segurança»), os operadores económicos, de acordo com as respetivas obrigações previstas nos artigos 9. 10°, 11° e 12°, assim como os prestadores de mercados em linha, de acordo com as respetivas obrigações previstas no artigo 22.o, n.o 12, asseguram que todos os consumidores afetados possam ser identificados e notificados diretamente, sem demora injustificada. Os operadores económicos e, se pertinente, os prestadores de mercados em linha que recolhem os dados pessoais dos seus clientes utilizam estas informações para recolhas e alertas de segurança.
...
Artigo 36-Aviso de recolha
1. Se as informações referentes a uma recolha de produto por razões de segurança forem facultadas aos consumidores num formato escrito, de acordo com o artigo 35, n.os 1 e 4, devem assumir a forma de um aviso de recolha.
2. Um aviso de recolha que possa ser facilmente compreendido pelos consumidores deve ser disponibilizado nas línguas dos Estados-Membros onde o produto foi disponibilizado no mercado e deve incluir os seguintes elementos:
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Artigo 37-Meios de ressarcimento em caso de recolha de um produto por motivos de segurança
1. Sem prejuízo das Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771, em caso de recolha de um produto por motivos de segurança iniciada por um operador económico ou ordenada por uma autoridade nacional competente, o operador económico responsável pela recolha do produto por motivos de segurança propõe ao consumidor um meio de ressarcimento, gratuito e atempado.
2. Sem prejuízo de outros meios de ressarcimento que o operador económico responsável pela recolha pode propor ao consumidor, o operador económico oferece ao consumidor a escolha entre pelo menos dois dos seguintes meios de ressarcimento:
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Artigo 38-Memorandos de entendimento
1. As autoridades nacionais competentes e a Comissão podem promover memorandos de entendimento voluntários com operadores económicos ou prestadores de mercados em linha, bem como com organizações representativas de consumidores ou operadores económicos, com vista a assumir compromissos voluntários para reforçar a segurança dos produtos.
2. Os compromissos voluntários assumidos ao abrigo dos referidos memorandos de entendimento não prejudicam as obrigações dos operadores económicos e dos prestadores de mercados em linha nos termos do presente regulamento e de outro direito da União pertinente.
Artigo 39-Ações coletivas
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CAPÍTULO IX-COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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CAPÍTULO X-DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO XI-DISPOSIÇÕES FINAIS
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O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de dezembro de 2024.
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