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Que requisitos se aplicam a um posto de combustível com capacidade inferior a 11 m3?

Estes postos de combustível são muito frequentes na indústria e nem sempre o industrial acautela as suas obrigações legais.

Neste artigo percorremos a principal legislação aplicável a um posto de combustível com capacidade inferior a 11 metros cúbicos.

Um posto de combustível é abrangido pelo Decreto-Lei 267/2002 que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

 

As seguintes definições são relevantes para a questão levantada:

h) «Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo- -lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem -se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
i) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

 

Da leitura do "Objecto" e do "Âmbito" o Decreto-Lei 267/2002 (na versão actual) é aplicável a um posto de abastecimento de combustível com capacidade inferior a 11 m3.

Os requisitos técnicos a cumprir encontram-se nos capítulos:

  • CAPÍTULO II-Licenciamento,

  • CAPÍTULO III-Segurança técnica das instalações e

  • CAPÍTULO VI Matérias sujeitas a informação

O CAPÍTULO II-Licenciamento possui no "artigo 4-Requisitos para o licenciamento" a excepção :

"4 — As instalações objeto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante. "

Vamos então consultar o anexo III:

 

ANEXO III Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento

B — Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1:

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3 , com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C.

Classe B2:
Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, as seguintes instalações:

d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m.

 

Assim temos de consultar a Portaria 1188/2003 para identifcar os requisitos do artigo 21.

Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro de 2003 [alterada pela Portaria 1515/2007]

Esta portaria pormenoriza certos aspectos do processo de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis)

 

….

21.º Instalações não sujeitas a licenciamento

2 — Não obstante o disposto no número anterior, o proprietário das instalações de classe B2 deve entregar na respectiva câmara municipal um processo, constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação:

a) Identificação do proprietário, localização da instalação e direito à utilização do terreno;

b) Caracterização da instalação;

c) Certificado de inspecção das instalações emitido por uma EI (entidade inspectora) reconhecida pela Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) respeitante ao cumprimento das regras de segurança;

d) Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;

e) Para o equipamento sob pressão, certificado de aprovação da instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio

 

Estes são os requisitos do licenciamento. Não se esqueça que permanecem os requisitos dos capítulos:

  • CAPÍTULO III-Segurança técnica das instalações e

  • CAPÍTULO VI Matérias sujeitas a informação

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