Estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações
Actividades ruidosas permanentes e temporárias (Construção civil, Industriais, Comercio, Serviços, Equipamentos para utilização no exterior, Espectáculos....)
Ruído de vizinhança.
a) «Actividade ruidosa permanente» a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) «Actividade ruidosa temporária» a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
j) «Indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno (Lden)»...
l) «Indicador de ruído diurno (Ld)»
m) «Indicador de ruído do entardecer (Le)»
n) «Indicador de ruído nocturno (Ln)»
p) «Período de referência» o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
i) Período diurno — das 7 às 20 horas;
ii) Período do entardecer — das 20 às 23 horas;
iii) Período nocturno — das 23 às 7 horas;
q) «Receptor sensível» o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;
r) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
s) «Ruído ambiente» o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;
t) «Ruído particular» o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora;
u) «Ruído residual» o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
v) «Zona mista» a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
x) «Zona sensível» a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno;
Delimitação das zonas sensíveis e das zonas mistas
Câmaras municipais elaboram mapas de ruído
Se necessário implementar planos municipais de redução de ruído
As câmaras municipais apresentam à assembleia municipal, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal
Zonas mistas: Lden < 65 dB(A) e Ln<55 dB(A)
Zonas sensíveis: Lden < 55 dB(A) e Ln<45 dB(A)
Zonas não classificadas: Lden =< 63 dB(A) e Ln<53 dB(A)
[...]
Garantir o cumprimento dos limites do artigo 11
- Cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11
- Cumprimento do critério de incomodidade (diferença entre o ruído ambiente e ruído residual < 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, [com a excepção de locais muito silenciosos]
Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
c) Medidas de redução no receptor sensível.
Compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar as medidas referidas do número anterior relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Limitação horário e proximidade de receptores sensíveis
Autorização através dalicença especial de ruído
Obras no interior de edificios em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontram sujeitas à emissão de licença especial de ruído
Infra-estruturas de transporte - artigo 19
Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo - artigo 20
Outras fontes de ruído - artigo 21
Veículos rodoviários a motor - artigo 22
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos - artigo 23
Ruído de vizinhança - artigo 24