Requisitos:
A) Ao adquirir balanças para algum dos usos definidos nas alineas a) a f) do artigo 2, garantir a entrega da declaração de conformidade em português (artigo 15) e as inscrições no equipamento de CE e M.
RESUMO DO DOCUMENTO
CAPÍTULO I-Disposições gerais
Artigo 1-Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 2-Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os instrumentos de pesagem não automáticos, doravante designados por «instrumentos».
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, distinguem-se as seguintes categorias de utilização de instrumentos:
a) De determinação da massa para as transações comerciais;
b) De determinação da massa para o cálculo de uma portagem, uma tarifa, um imposto, um prémio, uma multa, uma remuneração, um subsídio, uma taxa ou um tipo similar de pagamento;
c) De determinação da massa para a aplicação de legislação ou regulamentação ou para peritagens judiciais;
d) De determinação da massa na prática clínica, para a pesagem de pacientes por motivos de controlo, diagnóstico e tratamentos clínicos;
e) De determinação da massa para a fabricação de medicamentos por receita em farmácia e para análises efetuadas em laboratórios clínicos e farmacêuticos;
f) De determinação do preço em função da massa para venda direta ao público e confeção de pré-embalagens;
g) Todas as restantes aplicações não previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 3-Definições
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i) «Instrumento de pesagem», um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da gravidade sobre esse corpo, podendo também servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa;
j) «Instrumento de pesagem não automático» ou «instrumento», um instrumento de pesagem que exige a intervenção de um operador durante a pesagem;
...
Artigo 4-Disponibilização no mercado e colocação em serviço
...
2 - Os instrumentos para as utilizações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º só podem ser postos em serviço desde que tenham sido objeto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação CE, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.
3 - Os instrumentos para as utilizações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º postos em serviço devem manter-se em conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei.
Artigo 5-Requisitos essenciais
Artigo 6-Livre circulação dos instrumentos
CAPÍTULO II-Deveres dos operadores económicos
Artigo 7-Deveres dos fabricantes
Artigo 8-Mandatários
Artigo 9-Deveres dos importadores
Artigo 10-Deveres dos distribuidores
Artigo 11-Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Artigo 12-Identificação dos operadores económicos
CAPÍTULO III-Conformidade dos instrumentos
Artigo 13-Presunção da conformidade dos instrumentos
Artigo 14-Procedimentos de avaliação da conformidade
Artigo 15-Declaração UE de conformidade

1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i ao presente decreto-lei.
2 - A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta no anexo iv ao presente decreto-lei, conter os elementos previstos nos módulos aplicáveis que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, estar permanentemente atualizada e ser traduzida para a língua portuguesa.
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Artigo 16-Marcação de conformidade
A conformidade com o presente decreto-lei de um instrumento que se destina a ser utilizado para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser indicada apondo no instrumento a marcação CE e a marcação metrológica suplementar, tal como previsto no artigo seguinte.
Artigo 17-Princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar
Artigo 18-Regras e condições de aposição da marcação CE, da marcação metrológica suplementar e de outras marcações

1 - A marcação CE e a marcação metrológica suplementar («M») devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no instrumento ou na respetiva placa de identificação.
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Artigo 19-Símbolo restritivo de utilização
CAPÍTULO IV-Notificação dos organismos de avaliação da conformidade (artigos 20 a 26)
CAPÍTULO V-Fiscalização do mercado, controlo dos instrumentos que entram no mercado da UE e procedimentos de salvaguarda (artigos 27 a 32)
CAPÍTULO VI-Fiscalização e regime contraordenacional (artigos 33 a 39)
CAPÍTULO VII-Disposições complementares, transitórias e finais (artigos 40 a 45)
ANEXO I-Requisitos essenciais
ANEXO II-Procedimentos de avaliação da conformidade
ANEXO III-Inscrições
ANEXO IV-Declaração UE de conformidade n.º xxxx