Decreto Lei 84/97
Estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho
Actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as do anexo I:
- Actividades agrícolas e unidades de produção alimentar
O leite não tratado, por exemplo, pode ser veículo de infecções bacterianas e a manipulação de azeites vegetais pode ocasionar doenças cutâneas.
- Actividades ligadas à pecuária: Contacto com animais ou produtos de origem animal
O sector profissional ligado à criação e abate de aves : Gripe das aves
- Actividades ligadas à saúde e a laboratórios
Os riscos biológicos a que os trabalhadores se expõem derivam do contacto directo ou indirecto com doentes ou cadáveres infectados. Nos laboratórios o risco será devido ao manuseamento de microrganismos, patogénicos ou desconhecidos, ou do contacto com animais para experimentação, por exemplo.
- Actividades em unidades de recolha, transporte e eliminação de resíduos
Os detritos são um meio ideal para a proliferação de microrganismos.
- Trabalho em instalações de tratamento de águas residuais
As águas residuais podem veicular diversas doenças.
Agentes biológicos — os microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações;
Microrganismo—qualquer entidade microbiológica, celular ou não celular, dotada de capacidade de reprodução ou de transferência do material genético;
- Agente biológico do grupo 1 : probabilidade de causar doenças no ser humano é baixa.
- Agente biológico do grupo 2 : pode causar doenças no ser humano e constituir um perigo para os trabalhadores, sendo escassa a probabilidade de se propagar na colectividade e para o qual existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
- Agente biológico do grupo 3 : pode causar doenças graves no ser humano e constituir um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de se propagar na colectividade, mesmo que existam meios eficazes de profilaxia ou de tratamento.
- Agente biológico do grupo 4 : causa doenças graves no ser humano e constitui um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de apresentar um elevado nível de propagação na colectividade e para o qual não existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou de tratamento.
A classificação do agente biológico no respectivo grupo pode ser encontrada na Portaria 405/98
Obrigatoriedade de notificar a ACT e DGS quando há risco/exposição de agentes dos grupos 2,3 ou 4.
Avaliação de riscos
Em caso de risco:
- Substituição do agente biológico perigoso
- Redução do risco de exposição
- Elaborar relatório (disponível para a ACT)
- Em caso de incidentes comunicar ACT
- Vigilância da saúde
- Controlo do risco (proibição de fumar, comer e beber em zonas de risco, vestuário adequado, vacinação, …)
- Medidas especiais para certas actividades: estabelecimentos médicos e veterinários, laboratórios, processos industriais)
- Medidas de confinamento de acordo com o anexo.
- Formação/informação dos trabalhadores
- Registos (avaliação de riscos, lista de trabalhadores, vigilância da saúde dos trabalhadores) durante 10/40 anos.
No caso de cessão de actividade enviar à ACT
Em caso de doença ou morte:
- Medico notifica ACT
- Exames dos outros trabalhadores
- Repetição da avaliação de riscos
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Anexo I : Lista indicativa de actividades de risco
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Anexo II : Sinal de perigo biológico
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Anexo III : Recomendações relativas às medidas e níveis de confinamento