221 agentes biologicos

Decreto Lei 84/97

Estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho

 

Âmbito

Actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as do anexo I:

  • Actividades agrícolas e unidades de produção alimentar

O leite não tratado, por exemplo, pode ser veículo de infecções bacterianas e a manipulação de azeites vegetais pode ocasionar doenças cutâneas.

  • Actividades ligadas à pecuária: Contacto com animais ou produtos de origem animal

O sector profissional ligado à criação e abate de aves : Gripe das aves

  • Actividades ligadas à saúde e a laboratórios

Os riscos biológicos a que os trabalhadores se expõem derivam do contacto directo ou indirecto com doentes ou cadáveres infectados. Nos laboratórios o risco será devido ao manuseamento de microrganismos, patogénicos ou desconhecidos, ou do contacto com animais para experimentação, por exemplo.

  • Actividades em unidades de recolha, transporte e eliminação de resíduos

Os detritos são um meio ideal para a proliferação de microrganismos.

  • Trabalho em instalações de tratamento de águas residuais

As águas residuais podem veicular diversas doenças.

Definições

Agentes biológicos — os microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, as culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações;

 

Microrganismo—qualquer entidade microbiológica, celular ou não celular, dotada de capacidade de reprodução ou de transferência do material genético;

Classificação
  • Agente biológico do grupo 1 : probabilidade de causar doenças no ser humano é baixa.
  • Agente biológico do grupo 2 : pode causar doenças no ser humano e constituir um perigo para os trabalhadores, sendo escassa a probabilidade de se propagar na colectividade e para o qual existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
  • Agente biológico do grupo 3 : pode causar doenças graves no ser humano e constituir um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de se propagar na colectividade, mesmo que existam meios eficazes de profilaxia ou de tratamento.
  • Agente biológico do grupo 4 : causa doenças graves no ser humano e constitui um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de apresentar um elevado nível de propagação na colectividade e para o qual não existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou de tratamento.

A classificação do agente biológico no respectivo grupo pode ser encontrada na Portaria 405/98

Obrigações

Obrigatoriedade de notificar a ACT e DGS quando há risco/exposição de agentes dos grupos 2,3 ou 4.

Avaliação de riscos

Em caso de risco:

  • Substituição do agente biológico perigoso
  • Redução do risco de exposição
  • Elaborar relatório (disponível para a ACT)
  • Em caso de incidentes comunicar ACT
  • Vigilância da saúde
  • Controlo do risco (proibição de fumar, comer e beber em zonas de risco, vestuário adequado, vacinação, …)
  • Medidas especiais para certas actividades: estabelecimentos médicos e veterinários, laboratórios, processos industriais)
  • Medidas de confinamento de acordo com o anexo.
  • Formação/informação dos trabalhadores
  • Registos (avaliação de riscos, lista de trabalhadores, vigilância da saúde dos trabalhadores) durante 10/40 anos.

No caso de cessão de actividade enviar à ACT

Em caso de doença ou morte: 

  • Medico notifica ACT
  • Exames dos outros trabalhadores
  • Repetição da avaliação de riscos

Anexos do DL
  • Anexo I : Lista indicativa de actividades de risco

  • Anexo II : Sinal de perigo biológico

  •  Anexo III : Recomendações relativas às medidas e níveis de confinamento