221 agentes biologicos

Decreto Lei 24/2012

Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho

 

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a) A todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria;

b) Ao transporte de mercadorias perigosas, sem prejuízo de disposições previstas em legislação especial.

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«Agente químico», qualquer elemento ou composto químico, isolado ou em mistura, que se apresente no estado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em consequência de uma actividade laboral, incluindo sob a forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido ou comercializado;

«Valor limite biológico» o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;

«Agente químico perigoso»: i) qualquer agente químico classificado como substância ou mistura perigosa de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas perigosas, esteja ou não a substância ou mistura classificada nessa legislação, salvo tratando -se de substâncias ou misturas que só preencham os critérios de classificação como perigosas para o ambiente;

ii) qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios de classificação como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa implicar riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físico -químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou se apresenta no local de trabalho, incluindo qualquer agente químico sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma;

«Valor limite de exposição profissional indicativo», o valor da concentração média ponderada usado como valor de referência na avaliação das exposições profissionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas adequadas;

«Valor limite de exposição profissional obrigatório», o limite da concentração média ponderada de um agente químico presente no ar do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência determinado, sem prejuízo de especificação em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições normais de funcionamento;

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VLE chumbo definidos no anexo II

Outros agentes anexo III

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No anexo IV estão definidos os agentes químicos  cuja a produção, o fabrico ou a utilização dos agentes químicos  é proibida ou condicionada.

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Existindo agentes químicos perigosos é feita uma avaliação de riscos. Esta é actualizada no caso de haver alteraçoes, ou VLE seja ultrapassado, ou em resultado da vigilância da saúde.

Adoptar as medidas gerais de prevenção e controlo:

  • Organização do trabalho
  • Equipamentos de trabalho
  • Manutenção
  • Minimização da exposição (nº de trabalhadores, tempo, concentração)
  • Higiene dos locais e trabalhadores

Adoptar as medidas específicas de prevenção e controlo (caso as gerais não seja suficientes) :

  • Substituição do agente por outro químico sem perigosidade, ou medida equivalente, não sendo possível:
  • Concepção dos locais de trabalho
  • Protecção colectiva, exemplo ventilação
  • Protecção individual

Adoptar as medidas técnicas ou organizativas  :

 

Correcto armazenamento: ventilação, incompatibilidades, atex, ...

Equipamentos de trabalho e EPI adequados: marcação CE, atex, manutenção, ...

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Existência de um plano testado periodicamente 

Existencia de primeiros socorros

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Medição da concentração dos agentes químicos que possam apresentar risco

Repetida sempre que necessário

Se ultrapassado o VLE, aplicar as medidas de preveção e controlo

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Detecção precoce de doença ou dano

Detectado dano ao trabalhador: repetir avaliação de riscos, rever medidas e vigilância contínua da saúde trabalhador

O trabalhador tem acesso aos seus registos

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Resultados da avaliação de riscos 

Informação sobre os agentes químicos perigosos: identificação, os riscos para a segurança e a saúde e os valores limite de exposição profissional e legislação específica aplicável;

As fichas de dados de segurança

As medidas de protecção, incluindo as medidas de emergência

O conteúdo dos recipientes e das canalizações utilizados por agentes químicos perigosos

Os resultados estatísticos não nominativos do controlo biológico

A aplicação das disposições do presente diploma

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Determinação individual da concentração de chumbo no ar

Se níveis de alerta de concentração de chumbo são ultrapassados monitorizar de três em três meses

Se ultrapassado o valor limite de exposição profissional obrigatório, identifcar causas, adoptar medidas e repetir medição em menos de um mês. O médico do trabalho decide pela determinação imediata dos parâmetros biológicos dos trabalhadores expostos.

Se ultrapassado o valor limite biológico obrigatório, identifcar causas e adoptar medidas. Só podem regressar ao trabalho com valores abaixo do valor limite biológico obrigatório.

Na vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo garantir os requisitos do artigo 22.