Artigo 3-Autorizações de colocação no mercado concedidas ou canceladas


1 — A DGAV emite um título de autorização de colocação no mercado para cada produto fitofarmacêutico ou adjuvante de produtos fitofarmacêuticos.
2 — Os títulos de autorização de colocação no mercado são disponibilizados em permanência no sítio na Internet da DGAV e contêm toda a informação relevante e atualizada, nomeadamente as condições de utilização, sobre cada produto autorizado, excluindo a informação que tiver sido considerada como confidencial, sendo por igual forma fornecida toda a informação relevante sobre as autorizações canceladas.

Artigo 4-Classificação, embalagem e rotulagem

...os produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado devem ainda cumprir com os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 547/2011.

Artigo 5-Registos e sua conservação

1 — Os produtores, fornecedores, distribuidores, importadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território nacional devem manter um registo atualizado, informático ou outro, que contenha, nomeadamente as informações relativas às datas de fabrico, de transação e de movimentação para armazenagem e respetivos locais de armazenamento, às quantidades, aos números dos lotes e à proveniência ou destino dos respetivos produtos fitofarmacêuticos.
2 — O registo referido no número anterior compreende ainda toda a informação sobre as remessas de produtos introduzidos no território nacional provenientes de um Estado -Membro ou de país terceiro, bem como sobre as remessas destinadas a um Estado -Membro ou país terceiro, devendo os mesmos ser apresentados, sempre que solicitados, no decurso das ações de monitorização e de controlo oficial a que se refere o artigo 7.
3 — O registo referido nos números anteriores deve ser conservado durante pelo menos cinco anos pelos produtores,fornecedores, distribuidores, importadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território nacional.

Artigo 6-Dados relativos a vendas

Cada titular de uma autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos deve enviar à DGAV, até 1 de abrilde cada ano, todos os dados relativos às quantidades, expressas em quilogramas, vendidas no ano anterior, discriminadas por produto fitofarmacêutico e por substância ativa.

Artigo 8-Informações ao centro de informação antivenenos

1 — Cada titular de uma autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos deve fornecer ao Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., informações referentes aosrespetivos produtos, incluindo a composição química