RESUMO DO DOCUMENTO

 

CAPÍTULO I-Disposições gerais


Artigo 1-Objeto
Artigo 2-Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos explosivos para utilização civil.
2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente às munições para uso civil no que respeita às regras relativas às transferências.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Explosivos, incluindo munições, destinados a serem utilizados pelas forças armadas ou pelas forças e serviços de segurança, em conformidade com a legislação nacional;
b) Artigos de pirotecnia abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014;
c) Munições, exceto no que se refere às disposições dos artigos 15.º e 16.º
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Artigo 3-Definições
Artigo 4-Disponibilização no mercado
Só podem ser disponibilizados no mercado os explosivos que cumprirem os requisitos constantes do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II-Deveres dos operadores económicos
Artigo 5-Licenciamento dos operadores económicos
1 - Para exercerem em território nacional atividades de fabrico, armazenagem, importação, exportação, transferência ou comércio de explosivos, devem os operadores económicos estar devidamente licenciados ...
2 - Para a utilização de explosivos, deve o pessoal ao serviço do operador económico estar devidamente habilitado nos termos da legislação que regulamenta o emprego de explosivos, designadamente o RFACEPE...
Artigo 6-Deveres dos fabricantes
1 - Compete aos fabricantes assegurar que os explosivos que colocam no mercado ou utilizam para os seus próprios fins foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2- Os fabricantes devem efetuar um dos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 33.º, reunindo para o efeito a documentação técnica prevista no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Sempre que seja demonstrada a conformidade de um explosivo com os requisitos aplicáveis, através do respetivo procedimento de avaliação da conformidade, devem os fabricantes elaborar a declaração UE de conformidade a que se refere o artigo 34.º, e apor a marcação CE nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º
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Artigo 7-Mandatários
Artigo 8-Deveres dos importadores
Artigo 9-Deveres dos distribuidores
Artigo 10-Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

CAPÍTULO III-Disposições de segurança
SECÇÃO I-Transferência de explosivos
Artigo 11-Disposições gerais
Artigo 12-Transferência sem utilização de sistema eletrónico comum para aprovação
Artigo 13-Transferência com utilização de sistema eletrónico comum para aprovação
Artigo 14-Trânsito de explosivos em território nacional
Artigo 15-Transferências de munições
Artigo 16-Comunicações entre Estados-Membros
SECÇÃO II-Derrogações
Artigo 17-Derrogações ligadas à segurança
SECÇÃO III-Identificação e rastreabilidade dos explosivos
Artigo 18-Identificação única
1 - Os operadores económicos que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores, procedem à marcação destes e de cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas com uma identificação única.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
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Artigo 19-Componentes da identificação única
1 - A identificação única inclui, os seguintes componentes, de acordo com o exemplo descrito no anexo V ao presente decreto, do qual faz parte integrante:
a) Uma parte legível a olho nu que contenha o nome do fabricante, um código alfanumérico composto pelas letras «PT» identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, por três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e por um código único de identificação do produto e uma informação logística concebidos pelo fabricante, que permita a sua rastreabilidade total;
b) Uma identificação eletronicamente legível em formato de código de barras e ou de código de matriz diretamente relacionada com o código de identificação alfanumérico.
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Artigo 20-Atribuição da identificação única
Artigo 21-Explosivos encartuchados e explosivos em sacos
Artigo 22-Explosivos bicomponentes
Artigo 23-Detonadores pirotécnicos
Artigo 24-Detonadores elétricos, não elétricos e eletrónicos
Artigo 25-Iniciadores e reforçadores
Artigo 26-Cordões detonantes
Artigo 27-Tambores e outros recipientes contendo explosivos
Artigo 28-Cópias da etiqueta original
SECÇÃO IV-Recolha, registo, conservação e tratamento de dados
Artigo 29-Recolha de dados
1 - Os operadores económicos dispõem, obrigatoriamente, de um sistema de recolha de dados relacionados com explosivos, incluindo a respetiva identificação única, que permita a rastreabilidade do tipo de explosivo e o seu ano de fabrico, em toda a cadeia de abastecimento e ciclo de vida.
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Artigo 30-Registo e conservação de dados
1 - Relativamente aos explosivos excluídos do sistema de identificação única, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 18.º, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado devem os operadores económicos identificar:
a) O operador económico que lhes forneceu um explosivo;
b) O operador económico ao qual forneceram um explosivo.
2 - No decurso do prazo de 10 anos, após lhes ter sido fornecido o explosivo ou terem fornecido os explosivos, devem os operadores económicos estar em condições de apresentar as informações previstas no número anterior.
Artigo 31-Tratamento de dados
1 - Constituem, ainda, obrigações dos operadores económicos:
a) Manter um registo de todas as identificações de explosivos e de toda a informação estabelecida pela entidade competente, incluindo o tipo de explosivo e a empresa ou pessoa a quem foi dada a custódia do mesmo;
b) Registar a localização de cada explosivo enquanto este está na sua posse ou custódia até que o mesmo seja transferido para outra empresa ou seja utilizado;
c) Testar, a intervalos regulares, o respetivo sistema de recolha de dados

CAPÍTULO IV-Conformidade do explosivo
Artigo 32-Presunção de conformidade dos explosivos
Presume-se que os explosivos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou parte destas.
Artigo 33-Procedimentos de avaliação da conformidade
Artigo 34-Declaração UE de conformidade
1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo II ao presente decreto-lei.
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Artigo 35-Princípios gerais da marcação CE
Artigo 36-Regras e condições para aposição de marcação CE
1 - A marcação CE deve ser aposta nos explosivos de modo visível, legível e indelével ou, caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do explosivo, essa marcação deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.
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CAPÍTULO V-Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 38-Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 39-Pedido de notificação
Artigo 40-Alterações à notificação

CAPÍTULO VI-Organismos de avaliação da conformidade
Artigo 41-Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Artigo 42-Presunção de conformidade dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 43-Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 44-Deveres funcionais dos organismos notificados
Artigo 45-Dever de informação dos organismos notificados
Artigo 46-Recurso
Artigo 47-Coordenação dos organismos notificados

CAPÍTULO VII-Medidas de fiscalização, controlo dos explosivos que entram no mercado e procedimentos de salvaguarda
Artigo 48-Procedimento aplicável aos explosivos que apresentam um risco a nível nacional
Artigo 49-Procedimento comunitário aplicável aos explosivos que apresentam riscos
Artigo 50-Procedimento de salvaguarda
Artigo 51-Explosivos em conformidade mas que apresentam um risco
Artigo 52-Adoção de medidas restritivas
Artigo 53-Não conformidade formal

CAPÍTULO VIII-Fiscalização e regime sancionatório (artigos 54 a 58)

CAPÍTULO IX-Disposições finais e transitórias
Artigo 60-Norma transitória
Artigo 61-Norma revogatória
Artigo 62-Entrada em vigor
ANEXO I-Artigos Considerados como de Pirotecnia ou de Munições nas Recomendações Pertinentes da Organização das Nações Unidas
ANEXO II-Requisitos Essenciais de Segurança
ANEXO III-Procedimentos de Avaliação da Conformidade
ANEXO IV-Declaração UE de conformidade
ANEXO V-Etiqueta de identificação única