Neste texto procuramos resumir o Decreto-Lei 45/2017 que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição (Metrologia)

CAPÍTULO I-Disposições gerais

Artigo 1-Objeto

Artigo 2-Âmbito
O presente decreto-lei aplica -se aos seguintes instrumentos de medição:
a) Contadores de água;
b) Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;
c) Contadores de energia elétrica ativa;
d) Contadores de energia térmica;
e) Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
f) Instrumentos de pesagem automáticos;

Artigo 3-Definições

Artigo 4-Aplicabilidade a subconjuntos

Artigo 5-Disponibilização no mercado e colocação em serviço
1 — Só podem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço, os instrumentos de medição das categorias definidas no artigo 2.º que, cumulativamente:
a) Satisfaçam os requisitos essenciais definidos no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e os requisitos específicos dos instrumentos de medição constantes dos pontos IM-001 a IM-010 do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante; e
b) Tenham sido objeto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação CE e da marcação metrológica suplementar, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II-Deveres dos operadores económicos
Artigo 6-Deveres dos fabricantes
Artigo 7-Deveres dos mandatários
Artigo 8-Deveres dos importadores
Artigo 9-Deveres dos distribuidores
Artigo 10-Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Artigo 11-Identificação dos operadores económicos
CAPÍTULO III- Conformidade dos instrumentos de medição
Artigo 12-Presunção da conformidade
Artigo 13- Procedimento de avaliação da conformidade
Artigo 14-Declaração UE de conformidade

1 — A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais e dos requisitos específicos de segurança aplicáveis, constantes nos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente.
2 — A declaração UE de conformidade deve:
a) Respeitar o modelo que consta no anexo IV ao presente decreto -lei;
b) Conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II ao presente decreto -lei;
c) Estar permanentemente atualizada;
d) Ser traduzida para a língua portuguesa.
...

Artigo 15- Marcação de conformidade
A conformidade de um instrumento de medição com o presente decreto -lei é assinalada mediante a aposição da marcação CE e da marcação metrológica suplementar no instrumento de medição, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16-Princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar
Artigo 17-Regras e condições de aposição da marcação CE e da marcação metrológica suplementar
CAPÍTULO IV-Notificação dos organismos de avaliação da conformidade (artigos de 18 a 25)
CAPÍTULO V-Fiscalização do mercado, controlo dos instrumentos de medição que entram no mercado e procedimentos de salvaguarda da União Europeia (artigos 26 a 31)
CAPÍTULO VI-Fiscalização e regime contraordenacional (artigos 32 a 38)
CAPÍTULO VII-Disposições transitórias e finais (artigos 39 a 44)
ANEXO I-Requisitos essenciais
ANEXO II-Requisitos específicos por instrumento de medição
ANEXO III-Procedimentos de avaliação da conformidade
ANEXO IV-Modelo de declaração UE de conformidade

Em SG-Lex este documento foi inserido no tema metrologia.