DL72/2020

 

Este Decreto-Lei prorroga a vigência das normas transitórias referentes ao acesso à profissão de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e ao exercício de funções como técnico responsável ou como inspetor de instalações elétricas de serviço particular.

Analisamos as alterações na seguinte tabela:



 

Alteração à Lei n.º 58/2013

 Lei n.º 58/2013

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada;

 

 

 

a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3;

b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ, ministrada por entidade formadora certificada.

b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3.

 

3 - A certificação de entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A certificação de entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo máximo de 10 dias.

5 - As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único eletrónico dos serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva emissão.

6 - A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente, após a apresentação do certificado de qualificação pelo interessado.

 

 

 

 

 

4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

Alteração à Lei n.º 14/2015

Lei n.º 14/2015 

«Artigo 21.º

[...]

As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.»

 

 

As entidades que ministram a formação adequada para os técnicos responsáveis mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.