CAPÍTULO I-Disposições gerais

Artigo 2-Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.

Artigo 3-Definições

Artigo 4-Exercício da atividade da construção

CAPÍTULO II-Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas

Artigo 5-Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 21, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou

certificado a conceder pelo IMPIC, I. P., nos termos dos artigos seguintes. 

Artigo 17-Deveres no exercício da atividade

...

3 — Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção

devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.

4 — As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com

a sua firma ou denominação social e o número de alvará 

Artigo 18-Deveres das empresas de construção perante o Instituto

dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.ou de certificado de que sejam detentoras.

 

Artigo 19-Consórcios e agrupamentos de empresas

Artigo 20-Subcontratação

SECÇÃO II-Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos noutros Estados (artigos 21 a 22)

CAPÍTULO III-Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares

SUBSECÇÃO I-Licenciamento e condições de exercício de atividade

Artigo 23-Ingresso na atividade

Artigo 24-Alvará de empreiteiro de obras particulares

Artigo 25-Certificado de empreiteiro de obras particulares

SUBSECÇÃO II-Contrato de empreitada de obra particular (artigos 26)

SECÇÃO II-Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados (artigos 27 a 28)

CAPÍTULO IV-Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras

Artigo 29-Verificação das habilitações

Artigo 30-Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras

CAPÍTULO V-Fiscalização e sanções (artigos 31 a 44)

CAPÍTULO VI-Disposições finais e transitórias (artigos 45 a 55)