CAPÍTULO I-Disposições gerais
Artigo 2-Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.
Artigo 3-Definições
Artigo 4-Exercício da atividade da construção
CAPÍTULO II-Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas
Artigo 5-Ingresso na atividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 21, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou
certificado a conceder pelo IMPIC, I. P., nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 17-Deveres no exercício da atividade
...
3 — Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção
devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.
4 — As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com
a sua firma ou denominação social e o número de alvará
Artigo 18-Deveres das empresas de construção perante o Instituto
dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.ou de certificado de que sejam detentoras.
Artigo 19-Consórcios e agrupamentos de empresas
Artigo 20-Subcontratação
SECÇÃO II-Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos noutros Estados (artigos 21 a 22)
CAPÍTULO III-Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares
SUBSECÇÃO I-Licenciamento e condições de exercício de atividade
Artigo 23-Ingresso na atividade
Artigo 24-Alvará de empreiteiro de obras particulares
Artigo 25-Certificado de empreiteiro de obras particulares
SUBSECÇÃO II-Contrato de empreitada de obra particular (artigos 26)
SECÇÃO II-Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados (artigos 27 a 28)
CAPÍTULO IV-Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras
Artigo 29-Verificação das habilitações
Artigo 30-Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
CAPÍTULO V-Fiscalização e sanções (artigos 31 a 44)
CAPÍTULO VI-Disposições finais e transitórias (artigos 45 a 55)