225 DL 31_2020

 

Artigo 1-Objeto

O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de declaração de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.

Artigo 2.-Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos operadores que efetuam o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais e que colocam madeira no mercado nacional destinada à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, e aos demais operadores envolvidos na aquisição das árvores e do respetivo material lenhoso.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos operadores que efetuam o transporte, o armazenamento e a primeira transformação do material lenhoso destinado à indústria, e ainda à exportação do material lenhoso.
3 - Estão dispensados de MCA o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais, quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Se destinem exclusivamente a autoconsumo, com exceção dos casos de autoconsumo para transformação industrial; ou
b) O número de árvores seja inferior ou igual a 10.

 

Artigo 4-Obrigações dos operadores

1 - Os operadores devem declarar previamente ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através do Sistema de Informação de Manifesto de Corte (SiCorte), o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais.
2 - A obrigação prevista no número anterior recai sobre o adquirente, quando for deste a responsabilidade de realizar o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque da madeira adquirida.
3 - Os operadores devem comunicar e identificar, através do SiCorte, ao longo da cadeia de abastecimento do material lenhoso até à primeira transformação, as operações referidas na alínea h) do artigo anterior pelas quais sejam responsáveis e de fornecer esta informação às autoridades competentes sempre que solicitada.
4 - O MCA é efetuado para cada parcela a cortar, integrada na exploração florestal ou agroflorestal.
5 - No caso de espécies coníferas, a informação constante do manifesto de abate, desramação e circulação de madeira é integrada no MCA.

Artigo 12-Norma transitória

Até à implementação e entrada em funcionamento do SiCorte, o MCA é feito informaticamente, em formulário de modelo a disponibilizar gratuitamente no sítio na Internet do ICNF, I. P.