Foi publicado o Novo Regulamento (UE) 2025/40 sobre Embalagens e Resíduos de Embalagens, que estabelece regras destinadas a aumentar a sustentabilidade das embalagens.
As obrigações aplicam-se a todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, com destaque para os fabricantes. Antes de colocarem embalagens no mercado, estes devem assegurar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º a 12.º. Devem ainda realizar um procedimento de avaliação da conformidade, elaborar a documentação técnica especificada no Anexo VII e emitir uma declaração de conformidade da UE, nos termos do artigo 39.º.
Eis o nosso resumo do documento:
CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1-Objeto
1. O presente regulamento prevê requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado. Prevê igualmente requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, de prevenção dos resíduos de embalagens, nomeadamente de redução das embalagens desnecessárias e de reutilização ou reenchimento das embalagens, bem como em matéria de recolha e tratamento, incluindo a reciclagem, dos resíduos de embalagens.
…
Artigo 2-Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam as embalagens utilizadas ou os resíduos dessas embalagens produzidos na indústria, noutros setores da transformação, no retalho ou na distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares.
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Artigo 3-Definições
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CAPÍTULO II-REQUISITOS DE SUSTENTABILIDADE
Artigo 5-Requisitos aplicáveis às substâncias presentes nas embalagens
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4. … a soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente resultantes de substâncias presentes em embalagens ou componentes de embalagem não pode exceder 100 mg/kg.
5. A partir de 12 de agosto de 2026, as embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos não podem ser colocadas no mercado se contiverem substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) em concentração igual ou superior aos valores-limite a seguir indicados, na medida em que a colocação no mercado de embalagens com semelhante concentração de PFAS não seja proibida nos termos de outro ato jurídico da União:
a) 25 ppb para qualquer PFAS medida através de análise específica por PFAS (PFAS poliméricas excluídas da quantificação);
b) 250 ppb para a soma das PFAS medida como a soma das análises específicas por PFAS, se for o caso com degradação prévia de precursores (PFAS poliméricas excluídas da quantificação); e
c) 50 ppm para as PFAS (incluindo as PFAS poliméricas); se o flúor total exceder 50 mg/kg, o fabricante, importador ou utilizador a jusante, na aceção do artigo 3.o, respetivamente pontos 9, 11 e 13, do Regulamento (CE) 1907/2006, apresenta ao fabricante ou importador, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, respetivamente pontos 13 e 17, do presente regulamento, a seu pedido, prova da quantidade de flúor medido como teor de PFAS ou não PFAS, a fim de que aqueles elaborem a documentação técnica referida no anexo VII do presente regulamento.
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6. A conformidade com os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo deve ser demonstrada na documentação técnica elaborada em conformidade com o anexo VII.
Artigo 6-Embalagens recicláveis
1. Todas as embalagens colocadas no mercado devem ser recicláveis.
2. As embalagens são consideradas recicláveis se satisfizerem as seguintes condições:
… [considerar os atos delegados a publicar e racionalizar na documentação técnica do ponto 6 anterior]
3. … A reciclabilidade das embalagens deve ser expressa de acordo com as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade A, B ou C, conforme descrito no anexo II, quadro 3.
Sem prejuízo do n.o 10, a partir de 1 de janeiro de 2030 ou da data em que tiverem decorrido 24 meses após a entrada em vigor dos atos delegados adotados nos termos do n.o 4 do presente artigo, consoante a data que for posterior, só podem ser colocadas no mercado embalagens que sejam recicláveis dentro dos limiares das classes A, B ou C, conforme descrito no anexo II, quadro 3.
Sem prejuízo do n.o 10 do presente artigo, a partir de 1 de janeiro de 2038, só podem ser colocadas no mercado embalagens que sejam recicláveis dentro dos limiares das classes A ou B, conforme descrito no anexo II, quadro 3.
4. … Os operadores económicos devem cumprir os critérios de conceção para a reciclagem, novos ou atualizados, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do ato delegado pertinente.
8. Decorridos 18 meses a contar da data de entrada em vigor dos atos delegados adotados nos termos do n.o 4 do presente artigo e nos atos de execução adotados nos termos do n.o 5 do presente artigo, e a fim de aumentar o nível de reciclabilidade das embalagens, as contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprirem as obrigações de responsabilidade alargada do produtor que lhes incumbem por força do artigo 45.o são moduladas de acordo com as classes de desempenho em matéria de reciclabilidade, conforme especificado nos atos delegados adotados nos termos do n.o 4 do presente artigo e nos atos de execução adotados nos termos do n.o 5 do presente artigo.
…
9. A conformidade com os requisitos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, conforme previsto no anexo VII.
…
11. O presente artigo não se aplica:
…
Artigo 7-Teor mínimo de material reciclado nas embalagens de plástico
1. Até 1 de janeiro de 2030, ou três anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução referido no n.o 8 do presente artigo, consoante a data que for posterior, todas as partes de plástico das embalagens colocadas no mercado devem conter a seguinte percentagem mínima de material reciclado valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo, por tipo e formato de embalagem, referidos no anexo II, quadro 1, calculada como média por instalação de fabrico e por ano:
a) 30 %, no caso das embalagens sensíveis ao contacto cujo componente principal seja o poli(tereftalato de etileno) (PET), exceto as garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
b) 10 %, no caso das embalagens sensíveis ao contacto feitas de materiais de plástico que não sejam o PET, exceto as garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
c) 30 %, no caso das garrafas de plástico de utilização única para bebidas;
d) 35 %, no caso de embalagens de plástico diferentes das referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número.
…
3. Para efeitos do presente artigo, o material reciclado é valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo que:
…
4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
…
5. Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
…
6. A conformidade com os requisitos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser demonstrada pelos fabricantes ou importadores nas informações técnicas relativas à embalagem a que se refere o anexo VII
…
9. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão adota, com base na avaliação a que se refere o n.o 8, segundo parágrafo, do presente artigo, atos delegados em conformidade com o artigo 64.o para completar o presente regulamento com critérios de sustentabilidade para as tecnologias de reciclagem de plástico.
Para efeitos do presente artigo, o material reciclado é valorizado a partir de resíduos plásticos pós-consumo que tenham sido reciclados:
…
11. Até 1 de janeiro de 2029 ou 24 meses após a data de entrada em vigor do ato de execução referido no n.o 8, consoante a data que for posterior, o cálculo e a verificação da percentagem de material reciclado contido em embalagens nos termos do n.o 1 devem cumprir as regras previstas no ato de execução adotado nos termos do n.o 8.
Artigo 8-Matérias-primas de base biológica nas embalagens de plástico
Artigo 9-Embalagens compostáveis
1. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, até 12 de fevereiro de 2028, caso as embalagens referidas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, alínea f), e as etiquetas autocolantes apostas em frutas e legumes sejam colocadas no mercado, essas embalagens e etiquetas autocolantes devem ser compatíveis com a norma relativa à compostagem em condições industrialmente controladas em instalações de tratamento de biorresíduos e, se os Estados-Membros o exigirem, com as normas de compostagem doméstica a que se refere o n.o 6 do presente artigo.
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Artigo 10-Minimização das embalagens
1. Até 1 de janeiro de 2030, o fabricante ou o importador garante que as embalagens colocadas no mercado sejam concebidas de modo a reduzir o seu peso e volume ao mínimo necessário para assegurar a sua funcionalidade, tendo em conta a forma e os materiais de que são feitas.
2. O fabricante ou o importador garante que as embalagens que não cumpram os critérios de desempenho fixados no anexo IV do presente regulamento e as embalagens com características que apenas visem aumentar o volume percetível do produto, incluindo paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias, não sejam colocadas no mercado, a menos que:
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4. A conformidade com os requisitos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser demonstrada na documentação técnica a que se refere o anexo VII, que deve conter os seguintes elementos:
a) Uma exposição das especificações técnicas, normas e condições utilizadas para avaliar a embalagem em função dos critérios de desempenho e da metodologia previstos no anexo IV;
b) Para cada um desses critérios de desempenho, a identificação dos requisitos de conceção que impedem uma maior redução do peso ou do volume da embalagem;
c) Quaisquer resultados de testes, estudos ou outras fontes pertinentes, como modelizações e simulações, utilizados para determinar o volume ou peso mínimo necessário da embalagem.
No caso das embalagens reutilizáveis, a avaliação da conformidade com os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo deve ter em conta as características das embalagens reutilizáveis e, em primeiro lugar, os requisitos previstos no artigo 11.o.
Artigo 11-Embalagens reutilizáveis
1. As embalagens colocadas no mercado a partir de 11 de fevereiro de 2025 são consideradas reutilizáveis se satisfizerem todos os seguintes requisitos:
…
3. A conformidade com os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo deve ser demonstrada nas informações técnicas relativas à embalagem a que se refere o anexo VII.
CAPÍTULO III-REQUISITOS DE ROTULAGEM, DE MARCAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
Artigo 12-Rotulagem das embalagens
1. A partir de 12 de agosto de 2028, ou da data em que tiverem decorrido 24 meses após a entrada em vigor dos atos de execução adotados nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, consoante a data que for posterior, as embalagens colocadas no mercado devem ser marcadas com um rótulo harmonizado que contenha informações sobre os seus materiais constituintes, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor. O rótulo deve basear-se em pictogramas e ser facilmente compreensível, inclusive por pessoas com deficiência. Para as embalagens referidas no artigo 9.o, n.o 1, e, se for o caso, as referidas no artigo 9.o, n.o 2, o rótulo deve indicar que o material é compostável, que não é adequado para compostagem doméstica e que as embalagens compostáveis não devem ser descartadas na natureza. Com exceção das embalagens do comércio eletrónico, esta obrigação não se aplica às embalagens de transporte nem às embalagens abrangidas por sistemas de depósito e devolução.
…
2. As embalagens reutilizáveis colocadas no mercado a partir de 12 de fevereiro de 2029, ou da data em que tiverem decorrido 30 meses após a entrada em vigor do ato de execução adotado nos termos do n.o 6, consoante a data que for posterior, devem ostentar um rótulo que informe os utilizadores de que a embalagem é reutilizável. Devem ser disponibilizadas, por meio de um código QR ou de outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto, informações adicionais sobre a possibilidade de reutilização, inclusive quanto à disponibilidade de um sistema de reutilização a nível local, nacional ou da União, bem como informações sobre os pontos de recolha, para facilitar o rastreio da embalagem e o cálculo do número de viagens e rotações, ou, se esse cálculo não for possível, uma estimativa média deste número. Além disso, as embalagens de venda reutilizáveis devem ser claramente identificadas e distinguidas das embalagens de utilização única no ponto de venda.
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6. Até 12 de agosto de 2026, a Comissão adota atos de execução para prever um rótulo harmonizado e especificações harmonizadas aplicáveis aos requisitos e aos formatos, inclusive quando as informações são prestadas por meios digitais, para a rotulagem das embalagens a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do presente artigo.
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7. Até 12 de agosto de 2026, a Comissão adota atos de execução para determinar a metodologia a utilizar para identificar os materiais constituintes das embalagens a que se refere o n.o 1 por meio de tecnologias de marcação digital normalizadas e abertas, inclusive para as embalagens compósitas e os componentes integrados ou separados das embalagens.
…
8. Sem prejuízo dos requisitos relativos a outros rótulos harmonizados da UE, os operadores económicos não podem apresentar nem exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais no que diz respeito aos requisitos de sustentabilidade das embalagens, a outras características das embalagens ou às opções de gestão de resíduos de embalagens para as quais o presente regulamento tenha previsto uma rotulagem harmonizada. Se for adequado, a Comissão adota orientações destinadas a clarificar os aspetos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores ou outros utilizadores finais.
9. Até 12 de fevereiro de 2027, as embalagens abrangidas por um regime de responsabilidade alargada do produtor podem ser identificadas em todo o território dos Estados-Membros em que se aplique o regime ou sistema em causa. Essa identificação realiza-se unicamente por meio de um símbolo correspondente num código QR ou outra tecnologia de marcação digital normalizada e aberta que indique que o produtor cumpre as obrigações de responsabilidade alargada do produtor que lhe incumbem. O símbolo deve ser claro e inequívoco e não pode induzir os consumidores ou outros utilizadores finais em erro quanto à reciclabilidade ou à possibilidade de reutilização da embalagem.
10. As embalagens abrangidas por um sistema de depósito e devolução diferente do referido no artigo 50, n.o 1, podem, em conformidade com o direito nacional, ser identificadas em todo o território em que se aplique o regime ou sistema em causa por meio de um símbolo correspondente. O símbolo deve ser claro e inequívoco e não pode induzir os consumidores ou outros utilizadores finais em erro quanto à reciclabilidade ou à possibilidade de reutilização da embalagem nos Estados-Membros onde deve ser devolvida. Os Estados-Membros não podem proibir a aposição de rótulos relacionados com sistemas de depósito e devolução em vigor noutros Estados-Membros.
Artigo 13-Rotulagem dos recetáculos de resíduos para a recolha de resíduos de embalagens
Artigo 14-Alegações ambientais
Podem ser feitas alegações ambientais, na aceção do artigo 2.o, alínea o), da Diretiva 2005/29/CE, relativamente às propriedades das embalagens para as quais o presente regulamento fixa requisitos legais, se essas alegações cumprirem os seguintes requisitos:
a) As alegações são feitas apenas em relação às propriedades da embalagem que excedam os requisitos mínimos aplicáveis previstos no presente regulamento, em conformidade com os critérios, metodologias e regras de cálculo nele determinados; e
b) As alegações especificam se dizem respeito à unidade de embalagem, a uma parte da unidade de embalagem ou a todas as embalagens colocadas no mercado pelo operador económico.
A conformidade com os requisitos previstos no presente artigo deve ser demonstrada na documentação técnica relativa à embalagem, conforme previsto no anexo VII do presente regulamento.
CAPÍTULO IV-OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 15-Obrigações dos fabricantes
1. Os fabricantes só podem colocar no mercado embalagens que estejam em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 5.o a 12.o, ou previstos nos termos desses artigos.
2. Antes de colocarem uma embalagem no mercado, os fabricantes efetuam, ou mandam efetuar em seu nome, o procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 38, e elaboram a documentação técnica referida no anexo VII.
Se o procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 38.o tiver demonstrado a conformidade da embalagem com os requisitos aplicáveis, os fabricantes elaboram uma declaração de conformidade UE nos termos do artigo 39.
3. Os fabricantes conservam a documentação técnica referida no anexo VII e a declaração de conformidade UE do seguinte modo:
a) No caso das embalagens de utilização única: durante cinco anos após a data de colocação da embalagem no mercado;
b) No caso das embalagens reutilizáveis: durante 10 anos após a data de colocação da embalagem no mercado.
4. Os fabricantes asseguram a existência de procedimentos …
5. Os fabricantes asseguram que a embalagem ostente um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a sua identificação, ou, se as dimensões ou a natureza da embalagem não o permitirem, que a informação exigida conste de um documento que acompanhe o produto embalado.
6. Os fabricantes indicam, na embalagem ou num código QR ou noutro suporte de dados, o seu nome, denominação comercial registada ou marca comercial registada, bem como o respetivo endereço postal e, se deles dispuserem, os meios eletrónicos de comunicação pelos quais podem ser contactados. Se tal não for possível, as informações exigidas devem ser prestadas como parte das informações acessíveis por meio do código QR, de outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto, a que se refere o artigo 12.o, n.os 1, 2, 4, ou 5, ou num documento que acompanhe o produto embalado. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.
8. [retirar do mercado produto não conforme e informar as Autoridades]
…
Artigo 16-Obrigações de informação dos fornecedores de embalagens ou materiais de embalagem
Artigo 17-Mandatários
Artigo 18-Obrigações dos importadores
Artigo 19-Obrigações dos distribuidores
Artigo 23-Obrigações de informação dos operadores de gestão de resíduos de embalagens
Os operadores de gestão de resíduos de embalagens facultam anualmente às autoridades competentes as informações sobre os resíduos de embalagens enumeradas no anexo XII, quadro 3, do presente regulamento, com exceção da informação sobre embalagens disponibilizadas no território de um Estado-Membro pela primeira vez, por meio do registo ou registos eletrónicos previstos e nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE.
Os operadores de gestão de resíduos de embalagens facultam anualmente aos produtores, no caso do cumprimento a título individual das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, ou à organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada para o cumprimento dessas obrigações, no caso do cumprimento a título coletivo das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, todas as informações necessárias para cumprir as obrigações de informação previstas no artigo 44.o, n.o 10.
CAPÍTULO V-OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS DE REDUÇÃO DAS EMBALAGENS E DOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS
Artigo 24-Obrigação respeitante ao excesso de embalagem
1. Até 1 de janeiro de 2030, ou três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução adotados nos termos do n.o 2, consoante a data que for posterior, os operadores económicos que enchem embalagens grupadas, embalagens de transporte ou embalagens do comércio eletrónico asseguram que o rácio máximo de espaço vazio, expresso em percentagem, seja de 50 %.
…
Artigo 25-Restrições à utilização de certos formatos de embalagem
1. A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos abstêm-se de colocar no mercado embalagens nos formatos e para as utilizações constantes do anexo V.
…
Artigo 26-Obrigações respeitantes às embalagens reutilizáveis
Artigo 27-Obrigação respeitante aos sistemas de reutilização
Artigo 28-Obrigações respeitantes ao reenchimento
1. Os operadores económicos que ofereçam a possibilidade de comprar produtos através de reenchimento, informam os utilizadores finais do seguinte («regras de reenchimento»):
…
Artigo 29-Metas de reutilização
1. A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos que utilizem embalagens de transporte ou embalagens de venda utilizadas para transportar produtos, incluindo produtos distribuídos por via do comércio eletrónico, no território da União, sob a forma de paletes, caixas dobráveis de plástico, caixas, tabuleiros, grades de plástico, grandes recipientes para granel, vasilhas, tambores e botijas de todas as dimensões e materiais, incluindo formatos flexíveis ou envolvimentos de paletes ou cintas para estabilização e proteção de produtos colocados em paletes durante o transporte, asseguram que, pelo menos, 40 % do total dessas embalagens seja reutilizável no âmbito de um sistema de reutilização.
A partir de 1 de janeiro de 2040, esses operadores económicos esforçam-se por utilizar pelo menos 70 % das embalagens referidas no primeiro parágrafo num formato reutilizável no âmbito de um sistema de reutilização.
5. A partir de 1 de janeiro de 2030, os operadores económicos que utilizem embalagens grupadas sob a forma de caixas, exceto as de cartão, no exterior de embalagens de venda para agrupar um certo número de produtos com vista a criar uma unidade de armazenagem ou de distribuição asseguram que pelo menos 10 % dessas embalagens sejam reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
A partir de 1 de janeiro de 2040, os operadores económicos esforçam-se por utilizar pelo menos 25 % das embalagens referidas no primeiro parágrafo num formato reutilizável no âmbito de um sistema de reutilização.
6. A partir de 1 de janeiro de 2030, os distribuidores finais que disponibilizem bebidas alcoólicas e não alcoólicas em embalagens de venda aos consumidores no território de um Estado-Membro, asseguram que pelo menos 10 % desses produtos sejam disponibilizados em embalagens reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização.
…
Artigo 30-Regras para calcular o cumprimento das metas de reutilização
Artigo 31-Comunicação de dados relativos às metas de reutilização às autoridades competentes
Artigo 32-Obrigação de reenchimento no setor dos alimentos e bebidas para levar
Artigo 33-Obrigação de propor a reutilização no setor dos alimentos e bebidas para levar
Artigo 34-Sacos de plástico
Artigo 38-Procedimento de avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade das embalagens no que respeita aos requisitos previstos nos artigos 5.o a 12.o ou nos termos desses artigos deve ser realizada de acordo com o procedimento previsto no anexo VII.
Artigo 39-Declaração de conformidade UE
1. A declaração de conformidade UE deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.o a 12.o ou nos termos desses artigos.
2. A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo fixado no anexo VIII, conter os elementos especificados no módulo constante do anexo VII e ser permanentemente atualizada. Deve ser elaborada, ou traduzida numa ou mais línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem é colocada ou disponibilizada.
CAPÍTULO VIII-GESTÃO DAS EMBALAGENS E DOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS
Artigo 44-Registo de produtores
Artigo 45-Responsabilidade alargada do produtor
Artigo 71-Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de agosto de 2026.
No entanto, o artigo 67.o, n.o 5, é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2029.
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