O Decreto-Lei 29/2022 aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.
Substitui o Decreto-Lei 291/90, e em SG-Lex, é integrado no tema "Metrologia" como Principal. Os requisitos a cumprir são resumidos para os nossos Clientes no campo "Os meus requisitos" e podem ser editados pelo mesmo. Estes requisitos são a base para a avaliação da conformidade legal.
Para uma leitura rápida do documento preparamos o seguinte resumo:
Artigo 2-Âmbito de aplicação
O controlo metrológico legal aplica-se:
a) Aos instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente;
b) Às quantidades dos produtos pré-embalados;
c) Às garrafas recipientes de medida.
Artigo 4-Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Controlo metrológico legal», o conjunto de atividades de metrologia legal que incluem o controlo legal dos instrumentos de medição, a vigilância metrológica e o conjunto das operações que consistem em examinar e estabelecer o estado de um instrumento de medição e determinar as respetivas características metrológicas;
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Artigo 5-Operações de controlo metrológico legal
1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária
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Artigo 6-Comercialização e colocação em serviço
1 - A comercialização e a colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da legislação nacional pressupõe a prévia aprovação de modelo, seguida de primeira verificação.
2 - A comercialização e colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da Diretiva 2009/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico, pressupõem a prévia aprovação de modelo UE, seguida de primeira verificação UE.
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Artigo 7-Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado.
2 - A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.
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4 - Os fabricantes ou mandatários devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo o IPQ, I. P., exigir a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respetiva conservação pelo fabricante ou mandatário, ou a entrega dos respetivos projetos de construção.
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Artigo 8-Primeira verificação
1 - A primeira verificação compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados.
2 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao respetivo modelo, a marca de primeira verificação é aposta no ato da operação.
3 - A primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável.
Artigo 9-Verificação periódica
1 - A verificação periódica compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
2 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao respetivo modelo, a marca de verificação periódica é aposta no ato da operação.
3 - A verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável.
4 - A verificação periódica deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico.
Artigo 10-Verificação extraordinária
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Artigo 27-Referências legais
Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
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Artigo 29-Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Use um dos nosso planos para avaliar a conformidade legal da sua empresa com os novos requisitos do Decreto-Lei 29/2022.
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