• SG-Lex | Serviços para a Conformidade a 100%
  • Conformidade Legal
  • Certificacão
  • Auditoria interna
  • Notícias
  • Resumos
  • Contactos
  • Iniciar sessão

Decreto-Lei 5/2017 - Aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos

  • Notícias

RESUMO

Artigo 1-Objeto

Artigo 2-Princípios gerais

Artigo 3-Princípio da integridade
As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem respeitar a integridade dos seus valores, regulamentos ou procedimentos e comunicá-los de forma oportuna, rigorosa, adequada e clara, facilitando desta forma o processo de decisão a que haja lugar.

Artigo 4-Princípio do respeito
As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem promover uma atitude e ambiente de respeito mútuo para com os seus interlocutores e autoridades competentes, independentemente das diferenças eventualmente existentes ao nível das culturas e ambientes socioeconómicos de cada um, da divergência de pontos de vista, das diversas formas de trabalho.

Artigo 5-Princípio da responsabilidade
As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem identificar quem é suscetível de ser influenciado ou afetado pelas suas ações ou campanhas de publicidade e, sempre que possível, comunicar antecipadamente as suas intenções, justificando os seus objetivos e assumindo a responsabilidade por eventuais danos que sejam causados.

Artigo 6-Princípio da moderação
As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos, no âmbito do desenvolvimento das atividades atinentes à prossecução da sua missão ou objeto social, devem atuar com moderação, adequando a quantidade e qualidade da informação transmitida aos seus interlocutores e aos objetivos estabelecidos para a comunicação.

Artigo 7-Princípio da transparência
As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem seguir e desenvolver uma política de transparência que promova uma relação de confiança com o público em geral e de credibilidade entre os diversos interlocutores, incluindo as autoridades competentes nacionais e europeias, designadamente em matéria de práticas comerciais e conflitos de interesse.

Artigo 8-Princípio da colaboração
As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem colaborar com os seus interlocutores, incluindo as autoridades competentes nacionais e europeias, apoiando e cooperando nas iniciativas com objetivos comuns, e formalizando previamente, sempre que possível, as regras das parcerias a desenvolver.

Artigo 9-Estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os estabelecimentos e serviços do SNS independentemente da sua natureza jurídica e os serviços e organismos do Ministério da Saúde não podem promover a angariação ou receber direta ou indiretamente benefício pecuniário ou em espécie por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, que possam afetar ou vir a afetar a isenção e imparcialidade.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os benefícios cuja receção comprovadamente não comprometa a isenção e a imparcialidade mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - As ações de natureza científica ou outras a realizar, nos termos da lei, em estabelecimentos e serviços do SNS independentemente da sua natureza jurídica e os organismos do Ministério da Saúde não podem possuir carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica, de acordo com a respetiva regulamentação, as visitas nem o regime de acesso dos delegados de informação médica e dos representantes comerciais de dispositivos médicos, bem como de outros representantes de empresas de medicamentos e dispositivos médicos aos estabelecimentos e serviços do SNS.

Artigo 10-Alteração ao Decreto-Lei 176/2006

Artigo 12-Norma revogatória

Artigo 13-Entrada em vigor

Pág. 240 de 245

  • 235
  • 236
  • 237
  • 238
  • 239
  • 240
  • 241
  • 242
  • 243
  • 244

Serviços

Implementação e Certificação de Normas

Implementação e Certificação de Normas A Implementação e Certificação de Normas de Sistemas de Gestão constitui hoje em dia uma ferramenta para a satisfação dos requisitos e expectativas das Partes Interessadas, como Clientes, Estado,...

SG-Lex - Plataforma para controlo da conformidade legal

SG-Lex - Plataforma para controlo da conformidade legal Bem vindo à nossa plataforma para controlo da conformidade legal. A plataforma SG-LEX destina-se aos gestores do Ambiente, da SST, da Qualidade, da Energia, da Segurança Alimentar..., em particular,...

Formação e-learning "Learn as you go!" com os seus conteúdos

Formação e-learning Formação e-learning "Learn as you go!" é o nosso conceito de uma aprendizagem natural em sintonia com as expectativas e capacidades do formando. Como se trata de formação e-learning assíncrona, o...

Auditorias Internas aos Sistemas de Gestão

Auditorias Internas aos Sistemas de Gestão Auditoria interna é um processo sistemático, independente e documentado para obter evidência objectiva e respectiva avaliação objectiva, com vista a determinar em que medida os critérios da...

Conformidade Legal Contínua

Conformidade Legal Contínua A Conformidade Legal é um requisito minimo na certificação de sistemas de gestão. A obtenção da conformidade legal deve percorrer um conjunto de etapas geridas como se tratassem de um sistema de...